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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000381-03.2019.5.05.0026 RECLAMANTE: EDSON ANDRADE FROIS RECLAMADO: AUTO DIESEL BRASIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1250a71 proferido nos autos. Aplicáveis ao caso em testilha as disposições previstas na Lei de Executivos fiscais (Lei 6.830/80), sem olvidar o estabelecido no art. 889 da CLT e 921 do CPC. Destarte, conforme disposições instituídas no dispositivo legal supramencionado, verifica-se que o juiz poderá determinar a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 921, III, e § 1º, do CPC). In casu, observa-se que, iniciada a execução de ofício pelo Juízo, não foram localizados bens do executado passíveis de serem penhorados. Sendo assim, fica determinada a suspensão do curso da execução, por um ano, na forma do art. 40 da lei 6.830/80 c/c art. 921, III, e § 1º, do CPC . Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação, determina-se a suspensão da execução por 01 ano, na forma do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorrido o interstício acima assinado, termo inicial para decretação da prescrição intercorrente, na forma do entendimento pacificado na súmula 314 do STJ c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80 e art. 921, § 4º, do CPC, sem que seja localizado o devedor e/ou bens, AGUARDE-SE NA TAREFA SOBRESTAMENTO de imediato os autos pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ANDRADE FROIS
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000381-03.2019.5.05.0026 RECLAMANTE: EDSON ANDRADE FROIS RECLAMADO: AUTO DIESEL BRASIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1250a71 proferido nos autos. Aplicáveis ao caso em testilha as disposições previstas na Lei de Executivos fiscais (Lei 6.830/80), sem olvidar o estabelecido no art. 889 da CLT e 921 do CPC. Destarte, conforme disposições instituídas no dispositivo legal supramencionado, verifica-se que o juiz poderá determinar a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 921, III, e § 1º, do CPC). In casu, observa-se que, iniciada a execução de ofício pelo Juízo, não foram localizados bens do executado passíveis de serem penhorados. Sendo assim, fica determinada a suspensão do curso da execução, por um ano, na forma do art. 40 da lei 6.830/80 c/c art. 921, III, e § 1º, do CPC . Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação, determina-se a suspensão da execução por 01 ano, na forma do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorrido o interstício acima assinado, termo inicial para decretação da prescrição intercorrente, na forma do entendimento pacificado na súmula 314 do STJ c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80 e art. 921, § 4º, do CPC, sem que seja localizado o devedor e/ou bens, AGUARDE-SE NA TAREFA SOBRESTAMENTO de imediato os autos pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO DIESEL BRASIL LTDA - ME
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