Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000381-13.2026.5.09.0651 AUTOR: MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5de8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: no mérito, ACOLHER os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI em face de CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S/A, para, na forma da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . multa do §8º do artigo 477 da CLT; d) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatício. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$46,00 (quarenta e seis reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 1.7 e 1.8 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000381-13.2026.5.09.0651 AUTOR: MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5de8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: no mérito, ACOLHER os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI em face de CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S/A, para, na forma da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . multa do §8º do artigo 477 da CLT; d) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatício. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$46,00 (quarenta e seis reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 1.7 e 1.8 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI