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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000381-38.2026.4.05.8304 AUTOR: JOILDA CECILIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA - PE46822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. 1. Início de prova material consistente, corroborado por prova oral convincente que demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a vida da parte. 2. A parte nasceu e sempre viveu em zona rural, planta macaxeira, milho e feijão na Ilha dos Brandões, cria galinhas e bodes, e é filha da proprietária de imóvel rural vizinho. 3. Os únicos registros de trabalho formal são vínculos rurais de curta duração em empresa da região, comuns entre quem vive do campo, e a carteira de trabalho não aponta nenhuma passagem pela cidade. 4. Pedido procedente. DIB: 03/06/2025. DIP: 01/09/2026. 5. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 27.656,57. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, além de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91). A controvérsia não está na lei, nem na sua aplicação ao caso concreto. Está na validade e qualidade das provas apresentadas em juízo - se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte tem 56 anos, nasceu em Belém do São Francisco/PE (Id 143133115) e reside na Ilha dos Brandões, na zona rural do mesmo município. Joilda mora com a mãe, Cecília Maria da Silva. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural foi realizado em 03/06/2025. O início de prova material se mostra de forma coerente. Os registros abrangem períodos diferentes e convergem para demonstrar vínculo com o meio rural: comprovante de residência na Ilha dos Brandões, na zona rural de Belém do São Francisco (Id 143133120); carteira de filiação ao sindicato rural, com cadastramento em 14/08/2008 (Id 143133129); e documentação do imóvel rural Ilha do Cajueiro, de propriedade de sua mãe, Cecília Maria da Silva (Id 143136639). A carteira de trabalho, por sua vez, não registra nenhum vínculo urbano (Id 143133126). Há documentos de anos anteriores ao requerimento e outros mais recentes, o que reforça a continuidade da atividade. Não é prova isolada. São registros que, analisados juntos, reconstroem uma trajetória ligada ao campo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e complementação da prova documental. A prova oral é convincente. Joilda contou que nasceu na Ilha dos Cajueiros, em zona rural, e que nunca morou na rua. Descreveu a rotina do campo com riqueza de detalhes e no linguajar próprio de quem vive dela: o plantio de macaxeira, milho e feijão, a criação de galinhas e bodes, o trabalho diário na Ilha dos Brandões. Falou da relação que ela e a mãe mantêm com a terra de forma adequada e com bom humor, e essa espontaneidade confere ao depoimento força probatória que o relato ensaiado não teria. As testemunhas Tereza Maria Jericó e Alenisse Maria dos Santos, vizinhas da autora, confirmaram a narrativa e a vocação rural da parte, e a segunda acrescentou que Joilda faz tudo na roça. Os depoimentos foram coerentes entre si e não apresentaram contradições. A confirmação judicial do trabalho rural é segura. Os vínculos registrados no CNIS não descaracterizam a condição de segurada especial. O extrato aponta contratos de curta duração com a Agrodan Agropecuária Roriz Dantas Ltda (Id 160860087), todos ligados a atividades rurais, no cultivo de manga em sede próxima à residência de Joilda. Trabalhar por temporada em empresa agrícola da região é prática corriqueira entre quem vive do campo no Vale do São Francisco, e esses períodos, longe de indicarem afastamento da terra, confirmam a vocação rural da autora. Não há, no CNIS nem na carteira de trabalho, um único registro de atividade urbana. O conjunto probatório me convence sobre a atividade rural no período exigido por lei. As provas se articulam de forma consistente. A base documental é sólida, a prova oral confirmou os documentos de forma convincente, e não há elementos contraditórios. O conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, o exercício da atividade rural no período exigido. A carência está comprovada. O conjunto me convence. Joilda nasceu na Ilha dos Cajueiros e vive hoje na Ilha dos Brandões, onde planta macaxeira, milho e feijão e cria galinhas e bodes ao lado da mãe, dona do imóvel vizinho. Filiou-se ao sindicato rural em 2008 e nunca morou na cidade. Os únicos registros de trabalho formal que sua carteira guarda são temporadas na colheita da manga, ali mesmo, perto de casa. As vizinhas que vieram a juízo dizem que ela faz tudo na roça, e foi assim que ela própria descreveu a vida. A atividade rural no período de carência está comprovada. A prova material serviu como âncora e a complementação judicial confirmou o vínculo com o meio rural. As provas são harmônicas entre si e reconstroem, de forma segura, o exercício da atividade rural no sertão pernambucano. Não há certeza absoluta - provas circunstanciais raramente oferecem isso - mas há convencimento suficiente. A condição de trabalhadora rural, neste caso, foi demonstrada. O benefício será concedido. - III - Julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aposentadoria por Idade Rural DIB: 03/06/2025 | DIP: 01/09/2026 O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 27.656,57 referente ao período de 03/06/2025 a 31/08/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 27.656,57 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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