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0000382-79.2017.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000382-79.2017.8.10.0054 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JANETE GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA OAB/MA 11634-A, LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA OAB/MA 9060-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, formulado no ID 186189031. Deste feita, defiro o pedido e determino: 1- Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor do(a) Advogado(a) exequente, para conta bancária indicada no ID nº 186189031, a saber: Favorecido: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA SOC. IND. DE ADVOCACIA CNPJ: 57.687.541/0001-57 Banco: Itaú Unibanco (341) | Agência: 1331 | Conta-Corrente: 99331-9 Referência: Alvará anterior nº 20250820142557093461 (mesma conta) ,da importância de R$ 100.033,32 e seus acréscimos legais, valor do qual deve ser previamente efetuado o desconto pela própria secretaria judicial do valor referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022, ressalvado, em caso de haver recolhimento pelo próprio beneficiário. 2- Expedido(s) o(s) alvará(s), certifique-se a providência nos autos. 3- Outrossim, em relação ao pedido de prosseguimento do feito é mister observar a solicitação da Contadoria Judicial contida na certidão de ID 185952792. No que tange ao pagamento parcial já realizado e o pedido do exequente quanto à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, concluo que razão não assiste ao exequente. Isso porque, a publicação da intimação para o 1º pagamento espontâneo se deu em 21.07.2025 (ID 154811978) e a comprovação do depósito se deu em 08.08.2025 (ID 156822015). Nesse cenário, o executado teria até o dia 12.08.2025 para fazer o pagamento sem a incidência da multa. Registre-se ainda que no dia 28.07.2025 não houve expediente forense (RESOLUÇÃO-GP Nº 142, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024). Já em relação ao segundo pagamento, tenho que igualmente ao primeiro, o depósito foi efetuado pelo executado de forma tempestiva, isso porque, a publicação de sua intimação foi realizada em 05.03.2026 (ID 173591392) e o depósito comprovado nos autos em 21.03.2026 (ID 175405335), sendo que o termo final do prazo para fazê-lo seria o dia 26.03.2026. Pontuo que o a contagem do prazo processual nos processos eletrônicos seguem a regra prevista no art. 4º da Lei n.º 11.416/2006. Logo, o termo inicial do prazo é o primeiro dia útil seguinte à publicação e não da disponibilização da matéria no Diário de Justiça Eletrônico. Desta feita, indevida a pretensa incidência da multa do art. 523 do CPC, sobre os valores espontaneamente depositados pelo executado, pelo que reconheço a integral satisfação do crédito do exequente, nada mais sendo devido pelo executado. Isto posto, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de ID 175766685, no que toca à determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, autorizo a expedição de alvará de levantamento na forma já acima mencionada, sem custas e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 II do CPC. Custas finais pelo executado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

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