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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal
Processo 0000382-24.2016.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Vanderlei de Souza Coelho - A seguir, pelo MM. Juiz, foi dito: "Vistos. 1. Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos presentes autos e aceito, nesta oportunidade, pelo(a) investigado(a), que ora confessa a infração que lhe é imputada, com a aquiescência de seu(ua, s) defensor(a, as, es). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos - consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes - e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o(a) investigado(a) beneficiado(a) com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. 3. Num segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo no(a) investigado(a) o desejável senso de responsabilidade. Ademais, constato, a partir da presente audiência, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do(a) investigado(a), atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do artigo 28-A, §4º do Código de Processo Penal; 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal; 6. Se o caso, intime-se a vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo (§ 9º do artigo 28-A do Código de Processo Penal). 7 . Caso a denúncia já tenha sido recebida, diante da homologação do presente acordo, fica desde já seu recebimento desconstituído, fazendo-se as devidas comunicações e anotações; 8. Comunique-se a aceitação do presente acordo de não persecução penal ao Distribuidor e IIRGD para anotação, consoante previsão do artigo 28-A, §12 c.c. §2º, do Código de Processo Penal. 9. Com o cumprimento, após a manifestação ministerial, venham os autos à conclusão para extinção da punibilidade, na forma do §13 do referido dispositivo legal. 10. Nos termos do §10 do artigo 28-A do Estatuto Processual Penal, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar o fato a este Juízo para fins de rescisão e prosseguimento do feito; 11. O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta judicial vinculada a esta 3º Vara Criminal, cujos valores nela depositados serão vertidos aos herdeiros da vítima, no prazo estipulado anteriormente, devendo a parte (beneficiário) enviar o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) original através do e-mail upj1a4crstoandre@tjsp.jus.Br, indicando no corpo do e-mail seu nome e o número do processo ou entregando-o(s) pessoalmente no Cartório Criminal de Santo André .Aguarde-se em cartório o integral cumprimento do presente acordo. Saem os presentes devidamente intimados." - ADV: ADIEL MARTINS JOFRE DE SOUZA (OAB 395844/SP)
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