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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0000382-49.2022.8.16.0115 Processo: 0000382-49.2022.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.551,37 Exequente(s): Cleir Morro Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Vistos. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos separadamente por MGW Ativos – Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda. (mov. 204.1) e por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras (mov. 208.1) em face da decisão interlocutória de mov. 200, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução anteriores para limitar as astreintes ao teto de R$ 5.000,00. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. 2. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2.1. Quanto aos aclaratórios opostos por MGW Ativos, a embargante alega omissão quanto à comprovação individualizada da autoria das cobranças e aponta suposta contradição lógica na decisão. Sem razão, contudo. A decisão embargada examinou de forma expressa que as executadas integravam a cadeia de consumo e a cadeia de cobrança do débito objeto da lide, restando evidenciado nos autos que os contatos abusivos persistiram após a concessão da tutela de urgência. Frise-se que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 2.2. Por sua vez, a embargante Sicoob sustenta omissão decorrente da ausência de análise sobre a titularidade da linha telefônica e sobre o fato de o interlocutor da gravação ter se identificado como "banco". No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O decisum atacado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente que os elementos probatórios produzidos (histórico de ligações, mensagens e áudio) evidenciam o descumprimento da tutela de urgência pelas empresas integrantes da cadeia de cobrança. A circunstância de a fundamentação adotada não ter acolhido a tese específica da embargante acerca da titularidade de linha ou da terminologia utilizada pelo operador da cobrança não configura omissão, mas sim adoção de entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela parte. 2.3. Em ambos os casos, saliente-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivação suficiente para formar seu convencimento, cumprindo adequadamente o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC). 3. Por outro lado, apesar da improcedência dos recursos, entendo não ser o caso de aplicação da multa por caráter protelatório, conforme requerido pela embargada, porquanto o manejo dos aclaratórios operou-se no exercício regular do direito de defesa das partes. 4. Ante o exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 5. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 200. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.