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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000382-24.2017.5.09.0130 AUTOR: RONALDO ADRIANO PAES RÉU: TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28ca6c proferido nos autos. DECISÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI Pleiteia a parte exequente a inclusão do sócio da parte executada no polo passivo, em razão da ausência de pagamento do débito pela pessoa jurídica. Considerando que o artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, instaurou-se o respectivo instituto. Citado, o sócio ALEXANDRE LUIS PIGATTO deixou de se manifestar. Esta Justiça Especializada tem o entendimento majoritário de que, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios, sendo possível sua inclusão no polo passivo da relação processual quando a personalidade jurídica da empresa representa um entrave à satisfação dos direitos trabalhistas. Conforme contido no texto do art. 8º da CLT, é recomendada aplicação analógica do artigo 28, §5º, do CDC, qual seja: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nos presentes autos, a inidoneidade foi constatada através das diversas tentativas de se localizar bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Assim, diante da impossibilidade de execução em face da pessoa jurídica, entendo possível o seu direcionamento em face dos sócios, tendo em vista a necessidade de proteção ao trabalhador. No âmbito desta Justiça Especializada, a responsabilidade dos sócios pode ser ilimitada sempre que se declarar a desconsideração da personalização da pessoa jurídica pelo fundamento de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado (OJ EX SE 40, IV): “Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas minoritários.” Não se cuida de pura aplicação da responsabilidade objetiva, mas de imputação de responsabilidade patrimonial em face dos benefícios alcançados pelos sócios, em virtude da prestação de serviços (proibição do locupletamento indevido do trabalho alheio). Impõe-se reconhecer, necessariamente, que a personalidade jurídica não é um escudo inafastável, capaz de eximir os sócios de toda e qualquer responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade. Vale lembrar que a personalidade jurídica da empresa não é intransponível, de modo que a desconsideração é autorizada para que sejam atingidos os bens dos sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não se mostra razoável que eventual fracasso ou má administração empresarial sejam suportados pelo empregado, pois entendo que os riscos da atividade econômica recaem sobre os responsáveis diretos, quais sejam: os sócios (CLT, art. 2º). O redirecionamento da execução em face dos sócios visa a concreta efetivação do crédito judicialmente reconhecido, garantir proteção ao crédito de natureza alimentar e evitar que os riscos do empreendimento sejam suportados pelo trabalhador. Desse modo, tendo integrado a sociedade à época da prestação de serviços, qualquer dos sócios, ainda que minoritário, administrador ou não, pode ser responsabilizado em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de entendimento já consolidado neste Colegiado, conforme ementa do julgado a seguir citado, de relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Bruel da Silveira: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. Esta E. Seção Especializada entende que, para a desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessária a comprovação de que os sócios da empresa tenham agido com abuso, fraude ou desvio de finalidade, bastando que a empresa devedora encontre-se em estado de insolvência. Este é o entendimento sedimentado no item IV da OJ EX SE 40 deste Tribunal: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários". Agravo de petição conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000306-79.2016.5.09.0018. Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 23/02/2024. Publicado em 26/02/2024. Disponível em: Portanto, o incidente provocado pelo credor merece ser acolhido, pois demonstrado pela parte exequente um dos pressupostos legais para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, estado de falência ou insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração e obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão executiva formulada pela parte exequente, sob a forma de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e ACOLHO o incidente, pois demonstradas as hipóteses de responsabilização do sócio pelas obrigações societárias. Prossiga-se a execução em face do sócio ALEXANDRE LUIS PIGATTO. Intimem-se, desta decisão, a parte exequente, por seu procurador, e o sócio/executado, por Edital Lins, no prazo de 28 dias úteis (conforme art. 257, III, do CPC c/c art. 897 da CLT), bem como atualizem-se os cálculos e cite-se o sócio executado para pagamento ou garantia da execução, no mesmo Edital Lins a ser expedido para intimá-lo da presente decisão, no prazo de 28 dias úteis, nos termos do art. 257, III, do CPC c/c artigos 880 e 897 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para ter vista dos autos e, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito, devendo, inclusive, nesse mesmo prazo, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução e a consequente garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000382-24.2017.5.09.0130 AUTOR: RONALDO ADRIANO PAES RÉU: TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28ca6c proferido nos autos. DECISÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI Pleiteia a parte exequente a inclusão do sócio da parte executada no polo passivo, em razão da ausência de pagamento do débito pela pessoa jurídica. Considerando que o artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, instaurou-se o respectivo instituto. Citado, o sócio ALEXANDRE LUIS PIGATTO deixou de se manifestar. Esta Justiça Especializada tem o entendimento majoritário de que, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios, sendo possível sua inclusão no polo passivo da relação processual quando a personalidade jurídica da empresa representa um entrave à satisfação dos direitos trabalhistas. Conforme contido no texto do art. 8º da CLT, é recomendada aplicação analógica do artigo 28, §5º, do CDC, qual seja: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nos presentes autos, a inidoneidade foi constatada através das diversas tentativas de se localizar bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Assim, diante da impossibilidade de execução em face da pessoa jurídica, entendo possível o seu direcionamento em face dos sócios, tendo em vista a necessidade de proteção ao trabalhador. No âmbito desta Justiça Especializada, a responsabilidade dos sócios pode ser ilimitada sempre que se declarar a desconsideração da personalização da pessoa jurídica pelo fundamento de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado (OJ EX SE 40, IV): “Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas minoritários.” Não se cuida de pura aplicação da responsabilidade objetiva, mas de imputação de responsabilidade patrimonial em face dos benefícios alcançados pelos sócios, em virtude da prestação de serviços (proibição do locupletamento indevido do trabalho alheio). Impõe-se reconhecer, necessariamente, que a personalidade jurídica não é um escudo inafastável, capaz de eximir os sócios de toda e qualquer responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade. Vale lembrar que a personalidade jurídica da empresa não é intransponível, de modo que a desconsideração é autorizada para que sejam atingidos os bens dos sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não se mostra razoável que eventual fracasso ou má administração empresarial sejam suportados pelo empregado, pois entendo que os riscos da atividade econômica recaem sobre os responsáveis diretos, quais sejam: os sócios (CLT, art. 2º). O redirecionamento da execução em face dos sócios visa a concreta efetivação do crédito judicialmente reconhecido, garantir proteção ao crédito de natureza alimentar e evitar que os riscos do empreendimento sejam suportados pelo trabalhador. Desse modo, tendo integrado a sociedade à época da prestação de serviços, qualquer dos sócios, ainda que minoritário, administrador ou não, pode ser responsabilizado em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de entendimento já consolidado neste Colegiado, conforme ementa do julgado a seguir citado, de relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Bruel da Silveira: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. Esta E. Seção Especializada entende que, para a desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessária a comprovação de que os sócios da empresa tenham agido com abuso, fraude ou desvio de finalidade, bastando que a empresa devedora encontre-se em estado de insolvência. Este é o entendimento sedimentado no item IV da OJ EX SE 40 deste Tribunal: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários". Agravo de petição conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000306-79.2016.5.09.0018. Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 23/02/2024. Publicado em 26/02/2024. Disponível em: Portanto, o incidente provocado pelo credor merece ser acolhido, pois demonstrado pela parte exequente um dos pressupostos legais para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, estado de falência ou insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração e obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão executiva formulada pela parte exequente, sob a forma de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e ACOLHO o incidente, pois demonstradas as hipóteses de responsabilização do sócio pelas obrigações societárias. Prossiga-se a execução em face do sócio ALEXANDRE LUIS PIGATTO. Intimem-se, desta decisão, a parte exequente, por seu procurador, e o sócio/executado, por Edital Lins, no prazo de 28 dias úteis (conforme art. 257, III, do CPC c/c art. 897 da CLT), bem como atualizem-se os cálculos e cite-se o sócio executado para pagamento ou garantia da execução, no mesmo Edital Lins a ser expedido para intimá-lo da presente decisão, no prazo de 28 dias úteis, nos termos do art. 257, III, do CPC c/c artigos 880 e 897 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para ter vista dos autos e, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito, devendo, inclusive, nesse mesmo prazo, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução e a consequente garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ADRIANO PAES
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