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0000381-69.2021.5.10.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista fundamentado em violação direta e literal da Constituição da República, contrariedade a súmula desta Corte superior ou a Súmula Vinculante do STF, hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em divergência jurisprudencial. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 381-69.2021.5.10.0001, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CAIXA SEGURADORA S.A. e LETICIA NEVES SILVA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada que a decisão agravada está incorreta, "visto que há violação literal ao Princípio da Legalidade, na medida em que a agravante não pode ser condenada a recolher cota previdenciária mesmo quando existe uma lei específica que a desonera de tal encargo, portanto demonstrados claramente todos os aspectos da transcendência, em contrariedade ao que entendeu a MM. Ministra Relatora" (p. 1058). Argumenta que a decisão comporta reforma, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso. Ressalta que "há efetiva transcendência capaz de autorizar o seguimento do recurso interposto" (p. 1063). Pondera que, "tendo sido devidamente demonstrado, no recurso de revista, que o Acórdão Regional incorreu em hipóteses que permitam a sua revisão pelo C. TST, este tem a obrigação legal, a teor do disposto no artigo 896 da CLT, de pelo menos conhecer os temas ventilados no apelo revisional, o que não ocorreu no caso concreto" (p. 1064). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual. II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: Recurso de: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a decisão que deferiu a pretensão de indenização de danos morais, reputando adequado o quantum indenizatório arbitrado. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. As pausas no decorrer da jornada de trabalho para atender a necessidades fisiológicas do trabalhador constituem direito básico atinente à dignidade da pessoa e integridade física. O foco na produtividade não pode perder de vista a dignidade da pessoa, a proteção à saúde do trabalhador. Revelando os elementos dos autos a prática patronal ordinária de controle excessivo quanto à utilização dos sanitários pelos empregados, comprovado está o dano moral alegado, sendo devida a respectiva indenização." Insurge-se a primeira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, requerendo a exclusão da condenação a tal título. De plano, registre-se o que o art. 896, § 9º, da CLT preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável a apreciação da divergência jurisprudencial. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para decidir de forma diversa, inclusive relativamente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CAIXA SEGURADORA S/A (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...). (pp. 1053/1056) Sustenta a primeira reclamada que a decisão agravada está incorreta, "visto que há violação literal ao Princípio da Legalidade, na medida em que a agravante não pode ser condenada a recolher cota previdenciária mesmo quando existe uma lei específica que a desonera de tal encargo, portanto demonstrados claramente todos os aspectos da transcendência, em contrariedade ao que entendeu a MM. Ministra Relatora" (p. 1058). Argumenta que a decisão comporta reforma, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso. Ressalta que "há efetiva transcendência capaz de autorizar o seguimento do recurso interposto" (p. 1063). Pondera que, "tendo sido devidamente demonstrado, no recurso de revista, que o Acórdão Regional incorreu em hipóteses que permitam a sua revisão pelo C. TST, este tem a obrigação legal, a teor do disposto no artigo 896 da CLT, de pelo menos conhecer os temas ventilados no apelo revisional, o que não ocorreu no caso concreto" (p. 1064). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Ao exame. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Compulsando novamente os autos, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 896, § 9º, da CLT, tendo a demandada se limitado a alegar a existência de divergência jurisprudencial. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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