2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000381-54.2026.8.17.2780 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LOPES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA LOPES DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., em que se pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 13110022, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu, em sua contestação (Id. 240840237), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e arguiu, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC), bem como a decadência do direito de anular o negócio por vício de consentimento (art. 178, II, do CC). 1.1. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se condicionando o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). De todo modo, os autos revelam que a autora buscou solução extrajudicial junto à plataforma Consumidor.gov.br (Id. 236400487), sem êxito, e a própria resistência oferecida pelo réu em contestação, que nega a existência de vício na contratação, evidencia a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA As prejudiciais não merecem acolhida, ao menos nesta fase. A causa de pedir remonta à alegação de contratação não autorizada e de ausência de informação clara e adequada quanto à natureza do produto RMC, cujos descontos no benefício previdenciário da autora persistem mês a mês desde outubro de 2017 até, ao menos, março de 2026, conforme narrado na inicial. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto renova a lesão ao patrimônio da consumidora e, por consequência, o termo inicial para o exercício da pretensão de repetição do indébito relativo a cada parcela, não havendo falar em prescrição ou decadência de pretensão vinculada a descontos ainda em curso. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição e decadência, sem prejuízo de reexame quando do julgamento de mérito, caso a instrução processual revele elementos que autorizem conclusão diversa. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após análise dos autos, DELIMITO as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Da validade da contratação e do dever de informação: 1.1. se a autora efetivamente anuiu, de forma livre, consciente e informada, à contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, objeto do contrato nº 13110022; 1.2. se o réu prestou informação clara, adequada e prévia sobre a natureza do produto contratado, notadamente quanto à sua distinção em relação ao empréstimo consignado comum e à possibilidade de perpetuação dos descontos sem amortização integral do saldo devedor. 2. Da utilização do crédito: 2.1. se a autora utilizou o cartão de crédito consignado para a realização de compras ou saques, ou se limitou a receber o valor disponibilizado mediante depósito em conta, circunstância relevante para a aferição da boa-fé na contratação e eventual dedução de valores já usufruídos. 3. Dos danos materiais: 3.1. o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título do contrato impugnado; 3.2. o cabimento da repetição do indébito em valor simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme caracterizada, ou não, a má-fé do réu. 4. Dos danos morais: 4.1. se os fatos narrados configuram dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa; 4.2. o quantum indenizatório, caso reconhecida a existência de dano moral. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é, incontroversamente, de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, e a autora, pessoa idosa que percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, ostenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira ré. DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações. Assim, cabe ao réu demonstrar: a) a regularidade e a validade da manifestação de vontade da autora na contratação do cartão de crédito consignado, inclusive a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão de Id. 228; b) o cumprimento do dever de informação clara, adequada e prévia acerca da natureza do produto contratado, de seus riscos e de sua distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional; c) a efetiva utilização, pela autora, dos valores disponibilizados por meio do cartão de crédito consignado. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas acima delimitadas, DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima estabelecido e, logo após, cumpridas as diligências determinadas no tópico 4, venham os autos conclusos para as ulteriores deliberações, ocasião em que será proferida decisão sobre a necessidade de outras diligências probatórias ou, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, satisfazendo-se com as provas documentais até então vindas aos autos, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-