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0000381-39.2026.5.11.0301

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Tefé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ACC 0000381-39.2026.5.11.0301 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE JUTAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21ac7c proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe - JT Certifico que, conforme sentença de Id. ed0c66a, decidiu a Meritíssima Vara do Trabalho de Tefé-AM: “3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Civil Coletiva nº 0000381-39.2026.5.11.0301, movida pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS em face do MUNICIPIO DE JUTAI, decido: a) REJEITAR o pedido de adiamento da audiência e as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa ad causam e de inépcia da petição inicial; b) DEFERIR ao Sindicato autor os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, emitindo sentença coletiva genérica para CONDENAR o MUNICIPIO DE JUTAI a adimplir em favor dos Agentes Comunitários de Saúde substituídos as seguintes parcelas relativas ao período imprescrito: I - Diferenças salariais entre o vencimento-base pago e o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes, devidas exclusivamente a partir de 5 de maio de 2022 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022); II - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento-base ressaltando que a partir de 05/05/2022 o valor de salário base deverá observar o tópico acima (diferenças salariais reconhecidas). III - Reflexos do adicional de insalubridade e das diferenças salariais sobre décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, FGTS (8%) e, para os contratos rescindidos imotivadamente, sobre a multa rescisória de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado; e) REMETER para a fase de liquidação de sentença a apuração e a identificação individualizada de quem tem direito ao recebimento das verbas, mediante a verificação dos vínculos celetistas, da efetiva prestação de serviços no período e a quitação de eventuais valores sob a mesma rubrica; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; g) CONDENAR o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidados das parcelas deferidas, em favor dos advogados do Sindicato autor; BEM COMO condeno o sindicato em honorários 10% sobre o valor dos pleitos julgados improcedentes (danos morais) que ficam em condição suspensiva de exigibilidade ante o benefício da Justiça Gratuita deferido ao sindicato autor. h) DETERMINAR que a atualização monetária e os juros de mora observem a aplicação do IPCA-E com juros de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (EC nº 113/2021). Custas pelo Réu, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500.000,00, do recolhimento do qual se encontra isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Desnecessária a intimação da União, uma vez que a apuração dos recolhimentos previdenciários ocorrerá após a liquidação individual dos débitos. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.” Certifico, ainda, que ocorreu o trânsito em julgado em 02/09/2026, conforme certidão de Id. 57402bd. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. Eu, SUAMY FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR, Servidora da Vara do Trabalho de Tefé, digitei a presente certidão. DESPACHO - PJe - JT Considerando a certidão supra; Considerando que na sentença de Id.ed0c66a constou que: "e) REMETER para a fase de liquidação de sentença a apuração e a identificação individualizada de quem tem direito ao recebimento das verbas, mediante a verificação dos vínculos celetistas, da efetiva prestação de serviços no período e a quitação de eventuais valores sob a mesma rubrica."; Determino: Arquivem-se os autos. TEFE/AM, 07 de setembro de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS

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