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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 0000382-86.2020.8.26.0294 (processo principal 0000295-14.2012.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco da Luz Florencio - - Daliria Batista Florencio - - Roseli Batista Florêncio - - Franciéle Batista Florêncio - - Izaer Alves Florencio - - Adenilda Batista Florêncio - - Ana Heloísa Florêncio dos Santos - - Lorrane Talita Florêncio dos Santos - Ana Heloisa Florêncio dos Santos - - Lorrane Talita Florêncio dos Santos - Fls. 643/644 e 658: o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer a expedição de ofício à CEAB/INSS para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que o benefício seja adequado aos parâmetros fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento, sustentando que a implantação atualmente existente não estaria em conformidade com o julgado. Fls. 648/652 e 721: os exequentes informam não se opor ao cumprimento da obrigação de fazer pretendida pela autarquia, mas sustentam que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento não alterou os critérios já observados nos cálculos homologados às fls. 417/418, porquanto manteve a DIB em 29/01/2007 e determinou que a RMI fosse calculada com base nos salários de contribuição apurados até essa data. Requerem, ainda, a condenação do INSS por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a expedição de requisitório dos valores incontroversos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS foi parcialmente provido, tendo o Egrégio Tribunal consignado expressamente que deveria ser mantida a data de início do benefício em 29/01/2007, com a RMI calculada mediante o cômputo dos salários de contribuição apurados até essa data. Entretanto, a autarquia afirma que o benefício ainda não foi adequadamente implantado segundo os parâmetros fixados no acórdão, razão pela qual requer o cumprimento prévio da obrigação de fazer perante o setor administrativo competente. Considerando que a correta liquidação e execução do julgado pressupõem a observância integral dos parâmetros fixados no título executivo e nas decisões supervenientes proferidas pelas instâncias superiores, mostra-se pertinente, por cautela, a prévia adequação administrativa do benefício, inclusive para que se verifique eventual repercussão sobre os cálculos em execução. Assim, defiro o requerimento do INSS, determinando a expedição de ofício à CEAB/INSS, para que proceda ao cumprimento do acórdão de fls. 537/541, promovendo a revisão/adequação do benefício nos exatos termos do julgado e informando a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas, com a juntada da respectiva memória de cálculo e demonstrativos de implantação. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo ser encaminhada à Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais (APSDJ), por intermédio do endereço eletrônico elabdj.gexsan@inss.gov.br, instruída com cópia desta decisão e do acórdão de fls. 537/541. Após a resposta, intime-se o INSS para manifestação acerca da repercussão da adequação efetuada nos cálculos objeto da presente execução, bem como os exequentes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, indeferido. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera divergência interpretativa acerca do alcance do acórdão ou a insistência da parte em tese processual que entende pertinente ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos por ora, atuação dolosa capaz de justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Por fim, o pedido de expedição imediata de requisitório quanto aos alegados valores incontroversos será apreciado após o cumprimento da obrigação de fazer e a definição dos valores efetivamente devidos à luz da adequação administrativa determinada, evitando-se a expedição de requisições com base em montante eventualmente sujeito a revisão.. Intimem-se - ADV: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)