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0000382-56.2023.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000382-56.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS (11) AGRAVADO: FABIANO SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000382-56.2023.5.10.0010 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. (SOEMG - Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda.) ADVOGADA: SIDNEIA NERES DOS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FABIANO SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES BRAGA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. RECURSOS RECEBIDOS DE ENTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DENOMINADO "TRILHAS DO FUTURO". ART. 833, IX, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A origem pública dos recursos recebidos por instituição educacional privada em decorrência de contrato administrativo de prestação de serviços educacionais não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, quando ausente demonstração de que os valores permaneciam submetidos a regime de aplicação compulsória e vinculação exclusiva. Os precedentes relativos aos recursos oriundos do FIES decorrem de regime jurídico específico e não se aplicam automaticamente à hipótese dos autos. Agravo de petição desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS. PENHORA DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A mera alegação de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta da efetiva inviabilização das atividades da executada, não afasta a penhora em dinheiro realizada, que possui preferência na ordem legal de expropriação. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, titular da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 949442c, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Sociedade Educacional Irmãos Muniz Ltda. (SOEMG - Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda.) e pelo Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP, mantendo as penhoras realizadas via SISBAJUD (ID 46a28ec e ID d3a983d). Inconformadas, as Executadas interpuseram agravos de petição. A Sociedade Educacional Irmãos Muniz Ltda. alegou que os valores bloqueados são provenientes do Programa "Trilhas do Futuro", instituído pelo Estado de Minas Gerais, constituindo recursos públicos destinados à aplicação compulsória em educação e, por isso, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC/2015. Já o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP, sustentou, em síntese, que a constrição inviabiliza o regular funcionamento da empresa, afrontando os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade empresarial. Não foram apresentadas contraminutas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DO PROGRAMA "TRILHAS DO FUTURO" A origem rejeitou os embargos à execução da Executada SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. (SOEMG - Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda.), pelos seguintes fundamentos: "(...) No tocante aos embargos opostos por Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda., esta alega que a penhora recaiu sobre repasses destinados ao projeto educacional 'Trilhas do Futuro', voltado ao fornecimento de educação técnica, razão pela qual seria indevida. Todavia, cumpre destacar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter superprivilegiado, nos termos dos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. No caso concreto, a embargante não comprovou que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem vinculação exclusiva ao fomento da educação, tampouco demonstrou que a constrição inviabilizou a gestão da instituição, ônus que lhe competia. Dessa forma, não se aplica a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. Registro, ainda, que ambas as embargantes limitaram-se a requerer a desconstituição da penhora, sem apresentar qualquer proposta para o cumprimento da decisão judicial. Assim, diante do inadimplemento do débito, devidamente constatado nos presentes autos, é cabível a constrição patrimonial efetuada.(...)" Inconformada, a referida Executada sustentou que os valores bloqueados são provenientes de programa educacional instituído pelo Estado de Minas Gerais, destinado à prestação de serviços educacionais técnicos. Argumentou que os extratos bancários, as notas fiscais e o contrato celebrado com a Secretaria de Estado de Educação demonstram a origem pública dos recursos e sua destinação específica, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. Invocou, ainda, precedentes relativos aos recursos oriundos do programa FIES para defender a impossibilidade da constrição. Sem razão. Dispõe o art. 833, IX, do CPC/2015 que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Trata-se, contudo, de hipótese excepcional, cuja incidência exige demonstração inequívoca de que os valores constritos permanecem submetidos ao regime jurídico especial previsto na norma. No caso, os documentos apresentados pela Agravante demonstram que os recursos bloqueados decorrem de contrato administrativo celebrado com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais para prestação de serviços educacionais no âmbito do Programa denominado "Trilhas do Futuro", o qual oferece "vagas aos servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA), na modalidade EaD, e stricto sensu (mestrado e doutorado), nas modalidades presencial, semipresencial/híbrida e EaD, em Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação". Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Verifico que os próprios documentos juntados pela Agravante evidenciam que os valores bloqueados decorrem da contraprestação pelos serviços educacionais prestados ao Estado de Minas Gerais. As notas fiscais emitidas em face da Secretaria de Estado de Educação discriminam os cursos ofertados, o quantitativo de alunos atendidos e o valor mensal devido pela execução contratual, revelando que os repasses correspondem à remuneração pelos serviços privados efetivamente prestados. Embora provenientes de recursos públicos, tais valores ingressam no patrimônio da contratada em decorrência da execução do contrato administrativo, não sendo suficiente a demonstração de sua origem para atrair, automaticamente, a hipótese excepcional de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. A Agravante não comprovou que as quantias bloqueadas permaneciam submetidas a regime de vinculação exclusiva ou de segregação patrimonial que impedisse sua utilização para finalidade diversa, tampouco demonstrou que os recursos constritos conservavam a natureza de verba pública de aplicação compulsória exigida pelo referido dispositivo legal. Além disso, também não prospera a analogia estabelecida com os precedentes relativos aos recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Naquelas hipóteses, a impenhorabilidade decorre do regime jurídico específico instituído pela legislação que disciplina o programa, no qual os recursos permanecem vinculados à finalidade legal determinada e submetidos a disciplina própria. A hipótese dos autos, entretanto, envolve pagamentos realizados em razão da execução de contrato administrativo de prestação de serviços educacionais, situação jurídica distinta daquela disciplinada pela legislação do FIES, inexistindo demonstração de que os valores recebidos estejam submetidos ao mesmo regime jurídico excepcional. A interpretação da norma de impenhorabilidade deve ser restritiva, por constituir exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor. Assim, ausente prova de que a constrição incidiu sobre recursos abrangidos pela hipótese excepcional prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, não há fundamento para desconstituir a penhora realizada, que visa adimplir o crédito alimentar executado. Nego provimento. RECURSO DA EXECUTADA INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS PENHORA DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A origem rejeitou os embargos à execução da Executada INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS, pelos seguintes fundamentos: "(...) A executada ICESP sustenta, em síntese, que a penhora realizada nos autos deve ser desconstituída, sob o argumento de que inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades. Passo à análise. O débito atualizado perfaz o montante de R$ 148.897,33 (Id e42bc86). Regularmente citada para pagamento, a executada manteve-se inerte. Na sequência, iniciadas as medidas executórias, o débito restou garantido mediante bloqueio de valores. Ressalto que o princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a desconsideração da eficácia e efetividade do título executivo judicial. Cumpre salientar que incumbia à embargante demonstrar, de forma concreta e suficiente, que a manutenção da constrição patrimonial inviabilizaria o regular exercício de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se vislumbra violação ao artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, diante da alegação meramente genérica apresentada." Inconformada, a Executada sustentou que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades, afirmando que a constrição compromete o regular funcionamento da instituição de ensino, afronta sua função social e viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Requer, subsidiariamente, a limitação da penhora ao percentual de 30% dos valores bloqueados. Sem razão. A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de expropriação, justamente por conferir maior efetividade à execução. Embora o art. 805 do CPC/2015 estabeleça que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao Executado, referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o direito do Exequente à satisfação do crédito alimentar reconhecido judicialmente. No caso, a Agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da alegada crise financeira e da necessidade de utilizar seus recursos financeiros para assegurar a manutenção de suas atividades, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a constrição de apenas R$ 8475,18 (ID d3a983d) inviabilizou o regular funcionamento da empresa. Não foram juntados documentos contábeis, demonstrativos financeiros, fluxo de caixa, folha de pagamento ou qualquer outra prova apta a evidenciar a efetiva impossibilidade de continuidade da atividade empresarial em decorrência da penhora realizada. Também não há elementos que justifiquem a limitação da constrição ao percentual pretendido pela Agravante, tratando-se de pedido desacompanhado de demonstração objetiva de sua necessidade. Mantém-se, portanto, a r. sentença a quo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 44,26, para cada uma das Executadas, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas de R$ 44,26, para cada uma das Executadas, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000382-56.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS (11) AGRAVADO: FABIANO SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000382-56.2023.5.10.0010 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. (SOEMG - Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda.) ADVOGADA: SIDNEIA NERES DOS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FABIANO SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES BRAGA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. RECURSOS RECEBIDOS DE ENTE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DENOMINADO "TRILHAS DO FUTURO". ART. 833, IX, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A origem pública dos recursos recebidos por instituição educacional privada em decorrência de contrato administrativo de prestação de serviços educacionais não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, quando ausente demonstração de que os valores permaneciam submetidos a regime de aplicação compulsória e vinculação exclusiva. Os precedentes relativos aos recursos oriundos do FIES decorrem de regime jurídico específico e não se aplicam automaticamente à hipótese dos autos. Agravo de petição desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS. PENHORA DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A mera alegação de comprometimento da atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta da efetiva inviabilização das atividades da executada, não afasta a penhora em dinheiro realizada, que possui preferência na ordem legal de expropriação. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, titular da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 949442c, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Sociedade Educacional Irmãos Muniz Ltda. (SOEMG - Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda.) e pelo Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP, mantendo as penhoras realizadas via SISBAJUD (ID 46a28ec e ID d3a983d). Inconformadas, as Executadas interpuseram agravos de petição. A Sociedade Educacional Irmãos Muniz Ltda. alegou que os valores bloqueados são provenientes do Programa "Trilhas do Futuro", instituído pelo Estado de Minas Gerais, constituindo recursos públicos destinados à aplicação compulsória em educação e, por isso, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC/2015. Já o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP, sustentou, em síntese, que a constrição inviabiliza o regular funcionamento da empresa, afrontando os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade empresarial. Não foram apresentadas contraminutas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DO PROGRAMA "TRILHAS DO FUTURO" A origem rejeitou os embargos à execução da Executada SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. (SOEMG - Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda.), pelos seguintes fundamentos: "(...) No tocante aos embargos opostos por Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda., esta alega que a penhora recaiu sobre repasses destinados ao projeto educacional 'Trilhas do Futuro', voltado ao fornecimento de educação técnica, razão pela qual seria indevida. Todavia, cumpre destacar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter superprivilegiado, nos termos dos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. No caso concreto, a embargante não comprovou que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem vinculação exclusiva ao fomento da educação, tampouco demonstrou que a constrição inviabilizou a gestão da instituição, ônus que lhe competia. Dessa forma, não se aplica a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. Registro, ainda, que ambas as embargantes limitaram-se a requerer a desconstituição da penhora, sem apresentar qualquer proposta para o cumprimento da decisão judicial. Assim, diante do inadimplemento do débito, devidamente constatado nos presentes autos, é cabível a constrição patrimonial efetuada.(...)" Inconformada, a referida Executada sustentou que os valores bloqueados são provenientes de programa educacional instituído pelo Estado de Minas Gerais, destinado à prestação de serviços educacionais técnicos. Argumentou que os extratos bancários, as notas fiscais e o contrato celebrado com a Secretaria de Estado de Educação demonstram a origem pública dos recursos e sua destinação específica, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. Invocou, ainda, precedentes relativos aos recursos oriundos do programa FIES para defender a impossibilidade da constrição. Sem razão. Dispõe o art. 833, IX, do CPC/2015 que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Trata-se, contudo, de hipótese excepcional, cuja incidência exige demonstração inequívoca de que os valores constritos permanecem submetidos ao regime jurídico especial previsto na norma. No caso, os documentos apresentados pela Agravante demonstram que os recursos bloqueados decorrem de contrato administrativo celebrado com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais para prestação de serviços educacionais no âmbito do Programa denominado "Trilhas do Futuro", o qual oferece "vagas aos servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA), na modalidade EaD, e stricto sensu (mestrado e doutorado), nas modalidades presencial, semipresencial/híbrida e EaD, em Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação". Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Verifico que os próprios documentos juntados pela Agravante evidenciam que os valores bloqueados decorrem da contraprestação pelos serviços educacionais prestados ao Estado de Minas Gerais. As notas fiscais emitidas em face da Secretaria de Estado de Educação discriminam os cursos ofertados, o quantitativo de alunos atendidos e o valor mensal devido pela execução contratual, revelando que os repasses correspondem à remuneração pelos serviços privados efetivamente prestados. Embora provenientes de recursos públicos, tais valores ingressam no patrimônio da contratada em decorrência da execução do contrato administrativo, não sendo suficiente a demonstração de sua origem para atrair, automaticamente, a hipótese excepcional de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. A Agravante não comprovou que as quantias bloqueadas permaneciam submetidas a regime de vinculação exclusiva ou de segregação patrimonial que impedisse sua utilização para finalidade diversa, tampouco demonstrou que os recursos constritos conservavam a natureza de verba pública de aplicação compulsória exigida pelo referido dispositivo legal. Além disso, também não prospera a analogia estabelecida com os precedentes relativos aos recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Naquelas hipóteses, a impenhorabilidade decorre do regime jurídico específico instituído pela legislação que disciplina o programa, no qual os recursos permanecem vinculados à finalidade legal determinada e submetidos a disciplina própria. A hipótese dos autos, entretanto, envolve pagamentos realizados em razão da execução de contrato administrativo de prestação de serviços educacionais, situação jurídica distinta daquela disciplinada pela legislação do FIES, inexistindo demonstração de que os valores recebidos estejam submetidos ao mesmo regime jurídico excepcional. A interpretação da norma de impenhorabilidade deve ser restritiva, por constituir exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor. Assim, ausente prova de que a constrição incidiu sobre recursos abrangidos pela hipótese excepcional prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, não há fundamento para desconstituir a penhora realizada, que visa adimplir o crédito alimentar executado. Nego provimento. RECURSO DA EXECUTADA INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS PENHORA DE VALORES. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A origem rejeitou os embargos à execução da Executada INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP E OUTROS, pelos seguintes fundamentos: "(...) A executada ICESP sustenta, em síntese, que a penhora realizada nos autos deve ser desconstituída, sob o argumento de que inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades. Passo à análise. O débito atualizado perfaz o montante de R$ 148.897,33 (Id e42bc86). Regularmente citada para pagamento, a executada manteve-se inerte. Na sequência, iniciadas as medidas executórias, o débito restou garantido mediante bloqueio de valores. Ressalto que o princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a desconsideração da eficácia e efetividade do título executivo judicial. Cumpre salientar que incumbia à embargante demonstrar, de forma concreta e suficiente, que a manutenção da constrição patrimonial inviabilizaria o regular exercício de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se vislumbra violação ao artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, diante da alegação meramente genérica apresentada." Inconformada, a Executada sustentou que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades, afirmando que a constrição compromete o regular funcionamento da instituição de ensino, afronta sua função social e viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Requer, subsidiariamente, a limitação da penhora ao percentual de 30% dos valores bloqueados. Sem razão. A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de expropriação, justamente por conferir maior efetividade à execução. Embora o art. 805 do CPC/2015 estabeleça que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao Executado, referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o direito do Exequente à satisfação do crédito alimentar reconhecido judicialmente. No caso, a Agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da alegada crise financeira e da necessidade de utilizar seus recursos financeiros para assegurar a manutenção de suas atividades, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a constrição de apenas R$ 8475,18 (ID d3a983d) inviabilizou o regular funcionamento da empresa. Não foram juntados documentos contábeis, demonstrativos financeiros, fluxo de caixa, folha de pagamento ou qualquer outra prova apta a evidenciar a efetiva impossibilidade de continuidade da atividade empresarial em decorrência da penhora realizada. Também não há elementos que justifiquem a limitação da constrição ao percentual pretendido pela Agravante, tratando-se de pedido desacompanhado de demonstração objetiva de sua necessidade. Mantém-se, portanto, a r. sentença a quo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 44,26, para cada uma das Executadas, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas de R$ 44,26, para cada uma das Executadas, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SAMPAIO DE SOUSA

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