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0000381-43.2025.8.17.3280

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000381-43.2025.8.17.3280 AUTOR(A): QUITERIA JASSE DOS SANTOS MACEDO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250253846 , conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº: 0000381-43.2025.8.17.3280 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Quitéria Jassé dos Santos Macêdo em face de Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco) (ID 204335814). A autora sustenta, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência rural em 12 de maio de 2025 em razão de cobrança no importe de R$ 2.730,74 (ID 204335814, pág. 4). Afirma que o débito decorre do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI44044370232, lavrado unilateralmente em 02 de dezembro de 2023, no qual foi apontada apenas a ocorrência de medidor com tampa perfurada, sem comprovação de fraude ou desvio de energia imputável à consumidora (ID 204335826, pág. 2). Por meio da decisão interlocutória proferida nos autos (ID 205762972), foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do serviço essencial e a abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, além do deferimento da gratuidade da justiça (ID 205915212, pág. 2). Citada, a concessionária ré apresentou contestação sustentando a presunção de legitimidade de seus atos administrativos, a regularidade da inspeção técnica e a licitude da recuperação de receita decorrente do consumo não registrado, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (ID 207859431, pág. 2). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando a abusividade da cobrança e da suspensão do serviço (ID 224359273, pág. 2). Após manifestação das partes sobre a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 238240968, pág. 2), os autos vieram conclusos para deliberação. 1. Fundamentação do Sobrestamento e Manutenção da Tutela Provisória A controvérsia central deduzida na presente demanda envolve a legalidade do procedimento de fiscalização e apuração de irregularidade em equipamento de medição de energia elétrica por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a validade do cálculo de recuperação de receita de consumo não faturado e a legitimidade da suspensão do fornecimento de serviço essencial. Ocorre que a matéria posta em julgamento foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1436, cadastrado a partir dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 2233662/PE e nº 2233539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O referido Tema visa definir teses jurídicas de caráter vinculante sobre a higidez dos procedimentos de fiscalização, a validade probatória do TOI, a metodologia de recuperação de consumo e os reflexos nas esferas obrigacional e indenizatória nas relações entre concessionárias de energia e consumidores. Em despacho proferido pelo Ministro Relator nos autos dos REsps paradigmas nº 2233662/PE e nº 2233539/PE, foi determinada, ad referendum da Primeira Seção do STJ, a ampliação da suspensão processual para que alcance, em todo o território nacional, todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada ao Tema 1436, com fundamento expresso no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do comando expresso emanado da Corte Superior, impõe-se o sobrestamento do presente feito na fase em que se encontra, a fim de prestigiar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ressalta-se, contudo, que a suspensão do processo principal não afeta a higidez nem a eficácia das medidas de urgência anteriormente concedidas. Nos termos do art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua plena eficácia durante o período de suspensão do processo. Além disso, o art. 314 do Código de Processo Civil assegura ao magistrado a competência para ordenar atos urgentes voltados a evitar prejuízo grave e irreparável aos litigantes. No caso concreto, o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, mormente quando a parte autora é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e pessoa hipossuficiente (ID 204335821, pág. 2). Desse modo, a determinação judicial que garantiu a continuidade do fornecimento e vedou a restrição creditícia (ID 205762972) permanece plenamente vigente e vinculante durante todo o lapso de sobrestamento. Portanto, o feito deve ser suspenso sem prejuízo da estrita observância, pela concessionária ré, da tutela de urgência já deferida nestes autos. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO E O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na ordem de suspensão nacional exarada nos REsps nº 2233662/PE e nº 2233539/PE; b) RESSALVO A PLENA EFICÁCIA E VIGÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 205762972), devendo a demandada manter ininterrupto o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e abster-se de praticar atos de cobrança coativa ou de negativação cadastral vinculados ao débito controvertido no TOI nº CI44044370232, na forma do art. 296, parágrafo único, e do art. 314, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao devido registro do sobrestamento vinculado ao Tema 1436/STJ no sistema processual eletrônico (PJe) e promova a regular intimação das partes. Cumpra-se. São Bento do Una/PE, 14 de agosto de 2026. Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000381-43.2025.8.17.3280 AUTOR(A): QUITERIA JASSE DOS SANTOS MACEDO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250253846 , conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº: 0000381-43.2025.8.17.3280 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Quitéria Jassé dos Santos Macêdo em face de Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco) (ID 204335814). A autora sustenta, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência rural em 12 de maio de 2025 em razão de cobrança no importe de R$ 2.730,74 (ID 204335814, pág. 4). Afirma que o débito decorre do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI44044370232, lavrado unilateralmente em 02 de dezembro de 2023, no qual foi apontada apenas a ocorrência de medidor com tampa perfurada, sem comprovação de fraude ou desvio de energia imputável à consumidora (ID 204335826, pág. 2). Por meio da decisão interlocutória proferida nos autos (ID 205762972), foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do serviço essencial e a abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, além do deferimento da gratuidade da justiça (ID 205915212, pág. 2). Citada, a concessionária ré apresentou contestação sustentando a presunção de legitimidade de seus atos administrativos, a regularidade da inspeção técnica e a licitude da recuperação de receita decorrente do consumo não registrado, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (ID 207859431, pág. 2). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando a abusividade da cobrança e da suspensão do serviço (ID 224359273, pág. 2). Após manifestação das partes sobre a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 238240968, pág. 2), os autos vieram conclusos para deliberação. 1. Fundamentação do Sobrestamento e Manutenção da Tutela Provisória A controvérsia central deduzida na presente demanda envolve a legalidade do procedimento de fiscalização e apuração de irregularidade em equipamento de medição de energia elétrica por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a validade do cálculo de recuperação de receita de consumo não faturado e a legitimidade da suspensão do fornecimento de serviço essencial. Ocorre que a matéria posta em julgamento foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1436, cadastrado a partir dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 2233662/PE e nº 2233539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O referido Tema visa definir teses jurídicas de caráter vinculante sobre a higidez dos procedimentos de fiscalização, a validade probatória do TOI, a metodologia de recuperação de consumo e os reflexos nas esferas obrigacional e indenizatória nas relações entre concessionárias de energia e consumidores. Em despacho proferido pelo Ministro Relator nos autos dos REsps paradigmas nº 2233662/PE e nº 2233539/PE, foi determinada, ad referendum da Primeira Seção do STJ, a ampliação da suspensão processual para que alcance, em todo o território nacional, todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada ao Tema 1436, com fundamento expresso no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do comando expresso emanado da Corte Superior, impõe-se o sobrestamento do presente feito na fase em que se encontra, a fim de prestigiar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ressalta-se, contudo, que a suspensão do processo principal não afeta a higidez nem a eficácia das medidas de urgência anteriormente concedidas. Nos termos do art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua plena eficácia durante o período de suspensão do processo. Além disso, o art. 314 do Código de Processo Civil assegura ao magistrado a competência para ordenar atos urgentes voltados a evitar prejuízo grave e irreparável aos litigantes. No caso concreto, o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, mormente quando a parte autora é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e pessoa hipossuficiente (ID 204335821, pág. 2). Desse modo, a determinação judicial que garantiu a continuidade do fornecimento e vedou a restrição creditícia (ID 205762972) permanece plenamente vigente e vinculante durante todo o lapso de sobrestamento. Portanto, o feito deve ser suspenso sem prejuízo da estrita observância, pela concessionária ré, da tutela de urgência já deferida nestes autos. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO E O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na ordem de suspensão nacional exarada nos REsps nº 2233662/PE e nº 2233539/PE; b) RESSALVO A PLENA EFICÁCIA E VIGÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 205762972), devendo a demandada manter ininterrupto o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e abster-se de praticar atos de cobrança coativa ou de negativação cadastral vinculados ao débito controvertido no TOI nº CI44044370232, na forma do art. 296, parágrafo único, e do art. 314, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao devido registro do sobrestamento vinculado ao Tema 1436/STJ no sistema processual eletrônico (PJe) e promova a regular intimação das partes. Cumpra-se. São Bento do Una/PE, 14 de agosto de 2026. Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

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