Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000382-79.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: GILDCLEY FERNANDES DA COSTA RECLAMADO: FRANCISCO TADEU DE SOUZA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e507130 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID ca6aeee informando que a tentativa de bloqueio via Sisbajud (ID 27886cd) sobre o CNPJ da parte executada resultou em constrição parcial de RS 233,67. Diante da insuficiência do valor para quitar o débito atualizado de RS 22.960,04 (ID 9ef343b), requereu a inclusão do titular da empresa individual, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00), no polo passivo da execução. Pugnou ainda pela realização de novas ordens de bloqueio via Sisbajud e Renajud direcionadas ao CPF do titular, além da liberação dos valores já retidos. Defiro. A parte executada, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CNPJ 10.610.102/0001-82), é constituída sob a forma de empresa individual. Conforme consignado na decisão anterior, a empresa individual é mera ficção jurídica e não detém personalidade distinta da pessoa física que a compõe. Há confusão patrimonial entre os bens da firma e do seu titular. O redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade do empresário individual é direta, ilimitada e solidária. Tal entendimento já havia sido expressamente consignado na decisão de ID e8d65aa. Assim, a retificação do polo passivo para constar o nome do titular e seu respectivo CPF é medida que se impõe para a eficácia dos atos de constrição. Quanto ao valor de RS 233,67 bloqueado no ID 27886cd, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada no ID f6e7ba5 e não apresentou oposição no prazo legal. O silêncio da parte devedora autoriza a imediata liberação do montante ao credor, conforme já autorizado preventivamente na decisão de ID e8d65aa. A renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, agora sobre o CPF do titular, é pertinente para a satisfação do saldo remanescente da execução. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo, a liberação do valor bloqueado e a realização de novas diligências executórias. 1. Retifique-se a autuação para inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo da demanda. 2. Expeça-se alvará para fins de liberação dos valores bloqueados em favor dos credores, que deverão indicar dados bancários. 3. Promova-se nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha, direcionada ao CPF 466.066.023-00, observando-se o saldo devedor atualizado. 4. Realize-se a pesquisa de veículos via Renajud em nome do titular, procedendo-se com a restrição de licenciamento. 5. Infrutíferas as medidas acima, prossiga-se com as demais diligências de pesquisa patrimonial já autorizadas no ID e8d65aa. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TADEU DE SOUZA MEDEIROS
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000382-79.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: GILDCLEY FERNANDES DA COSTA RECLAMADO: FRANCISCO TADEU DE SOUZA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e507130 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID ca6aeee informando que a tentativa de bloqueio via Sisbajud (ID 27886cd) sobre o CNPJ da parte executada resultou em constrição parcial de RS 233,67. Diante da insuficiência do valor para quitar o débito atualizado de RS 22.960,04 (ID 9ef343b), requereu a inclusão do titular da empresa individual, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00), no polo passivo da execução. Pugnou ainda pela realização de novas ordens de bloqueio via Sisbajud e Renajud direcionadas ao CPF do titular, além da liberação dos valores já retidos. Defiro. A parte executada, Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CNPJ 10.610.102/0001-82), é constituída sob a forma de empresa individual. Conforme consignado na decisão anterior, a empresa individual é mera ficção jurídica e não detém personalidade distinta da pessoa física que a compõe. Há confusão patrimonial entre os bens da firma e do seu titular. O redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade do empresário individual é direta, ilimitada e solidária. Tal entendimento já havia sido expressamente consignado na decisão de ID e8d65aa. Assim, a retificação do polo passivo para constar o nome do titular e seu respectivo CPF é medida que se impõe para a eficácia dos atos de constrição. Quanto ao valor de RS 233,67 bloqueado no ID 27886cd, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada no ID f6e7ba5 e não apresentou oposição no prazo legal. O silêncio da parte devedora autoriza a imediata liberação do montante ao credor, conforme já autorizado preventivamente na decisão de ID e8d65aa. A renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, agora sobre o CPF do titular, é pertinente para a satisfação do saldo remanescente da execução. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo, a liberação do valor bloqueado e a realização de novas diligências executórias. 1. Retifique-se a autuação para inclusão de Francisco Tadeu de Souza Medeiros (CPF 466.066.023-00) no polo passivo da demanda. 2. Expeça-se alvará para fins de liberação dos valores bloqueados em favor dos credores, que deverão indicar dados bancários. 3. Promova-se nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha, direcionada ao CPF 466.066.023-00, observando-se o saldo devedor atualizado. 4. Realize-se a pesquisa de veículos via Renajud em nome do titular, procedendo-se com a restrição de licenciamento. 5. Infrutíferas as medidas acima, prossiga-se com as demais diligências de pesquisa patrimonial já autorizadas no ID e8d65aa. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDCLEY FERNANDES DA COSTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.