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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000382-12.2021.5.22.0101 AGRAVANTE: LORENA DULCETTI NEVES LOBAO E OUTROS (1) AGRAVADO: DILLAN DOS SANTOS CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b21818d proferida nos autos. AP 0000382-12.2021.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LORENA DULCETTI NEVES LOBAO ALEXANDRE MENA CAVALCANTE (PA10184) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO ALEXANDRE MENA CAVALCANTE (PA10184) Recorrido: Advogado(s): DILLAN DOS SANTOS CARNEIRO ANDRE LUIS DIAS FALCAO (PI6849) KENNARA ALVES CARNEIRO (PI14189) RECURSO DE: LORENA DULCETTI NEVES LOBAO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 21a1f77,683c0c7; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 5808d8c). Representação processual regular (Id c27fb86). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 158 da Lei nº 6404/1976. A parte recorrente alega que a proferida decisão viola direta e literalmente aos arts. 5º, II, XXII e LV, da Constituição Federal, aduzindo ainda que violou ao art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil. O r. Acórdão (Id 1dc55aa) decidiu a matéria da seguinte forma: "2. Mérito Recurso da parte 2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A tese defensiva dos agravantes centra-se na premissa de que, com a edição da Lei nº 14.112/2020 e a inclusão do art. 82-A na Lei nº 11.101/05, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação seria exclusiva do Juízo Falimentar. A irresignação não merece prosperar. O redirecionamento da execução aos sócios não constitui medida de constrição direta sobre o patrimônio da empresa recuperanda - este sim, blindado e submetido ao juízo universal -, mas consubstancia providência autônoma que visa responsabilizar terceiros com patrimônio próprio e desvinculado do plano de soerguimento. A própria Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/05), em seu art. 49, § 2º, estabelece claramente que "as obrigações assumidas pelos coobrigados do devedor principal não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial". Tal dispositivo autoriza de forma cristalina a responsabilização pessoal daqueles que integravam a sociedade. Neste sentido, a eventual habilitação do crédito trabalhista no juízo universal não representa obstáculo para o prosseguimento da execução trabalhista contra os coobrigados, não havendo que se falar em incompetência desta Especializada para tutelar o crédito de natureza alimentar do exequente. Rejeito a pretensão. 2.2. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. Os recorrentes defendem a obrigatoriedade de aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC e Lei das S.A.), sob o argumento de que não houve prova de dolo, gestão fraudulenta ou confusão patrimonial. Sem razão. No Direito do Trabalho, em virtude do princípio da proteção e da natureza alimentar do crédito laboral, aplica-se a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente autorizada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja incidência subsidiária é pacífica nesta Justiça Especializada. Para a incidência dessa teoria, não há necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, dolo, má administração ou atuação contra a lei e o contrato). O simples fato de a sociedade empresária esvaziar seu patrimônio, não possuindo bens suficientes para responder pela execução, é requisito bastante para que a sua autonomia patrimonial seja superada. O fato de a devedora principal ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado não afasta essa premissa protetiva. A submissão da empresa ao processo de Recuperação Judicial atesta, de forma inequívoca, a sua insuficiência patrimonial para a quitação imediata da dívida, configurando o obstáculo exigido pelo art. 28, § 5º, do CDC para o acionamento do patrimônio dos administradores e acionistas. Mantenho a decisão de origem. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES (LUIZ SERGIO E FLÁVIO). OS DOIS MARCOS TEMPORAIS. Os agravantes Luiz Sergio Coelho e Silva Filho e Flávio Francisco Dulcetti Filho invocam o art. 10-A da CLT para eximir-se da responsabilidade, alegando terem se retirado da sociedade empresária antes do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista. A responsabilidade do sócio retirante, consagrada pelo art. 10-A da CLT e referendada pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, exige a análise de dois marcos temporais cumulativos: O primeiro marco temporal (material) refere-se ao período de prestação dos serviços. O sócio responde pelas obrigações contraídas pela empresa durante o lapso temporal em que integrava o quadro societário, beneficiando-se da força de trabalho do reclamante. O segundo marco temporal (processual) consiste no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da averbação da retirada na Junta Comercial, limite dentro do qual a ação trabalhista deve ser ajuizada para que o ex-sócio possa ser demandado. No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato de trabalho do exequente (05/03/2020 a 16/12/2020) ocorreu de forma contemporânea à permanência dos referidos agravantes no quadro societário, preenchendo o primeiro marco. Além disso, a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em março de 2021, ou seja, poucos meses após as saídas formais averbadas (dezembro/2020 e maio/2020), o que se enquadra perfeitamente no lapso bienal exigido pelo segundo marco. Assim, a dívida exequenda foi contraída enquanto os agravantes ainda geriam a empresa, e a ação foi interposta no prazo legal, consolidando a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que, no âmbito trabalhista, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da sociedade pode autorizar o redirecionamento da execução, independentemente da demonstração de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assentou, ainda, que a circunstância de a devedora ser sociedade anônima de capital fechado não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sujeitos alcançados pela execução. Nesse contexto, não se evidencia violação ao art. 50 do Código Civil nem ao art. 158 da Lei nº 6.404/76, pois o acórdão recorrido não fundou a responsabilização na teoria maior nem na responsabilidade pessoal por ato ilícito de administrador, mas em fundamento jurídico distinto, adotado especificamente para a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Também não se verifica afronta direta aos arts. 5º, II, XXII e LV, da Constituição Federal. O acórdão apresentou fundamento jurídico expresso para o redirecionamento da execução e para a inclusão dos sócios retirantes, com observância dos marcos temporais do art. 10-A da CLT, registrando que eles integravam a sociedade no período da prestação laboral e que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Eventual ofensa aos princípios da legalidade, propriedade e ampla defesa, nas circunstâncias, seria meramente reflexa. Além disso, a alteração das premissas fáticas relativas à insuficiência patrimonial, à condição societária dos recorrentes e aos períodos de permanência no quadro social demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DULCETTI NEVES LOBAO - LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000382-12.2021.5.22.0101 AGRAVANTE: LORENA DULCETTI NEVES LOBAO E OUTROS (1) AGRAVADO: DILLAN DOS SANTOS CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b21818d proferida nos autos. AP 0000382-12.2021.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LORENA DULCETTI NEVES LOBAO ALEXANDRE MENA CAVALCANTE (PA10184) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO ALEXANDRE MENA CAVALCANTE (PA10184) Recorrido: Advogado(s): DILLAN DOS SANTOS CARNEIRO ANDRE LUIS DIAS FALCAO (PI6849) KENNARA ALVES CARNEIRO (PI14189) RECURSO DE: LORENA DULCETTI NEVES LOBAO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 21a1f77,683c0c7; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 5808d8c). Representação processual regular (Id c27fb86). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 158 da Lei nº 6404/1976. A parte recorrente alega que a proferida decisão viola direta e literalmente aos arts. 5º, II, XXII e LV, da Constituição Federal, aduzindo ainda que violou ao art. 158 da Lei nº 6.404/76 e art. 50 do Código Civil. O r. Acórdão (Id 1dc55aa) decidiu a matéria da seguinte forma: "2. Mérito Recurso da parte 2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A tese defensiva dos agravantes centra-se na premissa de que, com a edição da Lei nº 14.112/2020 e a inclusão do art. 82-A na Lei nº 11.101/05, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação seria exclusiva do Juízo Falimentar. A irresignação não merece prosperar. O redirecionamento da execução aos sócios não constitui medida de constrição direta sobre o patrimônio da empresa recuperanda - este sim, blindado e submetido ao juízo universal -, mas consubstancia providência autônoma que visa responsabilizar terceiros com patrimônio próprio e desvinculado do plano de soerguimento. A própria Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/05), em seu art. 49, § 2º, estabelece claramente que "as obrigações assumidas pelos coobrigados do devedor principal não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial". Tal dispositivo autoriza de forma cristalina a responsabilização pessoal daqueles que integravam a sociedade. Neste sentido, a eventual habilitação do crédito trabalhista no juízo universal não representa obstáculo para o prosseguimento da execução trabalhista contra os coobrigados, não havendo que se falar em incompetência desta Especializada para tutelar o crédito de natureza alimentar do exequente. Rejeito a pretensão. 2.2. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. Os recorrentes defendem a obrigatoriedade de aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC e Lei das S.A.), sob o argumento de que não houve prova de dolo, gestão fraudulenta ou confusão patrimonial. Sem razão. No Direito do Trabalho, em virtude do princípio da proteção e da natureza alimentar do crédito laboral, aplica-se a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente autorizada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja incidência subsidiária é pacífica nesta Justiça Especializada. Para a incidência dessa teoria, não há necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, dolo, má administração ou atuação contra a lei e o contrato). O simples fato de a sociedade empresária esvaziar seu patrimônio, não possuindo bens suficientes para responder pela execução, é requisito bastante para que a sua autonomia patrimonial seja superada. O fato de a devedora principal ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado não afasta essa premissa protetiva. A submissão da empresa ao processo de Recuperação Judicial atesta, de forma inequívoca, a sua insuficiência patrimonial para a quitação imediata da dívida, configurando o obstáculo exigido pelo art. 28, § 5º, do CDC para o acionamento do patrimônio dos administradores e acionistas. Mantenho a decisão de origem. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES (LUIZ SERGIO E FLÁVIO). OS DOIS MARCOS TEMPORAIS. Os agravantes Luiz Sergio Coelho e Silva Filho e Flávio Francisco Dulcetti Filho invocam o art. 10-A da CLT para eximir-se da responsabilidade, alegando terem se retirado da sociedade empresária antes do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista. A responsabilidade do sócio retirante, consagrada pelo art. 10-A da CLT e referendada pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, exige a análise de dois marcos temporais cumulativos: O primeiro marco temporal (material) refere-se ao período de prestação dos serviços. O sócio responde pelas obrigações contraídas pela empresa durante o lapso temporal em que integrava o quadro societário, beneficiando-se da força de trabalho do reclamante. O segundo marco temporal (processual) consiste no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da averbação da retirada na Junta Comercial, limite dentro do qual a ação trabalhista deve ser ajuizada para que o ex-sócio possa ser demandado. No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato de trabalho do exequente (05/03/2020 a 16/12/2020) ocorreu de forma contemporânea à permanência dos referidos agravantes no quadro societário, preenchendo o primeiro marco. Além disso, a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em março de 2021, ou seja, poucos meses após as saídas formais averbadas (dezembro/2020 e maio/2020), o que se enquadra perfeitamente no lapso bienal exigido pelo segundo marco. Assim, a dívida exequenda foi contraída enquanto os agravantes ainda geriam a empresa, e a ação foi interposta no prazo legal, consolidando a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que, no âmbito trabalhista, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da sociedade pode autorizar o redirecionamento da execução, independentemente da demonstração de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assentou, ainda, que a circunstância de a devedora ser sociedade anônima de capital fechado não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sujeitos alcançados pela execução. Nesse contexto, não se evidencia violação ao art. 50 do Código Civil nem ao art. 158 da Lei nº 6.404/76, pois o acórdão recorrido não fundou a responsabilização na teoria maior nem na responsabilidade pessoal por ato ilícito de administrador, mas em fundamento jurídico distinto, adotado especificamente para a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Também não se verifica afronta direta aos arts. 5º, II, XXII e LV, da Constituição Federal. O acórdão apresentou fundamento jurídico expresso para o redirecionamento da execução e para a inclusão dos sócios retirantes, com observância dos marcos temporais do art. 10-A da CLT, registrando que eles integravam a sociedade no período da prestação laboral e que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Eventual ofensa aos princípios da legalidade, propriedade e ampla defesa, nas circunstâncias, seria meramente reflexa. Além disso, a alteração das premissas fáticas relativas à insuficiência patrimonial, à condição societária dos recorrentes e aos períodos de permanência no quadro social demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DILLAN DOS SANTOS CARNEIRO
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