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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000382-90.2022.5.09.0892 AGRAVANTE: MARCELO LIRA LISBOA AGRAVADO: BRUCKER & PEREIRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000382-90.2022.5.09.0892, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. A decisão que homologa os cálculos de liquidação ostenta natureza interlocutória, sendo que a impossibilidade de interpor recurso de imediato em face dela afasta a incidência de preclusão. O momento processual adequado para a parte executada apresentar insurgência ocorre com a oposição de embargos à execução, logo após a garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Marcelo Lira Lisboa. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRUCKER & PEREIRA TRANSPORTES LTDA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000382-90.2022.5.09.0892 AGRAVANTE: MARCELO LIRA LISBOA AGRAVADO: BRUCKER & PEREIRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000382-90.2022.5.09.0892, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. A decisão que homologa os cálculos de liquidação ostenta natureza interlocutória, sendo que a impossibilidade de interpor recurso de imediato em face dela afasta a incidência de preclusão. O momento processual adequado para a parte executada apresentar insurgência ocorre com a oposição de embargos à execução, logo após a garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Marcelo Lira Lisboa. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIRA LISBOA
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