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Processo 0000382-93.2025.8.17.3420

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000382-93.2025.8.17.3420 APELANTE: MUNICÍPIO DE TABIRA APELADO: BRUNO DA CONCEIÇÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELEONORA MARISE SILVA RODRIGUES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tabira contra sentença que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária de Bruno da Conceição, motorista contratado entre maio de 2021 e dezembro de 2024 mediante sucessivas prorrogações, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários, inclusive proporcionais, observada a prescrição quinquenal. O Município suscita preliminares de nulidade da representação processual, revogação da gratuidade da justiça, ausência de interesse processual e, no mérito, impugna o reconhecimento da nulidade da contratação e das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sucessivas prorrogações da contratação temporária configuraram desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e aos décimos terceiros salários; (iii) verificar a subsistência das preliminares de impedimento profissional, ausência de interesse processual e revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de vínculo funcional das advogadas da parte autora com o Município no momento do ajuizamento da ação afasta o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994 e preserva a validade da representação processual. 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova produzida pelo ente público, sendo irrelevante, por si só, a constituição de advogado particular. 5. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, inexistindo exigência legal para o ajuizamento da demanda, especialmente diante da resistência manifestada pelo Município. 6. A pretensão relativa às parcelas sucessivas submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção ao concurso público e exige necessidade temporária de excepcional interesse público, prazo determinado e justificativa concreta para sua utilização. 8. A manutenção do vínculo por aproximadamente quatro anos, mediante sucessivas prorrogações para o exercício da função de motorista, evidencia o atendimento de necessidade permanente da Administração e descaracteriza a excepcionalidade exigida pela Constituição. 9. O desvirtuamento da contratação temporária enquadra-se na hipótese prevista pela Súmula nº 120 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e atrai a incidência dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 10. Reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os depósitos do FGTS, bem como as férias acrescidas do terço constitucional e os décimos terceiros salários, inclusive proporcionais, em razão das sucessivas renovações do vínculo. 11. A ausência de apresentação, pelo Município, de documentos ou fichas financeiras comprovando o pagamento das verbas remuneratórias impede o reconhecimento do adimplemento das parcelas reclamadas. 12. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo o percentual ser fixado na liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária desprovida. Apelação voluntária prejudicada. Tese de julgamento: 1. A sucessiva prorrogação de contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. O desvirtuamento da contratação temporária assegura ao contratado os efeitos patrimoniais reconhecidos nos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, compreendendo os depósitos do FGTS e, nas hipóteses de sucessivas renovações, as férias acrescidas do terço constitucional e os décimos terceiros salários. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação quando configurada pretensão resistida. 4. A falta de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público autoriza a manutenção da condenação imposta na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 30, I; CPC, arts. 82, 85 e 99, §§ 3º e 4º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Tema 551 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 85; TJPE, Súmula nº 120. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA/Recurso de Apelação cível em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 8

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