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0000381-73.2026.8.26.0397

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nuporanga - Vara Única

    Processo 0000381-73.2026.8.26.0397 (processo principal 1000603-58.2025.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo Alex Barbosa - Vistos. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça no processo principal; portanto, registre-se a concessão do benefício também neste incidente. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), por meio de carta com aviso de recebimento, uma vez que não tem procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas processuais, se houver. Considera-se válida a intimação mesmo que o(a) devedor(a) tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP), DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP)

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