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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INVENTÁRIO n. 0000382-76.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: ANA PAULA BATISTA DALLA NORA Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) INVENTARIADO: ILI DALLA NORA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Ana Paula Batista Dalla Nora, referente aos bens deixados pela de cujus Ili Dalla Nora. Reporto-me à decisão de ID.515626872, ocasião em que se determinou a intimação da autora para: a) juntar procuração atualizada, com a outorga de poderes da incapaz, bem como o referido instrumento da herdeira Maria Clara Dalla Nora, ou, alternativamente, apresentar emenda com a qualificação completa desta, a fim de regularizar sua habilitação no polo passivo com a sua citação; b) apresentar a Certidão do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); c) apresentar a relação detalhada dos bens deixados pelo de cujus e a sua localização para possibilitar eventual avaliação, sobretudo em caso de impugnação por parte das demais herdeiras. Intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação no ID.520251305, orientação o procedimento para recolhimento do ITCMD, e requerendo a intimação da inventariante para juntar as Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido. Intimou-se o Município, não havendo manifestação (ID.520864362). Intimado, o Ministério Público informou a ausência de interesse no feito, em vista da superveniência da maioridade da herdeira Marina Dalla Nora (ID.528514598). O advogado da autora, Dr. Nelson Luís Lemos Valladares, juntou substabelecimento sem reservas de poderes ao Dr. Evandro Batista dos Santos - OAB/BA 25.288 (ID.561235985). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, todavia, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Verifica-se, ainda, que posteriormente houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes ao novo patrono da causa, circunstância que recomenda a renovação da intimação da inventariante, a fim de que manifeste, de forma inequívoca, seu interesse no prosseguimento do feito e promova a regularização das pendências processuais anteriormente apontadas. No tocante à manifestação ministerial de ID. 528514598, pela ausência de interesse no feito em razão da alegada maioridade da herdeira Marina Dalla Nora, constata-se equívoco na informação lançada. Isso porque a certidão de nascimento de ID. 28840509, p. 02, demonstra que Marina Dalla Nora nasceu em 22/01/2013, possuindo, portanto, 13 anos de idade, absolutamente incapaz. Assim, subsiste o interesse de incapaz no feito, impondo-se a intervenção do Ministério Público, na forma da lei, em razão da presença de herdeira menor de idade no polo sucessório. Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e cumpra integralmente a decisão de ID. 515626872, promovendo a regularização da representação processual, com a devida qualificação da herdeira Maria Clara Dalla Nora ou a juntada de sua procuração, bem como apresente a Certidão do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) e a relação detalhada dos bens deixados pela de cujus, com a respectiva localização, sob pena de extinção do processo por abandono/inércia processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a abertura de vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos na fila de extinção. Desabilite-se o Dr.Nelson Luís Lemos Valladares, em vista do substabelecimento sem reservas de ID.561235985. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
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