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TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000382-57.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO BATISTA RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f230e proferida nos autos. DECISÃO Considerando que, mesmo após intimada, a parte exequente não apresentou os parâmetros para os atos executórios, DETERMINO: 1- A suspensão do processo, conforme dispõe o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, para início do prazo de 02 (dois) anos para que seja declarada a prescrição intercorrente, mormente pela parte ter deixado de cumprir a ordem judicial (§1º do art. 11-A, da Lei nº 13.467/2017), podendo a parte se manifestar durante esse período sobre o que entender de direito; 2- Fica ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, caso indicados os parâmetros pelo exequente; 3- Passados os dois anos, prazo final dado para a suspensão da execução, encaminhar conclusos para deliberação acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO BATISTA
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000382-57.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO BATISTA RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f230e proferida nos autos. DECISÃO Considerando que, mesmo após intimada, a parte exequente não apresentou os parâmetros para os atos executórios, DETERMINO: 1- A suspensão do processo, conforme dispõe o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, para início do prazo de 02 (dois) anos para que seja declarada a prescrição intercorrente, mormente pela parte ter deixado de cumprir a ordem judicial (§1º do art. 11-A, da Lei nº 13.467/2017), podendo a parte se manifestar durante esse período sobre o que entender de direito; 2- Fica ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, caso indicados os parâmetros pelo exequente; 3- Passados os dois anos, prazo final dado para a suspensão da execução, encaminhar conclusos para deliberação acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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