Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho
Vistos etc. Os autos vieram conclusos após a certificação da preclusão da decisão de fls. 536/537, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, determinou o cumprimento da decisão de fl. 522 e o posterior retorno dos autos para exame da extinção. Entretanto, da análise dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 512/515 e do mandado de pagamento de fl. 540, verifica-se a existência de erro material na identificação das verbas e respectivas contas judiciais, que deve ser corrigido antes de qualquer levantamento ou exame da extinção. Conforme os demonstrativos expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores foram depositados da seguinte forma: a) conta judicial nº 3500131579544: crédito principal atribuído a RINALDO GONÇALVES FAGUNDES, no valor de R$ 155,75, em abril de 2025, constando o depósito como bloqueado; b) conta judicial nº 3500131579545: honorários advocatícios contratuais destacados do crédito de RINALDO GONÇALVES FAGUNDES em favor de EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 66,73, em abril de 2025, igualmente constando o depósito como bloqueado; c) conta judicial nº 3500131579546: honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos a EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 21,64, em abril de 2025, constando o depósito sem bloqueio. A petição de fls. 519/520 identificou equivocadamente o depósito de R$ 155,75, existente na conta nº 3500131579544, como correspondente a honorários contratuais. Em consequência, o mandado de fl. 540 reuniu essa conta e a conta nº 3500131579546, determinando o pagamento total de R$ 177,39 em favor da sociedade de advogados. Ocorre que a conta nº 3500131579544 corresponde ao crédito principal do exequente, enquanto os honorários contratuais foram destacados na conta nº 3500131579545. Cuida-se de erro material corrigível de ofício, inclusive após a publicação ou preclusão da decisão, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que a providência interfira no quanto decidido às fls. 536/537 acerca da matéria tributária. Verifica-se, ainda, que o demonstrativo expedido pelo TRF2 registra que RINALDO GONÇALVES FAGUNDES consta na base cadastral da Receita Federal como falecido. Não há, contudo, certidão de óbito, indicação da data do falecimento ou habilitação de seu espólio ou sucessores nestes autos. A data do óbito é relevante, inclusive para a verificação da regularidade da expedição dos requisitórios em nome da parte e do destaque dos honorários contratuais. Embora estes constituam crédito pertencente ao advogado, a conta nº 3500131579545 está expressamente bloqueada e decorre de destaque efetuado sobre o crédito da parte falecida, razão pela qual não deverá ser liberada antes da regularização da sucessão processual. Diversamente, os honorários sucumbenciais depositados na conta nº 3500131579546 constituem crédito autônomo, objeto de requisição própria em nome da sociedade de advogados e registrado sem bloqueio. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO E CORRIJO o erro material decorrente da remissão constante da decisão de fl. 522 ao requerimento de fls. 519/520, para consignar que: a) a conta judicial nº 3500131579544, no valor originário de R$ 155,75, corresponde ao crédito principal de RINALDO GONÇALVES FAGUNDES; b) a conta judicial nº 3500131579545, no valor originário de R$ 66,73, corresponde aos honorários advocatícios contratuais destacados do crédito de RINALDO GONÇALVES FAGUNDES em favor de EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; c) a conta judicial nº 3500131579546, no valor originário de R$ 21,64, corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos a EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 2. TORNO SEM EFEITO o mandado de pagamento de fl. 540. 3. Certifique imediatamente a serventia se o referido mandado foi assinado, encaminhado à instituição financeira ou cumprido. 4. Caso ainda não tenha ocorrido o pagamento, comunique-se imediatamente ao Banco do Brasil a sustação de qualquer transferência fundada no mandado de fl. 540. 5. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, intime-se EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, no prazo de cinco dias, restituir à conta judicial vinculada ao processo o valor levantado da conta nº 3500131579544, com a atualização correspondente, sob pena de adoção das medidas necessárias à recomposição do depósito. 6. Não tendo sido cumprido o mandado anterior, expeça-se novo mandado de pagamento em favor de EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 31.837.187/0001-06, abrangendo exclusivamente a conta judicial nº 3500131579546, referente aos honorários sucumbenciais, no valor originário de R$ 21,64, acrescido da atualização própria da conta. Quanto à incidência ou retenção de tributos, deverá a instituição pagadora observar a legislação tributária aplicável, conforme já decidido às fls. 536/537. 7. Os valores existentes nas contas judiciais nº 3500131579544 e nº 3500131579545 deverão permanecer bloqueados e vinculados ao processo até ulterior deliberação. 8. Intime-se o patrono cadastrado, para ciência e para que, no prazo de 15 dias, junte certidão de óbito de RINALDO GONÇALVES FAGUNDES e informe os dados de seu espólio ou sucessores, promovendo a pertinente regularização processual ou esclarecendo os elementos de que dispõe para sua viabilização. 9. Confirmado o falecimento, DECLARO suspenso o processo quanto às verbas vinculadas ao crédito de RINALDO GONÇALVES FAGUNDES, na forma dos arts. 110 e 313, I e § 2º, I, do CPC, devendo ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores, observando-se os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. 10. Não sendo confirmado o falecimento, intime-se pessoalmente RINALDO GONÇALVES FAGUNDES para regularizar seus dados cadastrais e manifestar-se sobre o levantamento do crédito principal. Cumpridas as providências, voltem conclusos para exame da regularização sucessória, da destinação dos valores bloqueados e da eventual extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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