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0000382-79.2025.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000382-79.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: GILDCLEY FERNANDES DA COSTA RECLAMADO: FRANCISCO TADEU DE SOUZA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e507130 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID ca6aeee informando que a tentativa de bloqueio via Sisbajud (ID 27886cd) sobre o CNPJ da parte executada resultou em constrição parcial de RS 233,67. Diante da insuficiência do valor para quitar o débito atualizado de RS 22.960,04 (ID 9ef343b), requereu a inclusão do titular da empresa individual, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00), no polo passivo da execução. Pugnou ainda pela realização de novas ordens de bloqueio via Sisbajud e Renajud direcionadas ao CPF do titular, além da liberação dos valores já retidos. Defiro. A parte executada, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CNPJ 10.610.102/0001-82), é constituída sob a forma de empresa individual. Conforme consignado na decisão anterior, a empresa individual é mera ficção jurídica e não detém personalidade distinta da pessoa física que a compõe. Há confusão patrimonial entre os bens da firma e do seu titular. O redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade do empresário individual é direta, ilimitada e solidária. Tal entendimento já havia sido expressamente consignado na decisão de ID e8d65aa. Assim, a retificação do polo passivo para constar o nome do titular e seu respectivo CPF é medida que se impõe para a eficácia dos atos de constrição. Quanto ao valor de RS 233,67 bloqueado no ID 27886cd, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada no ID f6e7ba5 e não apresentou oposição no prazo legal. O silêncio da parte devedora autoriza a imediata liberação do montante ao credor, conforme já autorizado preventivamente na decisão de ID e8d65aa. A renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, agora sobre o CPF do titular, é pertinente para a satisfação do saldo remanescente da execução. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo, a liberação do valor bloqueado e a realização de novas diligências executórias. 1. Retifique-se a autuação para inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo da demanda. 2. Expeça-se alvará para fins de liberação dos valores bloqueados em favor dos credores, que deverão indicar dados bancários. 3. Promova-se nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha, direcionada ao CPF 466.066.023-00, observando-se o saldo devedor atualizado. 4. Realize-se a pesquisa de veículos via Renajud em nome do titular, procedendo-se com a restrição de licenciamento. 5. Infrutíferas as medidas acima, prossiga-se com as demais diligências de pesquisa patrimonial já autorizadas no ID e8d65aa. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TADEU DE SOUZA MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000382-79.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: GILDCLEY FERNANDES DA COSTA RECLAMADO: FRANCISCO TADEU DE SOUZA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e507130 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID ca6aeee informando que a tentativa de bloqueio via Sisbajud (ID 27886cd) sobre o CNPJ da parte executada resultou em constrição parcial de RS 233,67. Diante da insuficiência do valor para quitar o débito atualizado de RS 22.960,04 (ID 9ef343b), requereu a inclusão do titular da empresa individual, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00), no polo passivo da execução. Pugnou ainda pela realização de novas ordens de bloqueio via Sisbajud e Renajud direcionadas ao CPF do titular, além da liberação dos valores já retidos. Defiro. A parte executada, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CNPJ 10.610.102/0001-82), é constituída sob a forma de empresa individual. Conforme consignado na decisão anterior, a empresa individual é mera ficção jurídica e não detém personalidade distinta da pessoa física que a compõe. Há confusão patrimonial entre os bens da firma e do seu titular. O redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade do empresário individual é direta, ilimitada e solidária. Tal entendimento já havia sido expressamente consignado na decisão de ID e8d65aa. Assim, a retificação do polo passivo para constar o nome do titular e seu respectivo CPF é medida que se impõe para a eficácia dos atos de constrição. Quanto ao valor de RS 233,67 bloqueado no ID 27886cd, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada no ID f6e7ba5 e não apresentou oposição no prazo legal. O silêncio da parte devedora autoriza a imediata liberação do montante ao credor, conforme já autorizado preventivamente na decisão de ID e8d65aa. A renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, agora sobre o CPF do titular, é pertinente para a satisfação do saldo remanescente da execução. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo, a liberação do valor bloqueado e a realização de novas diligências executórias. 1. Retifique-se a autuação para inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo da demanda. 2. Expeça-se alvará para fins de liberação dos valores bloqueados em favor dos credores, que deverão indicar dados bancários. 3. Promova-se nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha, direcionada ao CPF 466.066.023-00, observando-se o saldo devedor atualizado. 4. Realize-se a pesquisa de veículos via Renajud em nome do titular, procedendo-se com a restrição de licenciamento. 5. Infrutíferas as medidas acima, prossiga-se com as demais diligências de pesquisa patrimonial já autorizadas no ID e8d65aa. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDCLEY FERNANDES DA COSTA

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