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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000381-02.2026.5.18.0121 AUTOR: GABRIEL COUTO SILVA RÉU: EMPLOYER INTERMEDIACAO DE TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401f190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e, quanto ao mais, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL COUTO SILVA em face de EMPLOYER INTERMEDIACAO DE TEMPORARIOS LTDA e LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., na Reclamatória Trabalhista nº ATSum-0000381-02.2026.5.18.0121, absolvendo-as das obrigações de fazer e de pagar elencadas na peça exordial, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 392,04 (trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), fixadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 19.602,00 (dezenove mil, seiscentos e dois reais), na forma previsto no artigo 789, inciso II, da CLT, das quais a parte autora é isenta. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL COUTO SILVA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000381-02.2026.5.18.0121 AUTOR: GABRIEL COUTO SILVA RÉU: EMPLOYER INTERMEDIACAO DE TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401f190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e, quanto ao mais, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL COUTO SILVA em face de EMPLOYER INTERMEDIACAO DE TEMPORARIOS LTDA e LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., na Reclamatória Trabalhista nº ATSum-0000381-02.2026.5.18.0121, absolvendo-as das obrigações de fazer e de pagar elencadas na peça exordial, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 392,04 (trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), fixadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 19.602,00 (dezenove mil, seiscentos e dois reais), na forma previsto no artigo 789, inciso II, da CLT, das quais a parte autora é isenta. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. - EMPLOYER INTERMEDIACAO DE TEMPORARIOS LTDA.
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