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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000382-20.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebcaefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO SILVA DOS SANTOS nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; 3. CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas pela parte autora sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SILVA DOS SANTOS
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000382-20.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebcaefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO SILVA DOS SANTOS nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; 3. CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas pela parte autora sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIS SEGURANCA LTDA
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