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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000380-98.2024.5.23.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AP 0000380-98.2024.5.23.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (DF24952) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 11d63dd; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f439c03). Regular a representação processual (Ids 64be9ff e 2bf093a). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 232, 337, §§ 1º, 2º, 485, V, 502, do CPC; 94, 103 e 104, do CDC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. O executado, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução de sentença coletiva / existência de ação individual posterior versando idêntico objeto / violação à coisa julgada”. Consigna que o órgão turmário “(...) deu provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a sentença de extinção, sob o fundamento que não há litispendência, nem coisa julgada com a propositura de ação individual posterior à ação coletiva, sem que haja comprovação expressa de que o trabalhador teve ciência da existência da ação coletiva.” (fl. 3353). Aduz que “(...) o prosseguimento da presente execução é inviável, pois a mesma deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. O v. acórdão recorrido concluiu pela inexistência de coisa julgada sob o fundamento de que a reclamação trabalhista individual discutiu apenas o direito ao pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias, ao passo que a presente execução coletiva teria por objeto exclusivamente a incidência de reflexos sobre horas extras já pagas, em razão do reconhecimento do sábado como repouso semanal remunerado. Todavia, referido fundamento parte de premissa fática e jurídica equivocada, pois desconsidera que a condenação obtida na ação individual compreendeu exatamente o pagamento das horas extraordinárias decorrentes do enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT, bem como todos os seus consectários legais, dentre eles os reflexos sobre os sábados. Não se trata, portanto, de pretensão autônoma ou diversa, mas de parcela integrante do mesmo direito material anteriormente reconhecido por decisão transitada em julgado.” (sic, fls. 3356/3357). Pontua que, ao “(...) admitir que o substituído execute novamente parcela que já integrou condenação definitiva proferida na reclamação trabalhista individual nº 0000995-37.2014.5.23.0008, o acórdão recorrido esvazia a autoridade da coisa julgada material, permitindo a rediscussão de matéria definitivamente decidida e possibilitando a duplicidade de satisfação do mesmo crédito trabalhista. Tal entendimento viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará a coisa julgada, garantia constitucional destinada justamente a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a definitividade das decisões judiciais. A distinção realizada pelo Tribunal Regional entre o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos constitui diferenciação meramente formal, incapaz de afastar a identidade objetiva entre as demandas. Os reflexos não possuem existência jurídica autônoma, constituindo mera consequência patrimonial da condenação principal. Assim, uma vez reconhecido judicialmente o direito às horas extraordinárias e deferidos seus reflexos, forma-se coisa julgada sobre todo o conteúdo condenatório, não sendo admissível nova execução fundada em título diverso para exigir exatamente os mesmos efeitos patrimoniais.” (fl. 3357). Sustenta que o “(...) acórdão recorrido, ao fragmentar artificialmente a condenação anteriormente transitada em julgado, acaba por autorizar a coexistência de dois títulos executivos destinados à satisfação do mesmo direito material, circunstância incompatível com a garantia constitucional da segurança jurídica. A proteção conferida pelo artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal impede precisamente que uma mesma obrigação seja novamente exigida após sua definitiva apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de completa desestabilização das relações jurídicas e de afronta à autoridade das decisões judiciais. Além disso, a decisão recorrida afronta os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, por violação ao devido processo legal substancial. A observância do devido processo legal não se limita à regular tramitação processual, abrangendo igualmente o respeito aos efeitos da coisa julgada material e à vedação de múltiplas condenações sobre idêntico direito. Permitir que o mesmo substituído obtenha a satisfação de parcela já reconhecida e executada em ação individual significa admitir verdadeira duplicidade de tutela jurisdicional relativamente ao mesmo bem da vida, situação incompatível com os postulados da razoabilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.” (fls. 3357/3358). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) desconsiderou os efeitos decorrentes da opção do substituído pelo ajuizamento da reclamação trabalhista individual. Ao optar pela demanda individual e obter decisão definitiva favorável, o empregado submeteu integralmente a controvérsia à apreciação jurisdicional, formando-se coisa julgada sobre toda a extensão da condenação. Não lhe era mais permitido, após o trânsito em julgado e a satisfação do crédito reconhecido, valer-se da ação coletiva para obter novo título executivo referente à mesma relação jurídica material. Em sentido contrário, o acórdão recorrido acaba por relativizar a autoridade da coisa julgada sem qualquer fundamento constitucional, em afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, o v. acórdão recorrido deixou de observar que o substituído jamais requereu a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da demanda coletiva, prosseguindo normalmente com a reclamação trabalhista até o trânsito em julgado e posterior execução do crédito reconhecido. Consumada a prestação jurisdicional na ação individual, operou-se a preclusão máxima sobre o direito discutido, tornando inviável a posterior escolha do título judicial reputado mais vantajoso. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao admitir essa verdadeira opção posterior entre títulos executivos, compromete a segurança jurídica, vulnera a estabilidade das decisões judiciais e viola diretamente as garantias constitucionais da coisa julgada, do devido processo legal e da proteção da confiança legítima previstas no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.” (fls. 3358/3359). Assinala que, ao “(...) afirmar que inexistiria identidade entre as demandas apenas porque uma delas discutiu o pagamento das horas extraordinárias e a outra seus reflexos, o Tribunal Regional deixou de enfrentar a efetiva identidade do direito material perseguido, permitindo, na prática, o recebimento em duplicidade de parcelas decorrentes da mesma causa jurídica. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido reduz a garantia constitucional da coisa julgada a mero aspecto formal da formulação dos pedidos, quando a Constituição protege a imutabilidade da decisão de mérito sobre o próprio direito material discutido. Em consequência, o acórdão recorrido viola diretamente o artigo 5º, caput, e incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (...).” (fl. 3359). Enfatiza que, no caso, “(...) o substituído, ajuizou demanda individual idêntica, com o mesmo objeto e causa de pedir, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado. Mesmo assim, o exequente tenta a satisfação de um crédito já expressamente quitado no processo individual, o que configura clara violação aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. (...) No caso concreto, há identidade entre os pedidos e causas de pedir, já que tanto a ação individual anteriormente ajuizada quanto a presente execução coletiva buscam o mesmo direito material. Quanto à identidade de partes, é certo que, embora o sindicato figure como parte formal na ação coletiva, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer que, na substituição processual, os efeitos da decisão judicial recaem diretamente sobre os substituídos, que são os verdadeiros titulares do direito discutido, sendo, portanto, partes legítimas para fins de coisa julgada material.” (fls. 3360/3361). Argumenta que "(...) não se pode permitir que a substituída, após decisão definitiva em ação individual procedente, busque a mesma pretensão por via reflexa em execução de título coletivo. Tal comportamento configura abuso de direito processual e afronta ao princípio da segurança jurídica. Sendo assim, resta incontroverso que há coisa julgada formada nos autos do processo 0000995-37.2014.5.23.0008 e não poderia ter sido modificada em outra ação conforme art. 502 do CPC, pois a coisa julgada material é autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado. (...) Deste modo, a presente execução deve permanecer extinta sem resolução do mérito, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos nº 0000995-37.2014.5.23.0008." (sic, fls. 3361/3362). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para restabelecer a extinção da execução em relação ao substituído que já obteve decisão definitiva e satisfação do mesmo crédito na reclamação trabalhista individual.” (fl. 3359). Consta do acórdão: "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA O Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o trabalhador substituído propôs ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva. Insatisfeito, o recorrente devolve a análise da matéria ao Tribunal, alegando que não há identidade plena entre os pedidos; que não houve ciência inequívoca do empregado sobre a ação coletiva, e que houve ressalva nos honorários assistenciais na ação individual. Sustenta que a execução visa ao cumprimento de sentença genérica de ação coletiva, onde se condenou o Banco ao pagamento das diferenças de horas extras. Alega que não houve comprovação de que a reclamação trabalhista individual guarde relação com o objeto da ação coletiva, pois os pedidos nas ações são diversos, inexistindo identidade entre elas. Argumenta, sucessivamente, que a litispendência não poderia ser acolhida devido à ausência de ciência inequívoca do substituído acerca da existência da ação coletiva. Acrescenta que o prosseguimento do processo individual implica sua exclusão dos efeitos da ação coletiva, caso tenha havido a opção pelo prosseguimento do processo individual, e que é ônus do executado informar ao substituído sobre a existência da ação coletiva. Analiso. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACC n. 0000297-43.2014.5.23.0004 (ajuizada em 26.03.2014), na qual o executado, Banco Santander, foi condenado ao pagamento de reflexos das horas extras pagas nos sábados (fl. 23 e sgts; ID. d38555c e sgts). Conforme despacho exarado na ação coletiva (fl. 1290 - ID. b5e5553), em se tratando de direitos individuais homogêneos decididos em ação coletiva que reúne grande quantidade de substituídos, e sendo necessária a análise individualizada da situação fática dos empregados, compete aos interessados, ainda que valendo-se da substituição processual pelo Sindicato, ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, como processo novo, para execução individual e distribuição aleatória. Nesse contexto, em 04.05.2024 foi ajuizada a presente ação de cumprimento de sentença, pela qual a parte autora pretende a liquidação e execução individual de sentença coletiva genérica. Nesta ação, consoante decisão à fl. 1434 (ID. c837a08), mantida no acórdão ao ID. c86b2d8, permaneceu no polo ativo, na condição de substituído pelo sindicato exequente, o Sr. Clodoaldo Barbosa. Conforme delineado na petição inicial, visa-se nesta ação a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras pagas nos dias de sábados (fl. 9 e 1070 (ID. 2f65b13 e 9b53ffc). Denota-se, ainda, conforme transcrito na decisão agravada (fl. 3222), que o Sr. Clodoaldo Barbosa já havia ajuizado a RT 000995-37.2014.5.23.0008 em 28.08.2014 (fl. 2329 - ID. da4f140), na qual este Regional reconheceu o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com reflexos em DSR (fl. 2880 - ID. 9bfdb1f), operando-se o trânsito em julgado em 12.09.2018 (fl. 2885 -ID. 9bfdb1f). Pois bem. Para que se configure a coisa julgada material entre duas demandas, exige-se a presença da chamada tríplice identidade, partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelecido no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Ausente qualquer desses elementos, não se pode reconhecer a repetição de ação anteriormente decidida. No caso em exame, embora haja coincidência subjetiva quanto ao trabalhador beneficiário e relação jurídica decorrente do mesmo contrato de trabalho, não se verifica identidade entre os pedidos deduzidos nas demandas em sua integralidade. Na reclamação trabalhista individual, o que se discutiu foi o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, ou seja, a caracterização de labor extraordinário além da jornada legal do bancário. Já na ação coletiva que embasa a presente execução, a controvérsia não diz respeito ao reconhecimento de novas horas extraordinárias, mas à correta incidência de reflexos sobre horas extras já pagas, especificamente quanto à consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, enquanto a ação individual teve por objeto o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias não quitadas, a ação coletiva limitou-se a discutir a forma de cálculo de parcelas já pagas, notadamente quanto aos reflexos decorrentes da inclusão do sábado na base de incidência do repouso semanal remunerado. Trata-se, portanto, de pretensões juridicamente distintas, ainda que relacionadas ao mesmo vínculo contratual, o que afasta a identidade de pedidos necessária à configuração da coisa julgada. Nesse contexto, a decisão proferida na ação individual não tem o condão de obstar, de forma ampla e irrestrita, a execução do título judicial coletivo, sobretudo quando este contempla parcela cuja causa de pedir e objeto não coincidem integralmente com aqueles apreciados na demanda individual. Todavia, deve-se reconhecer que, na ação individual, foram deferidos reflexos das horas extras relativas à 7ª e 8ª horas em descanso semanal remunerado, o que, por evidente, já abrange a repercussão dessas parcelas sobre os sábados, considerados como dia de repouso. Desse modo, quanto às horas extraordinárias decorrentes da 7ª e 8ª horas trabalhadas, já reconhecidas e executadas no processo nº 000995-37.2014.5.23.0008, mostra-se inviável a rediscussão ou duplicidade de execução, em observância aos limites objetivos da coisa julgada formada naquele feito. Diversamente, no que se refere às demais horas extras eventualmente pagas no curso do contrato de trabalho, cujo cálculo não tenha observado a correta incidência de reflexos sobre os sábados, subsiste o direito decorrente da sentença coletiva, passível de liquidação e execução nesta ação. Assim, a coisa julgada formada no processo individual opera apenas de forma parcial, restringindo-se às parcelas ali expressamente reconhecidas, notadamente as 7ª e 8ª horas trabalhadas, não alcançando, entretanto, as diferenças decorrentes da aplicação do título coletivo sobre outras horas extraordinárias pagas. Diante desse cenário, não está configurada a coisa julgada de forma a impedir o prosseguimento integral da presente execução. Por tais fundamentos, reformo a sentença para determinar o prosseguimento da execução quanto às diferenças relativas aos reflexos das horas extras pagas sobre os sábados, ressalvadas, todavia, as parcelas referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas já reconhecidas na reclamação trabalhista nº 000995-37.2014.5.23.0008, em relação às quais incide a coisa julgada formada naquele processo. Dou parcial provimento." (Id 33d72ec - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "O banco executado sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a coisa julgada, sem enfrentar adequadamente os argumentos alegados em contraminuta relativos à identidade material entre as pretensões deduzidas na ação individual e na execução da sentença coletiva, à incidência dos arts. 337, §§ 1º a 4º, 502, 503, 505 e 508 do CPC, bem como dos arts. 103 e 104 do CDC. Alega, ainda, que o julgado não esclareceu de que forma será evitada eventual duplicidade de execução dos créditos decorrentes dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Examino. Segundo a dicção dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. A controvérsia devolvida ao Colegiado consistia justamente em definir se a reclamação trabalhista individual ajuizada pelo substituído processual impediria o prosseguimento da presente execução individual de sentença coletiva em razão da alegada coisa julgada. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) Como se observa, o acórdão apreciou expressamente a tese relativa à coisa julgada material e concluiu, mediante fundamentação clara e suficiente, pela inexistência de identidade integral entre as pretensões deduzidas nas demandas, reconhecendo, ao mesmo tempo, a incidência parcial da coisa julgada em relação às parcelas decorrentes das 7ª e 8ª horas extraordinárias já deferidas na ação individual. Também não há a alegada contradição interna. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado delimitou expressamente o alcance de cada título executivo, afastando a possibilidade de duplicidade de satisfação do crédito ao ressalvar, de forma inequívoca, as parcelas já abrangidas pela coisa julgada formada na reclamação trabalhista individual. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, conjuntura que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão embargada apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos legais pertinentes à matéria, inexistindo violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; 337, §§ 1º a 4º, 502, 503, 505, 508, 926, 927, 1.022 e 1.025 do CPC; 103 e 104 do CDC; e 879 e 884 da CLT, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. Ressalte-se que a fundamentação explícita acerca das questões juridicamente relevantes já as torna prequestionadas (Súmula 297, I, do TST) e, se a decisão turmária incorreu em eventual violação de preceito legal, tal fato afasta a incidência da Súmula n.º 297, tornando, neste caso, inexigível o prequestionamento, termos da OJ n.º 119 da SBDI-1, ambas do c. TST: "OJ nº 119 - Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável." Rejeito." (Id 3576ba8 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000380-98.2024.5.23.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AP 0000380-98.2024.5.23.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (DF24952) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 11d63dd; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f439c03). Regular a representação processual (Ids 64be9ff e 2bf093a). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 232, 337, §§ 1º, 2º, 485, V, 502, do CPC; 94, 103 e 104, do CDC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. O executado, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução de sentença coletiva / existência de ação individual posterior versando idêntico objeto / violação à coisa julgada”. Consigna que o órgão turmário “(...) deu provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a sentença de extinção, sob o fundamento que não há litispendência, nem coisa julgada com a propositura de ação individual posterior à ação coletiva, sem que haja comprovação expressa de que o trabalhador teve ciência da existência da ação coletiva.” (fl. 3353). Aduz que “(...) o prosseguimento da presente execução é inviável, pois a mesma deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. O v. acórdão recorrido concluiu pela inexistência de coisa julgada sob o fundamento de que a reclamação trabalhista individual discutiu apenas o direito ao pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias, ao passo que a presente execução coletiva teria por objeto exclusivamente a incidência de reflexos sobre horas extras já pagas, em razão do reconhecimento do sábado como repouso semanal remunerado. Todavia, referido fundamento parte de premissa fática e jurídica equivocada, pois desconsidera que a condenação obtida na ação individual compreendeu exatamente o pagamento das horas extraordinárias decorrentes do enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT, bem como todos os seus consectários legais, dentre eles os reflexos sobre os sábados. Não se trata, portanto, de pretensão autônoma ou diversa, mas de parcela integrante do mesmo direito material anteriormente reconhecido por decisão transitada em julgado.” (sic, fls. 3356/3357). Pontua que, ao “(...) admitir que o substituído execute novamente parcela que já integrou condenação definitiva proferida na reclamação trabalhista individual nº 0000995-37.2014.5.23.0008, o acórdão recorrido esvazia a autoridade da coisa julgada material, permitindo a rediscussão de matéria definitivamente decidida e possibilitando a duplicidade de satisfação do mesmo crédito trabalhista. Tal entendimento viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará a coisa julgada, garantia constitucional destinada justamente a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a definitividade das decisões judiciais. A distinção realizada pelo Tribunal Regional entre o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos constitui diferenciação meramente formal, incapaz de afastar a identidade objetiva entre as demandas. Os reflexos não possuem existência jurídica autônoma, constituindo mera consequência patrimonial da condenação principal. Assim, uma vez reconhecido judicialmente o direito às horas extraordinárias e deferidos seus reflexos, forma-se coisa julgada sobre todo o conteúdo condenatório, não sendo admissível nova execução fundada em título diverso para exigir exatamente os mesmos efeitos patrimoniais.” (fl. 3357). Sustenta que o “(...) acórdão recorrido, ao fragmentar artificialmente a condenação anteriormente transitada em julgado, acaba por autorizar a coexistência de dois títulos executivos destinados à satisfação do mesmo direito material, circunstância incompatível com a garantia constitucional da segurança jurídica. A proteção conferida pelo artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal impede precisamente que uma mesma obrigação seja novamente exigida após sua definitiva apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de completa desestabilização das relações jurídicas e de afronta à autoridade das decisões judiciais. Além disso, a decisão recorrida afronta os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, por violação ao devido processo legal substancial. A observância do devido processo legal não se limita à regular tramitação processual, abrangendo igualmente o respeito aos efeitos da coisa julgada material e à vedação de múltiplas condenações sobre idêntico direito. Permitir que o mesmo substituído obtenha a satisfação de parcela já reconhecida e executada em ação individual significa admitir verdadeira duplicidade de tutela jurisdicional relativamente ao mesmo bem da vida, situação incompatível com os postulados da razoabilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.” (fls. 3357/3358). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) desconsiderou os efeitos decorrentes da opção do substituído pelo ajuizamento da reclamação trabalhista individual. Ao optar pela demanda individual e obter decisão definitiva favorável, o empregado submeteu integralmente a controvérsia à apreciação jurisdicional, formando-se coisa julgada sobre toda a extensão da condenação. Não lhe era mais permitido, após o trânsito em julgado e a satisfação do crédito reconhecido, valer-se da ação coletiva para obter novo título executivo referente à mesma relação jurídica material. Em sentido contrário, o acórdão recorrido acaba por relativizar a autoridade da coisa julgada sem qualquer fundamento constitucional, em afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, o v. acórdão recorrido deixou de observar que o substituído jamais requereu a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da demanda coletiva, prosseguindo normalmente com a reclamação trabalhista até o trânsito em julgado e posterior execução do crédito reconhecido. Consumada a prestação jurisdicional na ação individual, operou-se a preclusão máxima sobre o direito discutido, tornando inviável a posterior escolha do título judicial reputado mais vantajoso. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao admitir essa verdadeira opção posterior entre títulos executivos, compromete a segurança jurídica, vulnera a estabilidade das decisões judiciais e viola diretamente as garantias constitucionais da coisa julgada, do devido processo legal e da proteção da confiança legítima previstas no artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.” (fls. 3358/3359). Assinala que, ao “(...) afirmar que inexistiria identidade entre as demandas apenas porque uma delas discutiu o pagamento das horas extraordinárias e a outra seus reflexos, o Tribunal Regional deixou de enfrentar a efetiva identidade do direito material perseguido, permitindo, na prática, o recebimento em duplicidade de parcelas decorrentes da mesma causa jurídica. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido reduz a garantia constitucional da coisa julgada a mero aspecto formal da formulação dos pedidos, quando a Constituição protege a imutabilidade da decisão de mérito sobre o próprio direito material discutido. Em consequência, o acórdão recorrido viola diretamente o artigo 5º, caput, e incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (...).” (fl. 3359). Enfatiza que, no caso, “(...) o substituído, ajuizou demanda individual idêntica, com o mesmo objeto e causa de pedir, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado. Mesmo assim, o exequente tenta a satisfação de um crédito já expressamente quitado no processo individual, o que configura clara violação aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. (...) No caso concreto, há identidade entre os pedidos e causas de pedir, já que tanto a ação individual anteriormente ajuizada quanto a presente execução coletiva buscam o mesmo direito material. Quanto à identidade de partes, é certo que, embora o sindicato figure como parte formal na ação coletiva, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer que, na substituição processual, os efeitos da decisão judicial recaem diretamente sobre os substituídos, que são os verdadeiros titulares do direito discutido, sendo, portanto, partes legítimas para fins de coisa julgada material.” (fls. 3360/3361). Argumenta que "(...) não se pode permitir que a substituída, após decisão definitiva em ação individual procedente, busque a mesma pretensão por via reflexa em execução de título coletivo. Tal comportamento configura abuso de direito processual e afronta ao princípio da segurança jurídica. Sendo assim, resta incontroverso que há coisa julgada formada nos autos do processo 0000995-37.2014.5.23.0008 e não poderia ter sido modificada em outra ação conforme art. 502 do CPC, pois a coisa julgada material é autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado. (...) Deste modo, a presente execução deve permanecer extinta sem resolução do mérito, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos nº 0000995-37.2014.5.23.0008." (sic, fls. 3361/3362). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para restabelecer a extinção da execução em relação ao substituído que já obteve decisão definitiva e satisfação do mesmo crédito na reclamação trabalhista individual.” (fl. 3359). Consta do acórdão: "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA O Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o trabalhador substituído propôs ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva. Insatisfeito, o recorrente devolve a análise da matéria ao Tribunal, alegando que não há identidade plena entre os pedidos; que não houve ciência inequívoca do empregado sobre a ação coletiva, e que houve ressalva nos honorários assistenciais na ação individual. Sustenta que a execução visa ao cumprimento de sentença genérica de ação coletiva, onde se condenou o Banco ao pagamento das diferenças de horas extras. Alega que não houve comprovação de que a reclamação trabalhista individual guarde relação com o objeto da ação coletiva, pois os pedidos nas ações são diversos, inexistindo identidade entre elas. Argumenta, sucessivamente, que a litispendência não poderia ser acolhida devido à ausência de ciência inequívoca do substituído acerca da existência da ação coletiva. Acrescenta que o prosseguimento do processo individual implica sua exclusão dos efeitos da ação coletiva, caso tenha havido a opção pelo prosseguimento do processo individual, e que é ônus do executado informar ao substituído sobre a existência da ação coletiva. Analiso. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACC n. 0000297-43.2014.5.23.0004 (ajuizada em 26.03.2014), na qual o executado, Banco Santander, foi condenado ao pagamento de reflexos das horas extras pagas nos sábados (fl. 23 e sgts; ID. d38555c e sgts). Conforme despacho exarado na ação coletiva (fl. 1290 - ID. b5e5553), em se tratando de direitos individuais homogêneos decididos em ação coletiva que reúne grande quantidade de substituídos, e sendo necessária a análise individualizada da situação fática dos empregados, compete aos interessados, ainda que valendo-se da substituição processual pelo Sindicato, ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, como processo novo, para execução individual e distribuição aleatória. Nesse contexto, em 04.05.2024 foi ajuizada a presente ação de cumprimento de sentença, pela qual a parte autora pretende a liquidação e execução individual de sentença coletiva genérica. Nesta ação, consoante decisão à fl. 1434 (ID. c837a08), mantida no acórdão ao ID. c86b2d8, permaneceu no polo ativo, na condição de substituído pelo sindicato exequente, o Sr. Clodoaldo Barbosa. Conforme delineado na petição inicial, visa-se nesta ação a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras pagas nos dias de sábados (fl. 9 e 1070 (ID. 2f65b13 e 9b53ffc). Denota-se, ainda, conforme transcrito na decisão agravada (fl. 3222), que o Sr. Clodoaldo Barbosa já havia ajuizado a RT 000995-37.2014.5.23.0008 em 28.08.2014 (fl. 2329 - ID. da4f140), na qual este Regional reconheceu o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com reflexos em DSR (fl. 2880 - ID. 9bfdb1f), operando-se o trânsito em julgado em 12.09.2018 (fl. 2885 -ID. 9bfdb1f). Pois bem. Para que se configure a coisa julgada material entre duas demandas, exige-se a presença da chamada tríplice identidade, partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelecido no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Ausente qualquer desses elementos, não se pode reconhecer a repetição de ação anteriormente decidida. No caso em exame, embora haja coincidência subjetiva quanto ao trabalhador beneficiário e relação jurídica decorrente do mesmo contrato de trabalho, não se verifica identidade entre os pedidos deduzidos nas demandas em sua integralidade. Na reclamação trabalhista individual, o que se discutiu foi o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, ou seja, a caracterização de labor extraordinário além da jornada legal do bancário. Já na ação coletiva que embasa a presente execução, a controvérsia não diz respeito ao reconhecimento de novas horas extraordinárias, mas à correta incidência de reflexos sobre horas extras já pagas, especificamente quanto à consideração do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, enquanto a ação individual teve por objeto o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias não quitadas, a ação coletiva limitou-se a discutir a forma de cálculo de parcelas já pagas, notadamente quanto aos reflexos decorrentes da inclusão do sábado na base de incidência do repouso semanal remunerado. Trata-se, portanto, de pretensões juridicamente distintas, ainda que relacionadas ao mesmo vínculo contratual, o que afasta a identidade de pedidos necessária à configuração da coisa julgada. Nesse contexto, a decisão proferida na ação individual não tem o condão de obstar, de forma ampla e irrestrita, a execução do título judicial coletivo, sobretudo quando este contempla parcela cuja causa de pedir e objeto não coincidem integralmente com aqueles apreciados na demanda individual. Todavia, deve-se reconhecer que, na ação individual, foram deferidos reflexos das horas extras relativas à 7ª e 8ª horas em descanso semanal remunerado, o que, por evidente, já abrange a repercussão dessas parcelas sobre os sábados, considerados como dia de repouso. Desse modo, quanto às horas extraordinárias decorrentes da 7ª e 8ª horas trabalhadas, já reconhecidas e executadas no processo nº 000995-37.2014.5.23.0008, mostra-se inviável a rediscussão ou duplicidade de execução, em observância aos limites objetivos da coisa julgada formada naquele feito. Diversamente, no que se refere às demais horas extras eventualmente pagas no curso do contrato de trabalho, cujo cálculo não tenha observado a correta incidência de reflexos sobre os sábados, subsiste o direito decorrente da sentença coletiva, passível de liquidação e execução nesta ação. Assim, a coisa julgada formada no processo individual opera apenas de forma parcial, restringindo-se às parcelas ali expressamente reconhecidas, notadamente as 7ª e 8ª horas trabalhadas, não alcançando, entretanto, as diferenças decorrentes da aplicação do título coletivo sobre outras horas extraordinárias pagas. Diante desse cenário, não está configurada a coisa julgada de forma a impedir o prosseguimento integral da presente execução. Por tais fundamentos, reformo a sentença para determinar o prosseguimento da execução quanto às diferenças relativas aos reflexos das horas extras pagas sobre os sábados, ressalvadas, todavia, as parcelas referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas já reconhecidas na reclamação trabalhista nº 000995-37.2014.5.23.0008, em relação às quais incide a coisa julgada formada naquele processo. Dou parcial provimento." (Id 33d72ec - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "O banco executado sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a coisa julgada, sem enfrentar adequadamente os argumentos alegados em contraminuta relativos à identidade material entre as pretensões deduzidas na ação individual e na execução da sentença coletiva, à incidência dos arts. 337, §§ 1º a 4º, 502, 503, 505 e 508 do CPC, bem como dos arts. 103 e 104 do CDC. Alega, ainda, que o julgado não esclareceu de que forma será evitada eventual duplicidade de execução dos créditos decorrentes dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. Examino. Segundo a dicção dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. A controvérsia devolvida ao Colegiado consistia justamente em definir se a reclamação trabalhista individual ajuizada pelo substituído processual impediria o prosseguimento da presente execução individual de sentença coletiva em razão da alegada coisa julgada. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) Como se observa, o acórdão apreciou expressamente a tese relativa à coisa julgada material e concluiu, mediante fundamentação clara e suficiente, pela inexistência de identidade integral entre as pretensões deduzidas nas demandas, reconhecendo, ao mesmo tempo, a incidência parcial da coisa julgada em relação às parcelas decorrentes das 7ª e 8ª horas extraordinárias já deferidas na ação individual. Também não há a alegada contradição interna. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado delimitou expressamente o alcance de cada título executivo, afastando a possibilidade de duplicidade de satisfação do crédito ao ressalvar, de forma inequívoca, as parcelas já abrangidas pela coisa julgada formada na reclamação trabalhista individual. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, conjuntura que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão embargada apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos legais pertinentes à matéria, inexistindo violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; 337, §§ 1º a 4º, 502, 503, 505, 508, 926, 927, 1.022 e 1.025 do CPC; 103 e 104 do CDC; e 879 e 884 da CLT, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. Ressalte-se que a fundamentação explícita acerca das questões juridicamente relevantes já as torna prequestionadas (Súmula 297, I, do TST) e, se a decisão turmária incorreu em eventual violação de preceito legal, tal fato afasta a incidência da Súmula n.º 297, tornando, neste caso, inexigível o prequestionamento, termos da OJ n.º 119 da SBDI-1, ambas do c. TST: "OJ nº 119 - Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável." Rejeito." (Id 3576ba8 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO