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0000382-73.2026.8.16.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000382-73.2026.8.16.0191 Processo: 0000382-73.2026.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILMARA MARTINS PAULA LOURENCO Polo Passivo(s): AMAURY CASTANHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência do veículo com pedido de Danos Morais proposta por Silmara Martins de Paula em face de Amaury Castanho. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora envolve a regularização de prontuário de veículo e a baixa de débitos tributários (IPVA) e administrativos (multas), que já se encontram, inclusive, em dívida ativa estadual. Embora a ação tenha sido proposta apenas em face do adquirente (pessoa física), os pedidos formulados repercutem diretamente na esfera de atribuições administrativas do DETRAN/PR e da Fazenda Pública Estadual. Veja-se que, em caso de descumprimento da sentença pela parte requerida, a obtenção dos efeitos práticos pretendidos pela parte autora demanda providências administrativas relativas ao cadastro do veículo e aos respectivos débitos tributários e administrativos, a serem implementadas pelo DETRAN/PR e pela Fazenda Pública Estadual, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação na relação processual. Todavia, incabível sejam imputadas tais obrigações ao DETRAN e ao Estado caso não componham a relação processual. Nesse trilhar, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar demandas que envolvam interesses de Autarquias Estaduais ou do próprio Estado (art. 8, caput, da Lei nº 9.099/95). Ainda nessa perspectiva, a obtenção da tutela jurisdicional pretendida demanda pronunciamento judicial apto a vincular tais entes públicos, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação na relação processual Sobre o tema, eis os diversos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. IPVA, MULTAS E DÉBITOS QUE ESTÃO EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN-PR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0004423-13.2022 .8.16.0195 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2024 – grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM, DÉBITOS DE IPVA, MULTAS E PONTOS DERIVADOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. FAZENDA PÚBLICA E DETRAN QUE DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022420-67.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 18.05.2025 - grifou-se) Assim, a competência para processar feitos em que Autarquias Estaduais - como o DETRAN -, figuram como interessados ou devem figurar no polo passivo é exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Diante do exposto, a teor do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da lide. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda ao Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se, oportunamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado

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