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0000380-84.2010.5.05.0009

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000380-84.2010.5.05.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRA BARROS SANTANA RECLAMADO: W B COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4c82e proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO LUCIANE FALCÃO PERRONE, coexecutada, apresentou a manifestação de ID a5bf4d9, complementada pelos IDs subsequentes, requerendo o prosseguimento da execução contra os demais corresponsáveis e indicando pessoas físicas e jurídicas supostamente vinculadas às empresas executadas. A decisão de ID 348dfb5 determinou a inclusão dos indicados como terceiros interessados e sua intimação, bem como a dos executados INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA e SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, para manifestação no prazo de quinze dias. MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO e MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA apresentaram impugnação conjunta no ID 6175e47. Alegaram nulidade da inclusão e das intimações, ausência de responsabilidade do ex-sócio e inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial. A reclamante apresentou manifestação no ID 2b78461, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS O procedimento adotado observou os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Os terceiros indicados foram chamados a se manifestar antes da definição de sua responsabilidade patrimonial. A MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA teve ciência confirmada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme ID d95fd3a. MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito, circunstância que supre eventual falta ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não houve prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade formulada no ID 6175e47. Da análise das peças apresentadas depois do ID a5bf4d9, verifica-se que nem todos os sócios e terceiros intimados ofereceram defesa. Somente MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO apresentou manifestação sobre sua responsabilidade pessoal, conjuntamente com a empresa MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA. TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA e MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA não apresentaram impugnação. Também não houve manifestação de mérito dos executados INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA e SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA. A ausência de manifestação não produz, isoladamente, o reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial. Permite, entretanto, considerar incontroversos os vínculos societários especificamente afirmados e não impugnados, sem prejuízo da análise judicial dos requisitos jurídicos da responsabilização. 2.2 - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na execução trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica empregadora, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. É suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito, não sendo necessária a demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A presente execução tramita há mais de dezesseis anos sem a satisfação integral do crédito. As reiteradas tentativas de localização de patrimônio das pessoas jurídicas devedoras demonstram a insuficiência patrimonial que autoriza o redirecionamento contra seus sócios. A teoria menor, contudo, pressupõe vínculo societário com pessoa jurídica que responda pelo título executivo. Ela não permite, por si só, transformar empresa estranha ao título em devedora nem alcançar o sócio de pessoa jurídica cuja responsabilidade não tenha sido reconhecida. 2.3 - TEMA Nº 1.232 DO STF No julgamento do RE nº 1.387.795, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 1.232, as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” A controvérsia submetida ao STF dizia respeito à inclusão, na execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O precedente não se confunde com o redirecionamento contra o sócio da própria pessoa jurídica que já responde pelo título executivo. Na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não se atribui a condenação a outra sociedade estranha ao título. Supera-se, episodicamente, a autonomia patrimonial da própria devedora para alcançar os bens de seus sócios, mediante observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Assim, o Tema nº 1.232 não impede a inclusão dos sócios das empresas executadas, hipótese em que permanece aplicável a teoria menor. O precedente incide, entretanto, sobre o pedido de inclusão de novas pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, especialmente quando a pretensão se fundamenta apenas na existência de grupo econômico. No presente caso, o Tema nº 1.232 alcança os pedidos formulados contra MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA, MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e POUSADA MALAFAIA, que não participaram da fase cognitiva. Essas empresas somente poderiam ser alcançadas, excepcionalmente, mediante demonstração concreta de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, o que será examinado nos capítulos seguintes. 2.4 - PESSOAS JÁ INTEGRANTES DO POLO PASSIVO SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA e MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA já integram o polo passivo da execução. Quanto a eles, não há necessidade de nova decisão de inclusão. O pedido de prosseguimento da execução deve ser acolhido, devendo as pesquisas patrimoniais e medidas constritivas abranger todos os coexecutados, observada a responsabilidade solidária perante a credora. O silêncio desses executados não altera sua condição processual nem impede o imediato prosseguimento dos atos executivos. 2.5 - TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA Foi afirmado no ID a5bf4d9, sem impugnação, que TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA é sócio administrador da executada CRA APARELHOS AUDITIVOS LTDA. A pessoa jurídica integra o polo passivo e as diligências realizadas não conduziram à satisfação integral da execução. A condição de sócio administrador não foi controvertida, embora tenha sido oportunizado o contraditório. Aplicando-se a teoria menor, a insuficiência patrimonial da sociedade executada autoriza o redirecionamento contra seu sócio, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Tema nº 1.232 do STF não constitui obstáculo à medida, pois não se pretende incluir nova empresa ou terceiro estranho por alegado grupo econômico. Busca-se alcançar o patrimônio do sócio da própria pessoa jurídica que já responde pelo título executivo. Julgo procedente o incidente quanto a TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA, que deverá ser incluído no polo passivo como responsável solidário pela obrigação executada. 2.6 - MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA E MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA O ID a5bf4d9 atribui a MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA a condição de sócio administrador da empresa MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA. A ausência de impugnação torna incontroverso esse vínculo societário. Não demonstra, entretanto, que a referida empresa responda pelo título executivo formado contra as reclamadas que participaram da fase de conhecimento. A atividade econômica da MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA é distinta daquela desenvolvida pela empregadora. Não foram apresentados contratos, transferências patrimoniais, identidade de estabelecimentos, compartilhamento de empregados, direção empresarial comum ou outro elemento concreto que caracterize sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Nos termos do Tema nº 1.232 do STF, a empresa que não participou da fase cognitiva não pode ser incluída na execução apenas em razão de alegado grupo econômico. Também não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais admitidas pelo precedente. A teoria menor permite atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora, mas não autoriza responsabilizar o sócio de empresa estranha ao título sem que esteja demonstrada a própria responsabilidade dessa sociedade. Rejeito, portanto, os pedidos de inclusão de MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA e MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA. 2.7 - MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO E MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA Os documentos apresentados com a impugnação demonstram que MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO retirou-se da sociedade W B COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 15/12/2003, com registro da alteração contratual em 19/01/2004. O contrato de trabalho da reclamante teve início em 01/09/2004, quando o impugnante não mais integrava a sociedade. A responsabilidade do sócio retirante alcança as obrigações relacionadas ao período em que figurou como sócio. Não abrange obrigações decorrentes de relação de emprego iniciada depois de sua retirada regularmente registrada, conforme os arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do Código Civil. A aplicação da teoria menor não elimina a necessidade de vínculo temporal entre a participação societária e a obrigação executada. MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO, portanto, não responde pelo débito na condição de ex-sócio da empregadora. A MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, por sua vez, foi constituída somente em 05/09/2019 e não participou da fase de conhecimento. A identidade parcial do ramo de atividade e o parentesco entre pessoas relacionadas às empresas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Não há prova de transferência do estabelecimento, dos contratos, da clientela, dos empregados ou do patrimônio da empregadora para a MSM. Também não foi demonstrada direção empresarial comum, atuação conjunta ou comunhão efetiva de interesses nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A inclusão da MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA apenas por alegada participação em grupo econômico contrariaria o Tema nº 1.232 do STF. Não demonstradas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, a empresa não pode ser alcançada pelo título executivo. Acolho, portanto, a impugnação de ID 6175e47 para rejeitar a inclusão de MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO e MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA no polo passivo. 2.8 - POUSADA MALAFAIA A circunstância de SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, já executada, atuar na administração da POUSADA MALAFAIA não demonstra que o estabelecimento ou a pessoa jurídica correspondente responda pelo título executivo. Não foram apresentados elementos concretos de sucessão empresarial, transferência patrimonial, direção comum ou abuso da personalidade jurídica. Tratando-se de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sua inclusão apenas em razão de alegado grupo econômico familiar encontra impedimento no Tema nº 1.232 do STF. Rejeito o pedido de inclusão da POUSADA MALAFAIA, sem prejuízo da possibilidade de constrição de eventuais créditos, lucros ou rendimentos comprovadamente pertencentes à executada SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA. 2.9 - MEDIDAS EXECUTIVAS E BLOQUEIOS INCIDENTES SOBRE LUCIANE FALCÃO PERRONE A responsabilidade dos coexecutados perante a credora é solidária, inexistindo benefício de ordem entre os responsáveis patrimoniais. A devedora que suportar pagamento superior à parcela que entende cabível poderá exercer direito de regresso contra os demais responsáveis, não podendo transferir à trabalhadora o risco da insolvência dos coexecutados. O prosseguimento da execução contra outros responsáveis não determina a cessação automática das medidas constritivas já incidentes sobre o patrimônio de LUCIANE FALCÃO PERRONE. Indefiro, assim, o pedido de suspensão ou cancelamento dos descontos e bloqueios determinados contra LUCIANE FALCÃO PERRONE. As diligências contra os demais executados deverão ocorrer concorrentemente, com abatimento dos valores efetivamente recebidos pela exequente. Após a inclusão de TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA, procedam-se às pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em relação ao novo executado e aos demais integrantes do polo passivo, observando-se o saldo atualizado da execução. O pedido genérico de apresentação de contratos sociais, balanços e documentos fiscais das empresas cuja inclusão foi rejeitada fica indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso as pesquisas revelem circunstância concreta que justifique a medida. 2.10 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exercício do direito de defesa, ainda que as teses apresentadas sejam parcialmente rejeitadas, não configura, por si só, litigância de má-fé. Não se identifica qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente decorrente da manifestação de ID a5bf4d9 para: a) rejeitar a alegação de nulidade suscitada no ID 6175e47, reconhecendo que o comparecimento espontâneo supriu eventual irregularidade de intimação; b) determinar a inclusão de TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA no polo passivo da execução, como responsável solidário, em razão de sua condição de sócio administrador da executada CRA APARELHOS AUDITIVOS LTDA e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; c) determinar o prosseguimento da execução contra SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA e MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA, que já integram o polo passivo; d) rejeitar os pedidos de inclusão de MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA, MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA, MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO, MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e POUSADA MALAFAIA; e) indeferir o pedido de cessação dos descontos e bloqueios incidentes sobre o patrimônio de LUCIANE FALCÃO PERRONE, devendo as medidas contra os demais coexecutados ser realizadas concorrentemente; f) determinar, após a inclusão cadastral de TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER contra ele e contra os demais executados, até o limite do saldo atualizado da execução; g) indeferir, por ora, o pedido genérico de apresentação de contratos sociais, balanços e documentos fiscais das empresas cuja inclusão foi rejeitada; e h) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Após a preclusão, retifique-se o cadastro processual em conformidade com esta decisão, excluindo-se da condição de responsáveis ou executados as pessoas cuja inclusão foi rejeitada, sem prejuízo da manutenção do registro histórico de sua participação no incidente. Intimem-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MSM-ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA - MARIO SERGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000380-84.2010.5.05.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRA BARROS SANTANA RECLAMADO: W B COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4c82e proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO LUCIANE FALCÃO PERRONE, coexecutada, apresentou a manifestação de ID a5bf4d9, complementada pelos IDs subsequentes, requerendo o prosseguimento da execução contra os demais corresponsáveis e indicando pessoas físicas e jurídicas supostamente vinculadas às empresas executadas. A decisão de ID 348dfb5 determinou a inclusão dos indicados como terceiros interessados e sua intimação, bem como a dos executados INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA e SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, para manifestação no prazo de quinze dias. MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO e MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA apresentaram impugnação conjunta no ID 6175e47. Alegaram nulidade da inclusão e das intimações, ausência de responsabilidade do ex-sócio e inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial. A reclamante apresentou manifestação no ID 2b78461, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS O procedimento adotado observou os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Os terceiros indicados foram chamados a se manifestar antes da definição de sua responsabilidade patrimonial. A MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA teve ciência confirmada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme ID d95fd3a. MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito, circunstância que supre eventual falta ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não houve prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade formulada no ID 6175e47. Da análise das peças apresentadas depois do ID a5bf4d9, verifica-se que nem todos os sócios e terceiros intimados ofereceram defesa. Somente MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO apresentou manifestação sobre sua responsabilidade pessoal, conjuntamente com a empresa MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA. TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA e MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA não apresentaram impugnação. Também não houve manifestação de mérito dos executados INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA e SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA. A ausência de manifestação não produz, isoladamente, o reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial. Permite, entretanto, considerar incontroversos os vínculos societários especificamente afirmados e não impugnados, sem prejuízo da análise judicial dos requisitos jurídicos da responsabilização. 2.2 - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na execução trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica empregadora, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. É suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito, não sendo necessária a demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A presente execução tramita há mais de dezesseis anos sem a satisfação integral do crédito. As reiteradas tentativas de localização de patrimônio das pessoas jurídicas devedoras demonstram a insuficiência patrimonial que autoriza o redirecionamento contra seus sócios. A teoria menor, contudo, pressupõe vínculo societário com pessoa jurídica que responda pelo título executivo. Ela não permite, por si só, transformar empresa estranha ao título em devedora nem alcançar o sócio de pessoa jurídica cuja responsabilidade não tenha sido reconhecida. 2.3 - TEMA Nº 1.232 DO STF No julgamento do RE nº 1.387.795, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 1.232, as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” A controvérsia submetida ao STF dizia respeito à inclusão, na execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O precedente não se confunde com o redirecionamento contra o sócio da própria pessoa jurídica que já responde pelo título executivo. Na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não se atribui a condenação a outra sociedade estranha ao título. Supera-se, episodicamente, a autonomia patrimonial da própria devedora para alcançar os bens de seus sócios, mediante observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Assim, o Tema nº 1.232 não impede a inclusão dos sócios das empresas executadas, hipótese em que permanece aplicável a teoria menor. O precedente incide, entretanto, sobre o pedido de inclusão de novas pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, especialmente quando a pretensão se fundamenta apenas na existência de grupo econômico. No presente caso, o Tema nº 1.232 alcança os pedidos formulados contra MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA, MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e POUSADA MALAFAIA, que não participaram da fase cognitiva. Essas empresas somente poderiam ser alcançadas, excepcionalmente, mediante demonstração concreta de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, o que será examinado nos capítulos seguintes. 2.4 - PESSOAS JÁ INTEGRANTES DO POLO PASSIVO SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA e MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA já integram o polo passivo da execução. Quanto a eles, não há necessidade de nova decisão de inclusão. O pedido de prosseguimento da execução deve ser acolhido, devendo as pesquisas patrimoniais e medidas constritivas abranger todos os coexecutados, observada a responsabilidade solidária perante a credora. O silêncio desses executados não altera sua condição processual nem impede o imediato prosseguimento dos atos executivos. 2.5 - TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA Foi afirmado no ID a5bf4d9, sem impugnação, que TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA é sócio administrador da executada CRA APARELHOS AUDITIVOS LTDA. A pessoa jurídica integra o polo passivo e as diligências realizadas não conduziram à satisfação integral da execução. A condição de sócio administrador não foi controvertida, embora tenha sido oportunizado o contraditório. Aplicando-se a teoria menor, a insuficiência patrimonial da sociedade executada autoriza o redirecionamento contra seu sócio, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Tema nº 1.232 do STF não constitui obstáculo à medida, pois não se pretende incluir nova empresa ou terceiro estranho por alegado grupo econômico. Busca-se alcançar o patrimônio do sócio da própria pessoa jurídica que já responde pelo título executivo. Julgo procedente o incidente quanto a TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA, que deverá ser incluído no polo passivo como responsável solidário pela obrigação executada. 2.6 - MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA E MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA O ID a5bf4d9 atribui a MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA a condição de sócio administrador da empresa MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA. A ausência de impugnação torna incontroverso esse vínculo societário. Não demonstra, entretanto, que a referida empresa responda pelo título executivo formado contra as reclamadas que participaram da fase de conhecimento. A atividade econômica da MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA é distinta daquela desenvolvida pela empregadora. Não foram apresentados contratos, transferências patrimoniais, identidade de estabelecimentos, compartilhamento de empregados, direção empresarial comum ou outro elemento concreto que caracterize sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Nos termos do Tema nº 1.232 do STF, a empresa que não participou da fase cognitiva não pode ser incluída na execução apenas em razão de alegado grupo econômico. Também não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais admitidas pelo precedente. A teoria menor permite atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora, mas não autoriza responsabilizar o sócio de empresa estranha ao título sem que esteja demonstrada a própria responsabilidade dessa sociedade. Rejeito, portanto, os pedidos de inclusão de MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA e MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA. 2.7 - MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO E MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA Os documentos apresentados com a impugnação demonstram que MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO retirou-se da sociedade W B COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 15/12/2003, com registro da alteração contratual em 19/01/2004. O contrato de trabalho da reclamante teve início em 01/09/2004, quando o impugnante não mais integrava a sociedade. A responsabilidade do sócio retirante alcança as obrigações relacionadas ao período em que figurou como sócio. Não abrange obrigações decorrentes de relação de emprego iniciada depois de sua retirada regularmente registrada, conforme os arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do Código Civil. A aplicação da teoria menor não elimina a necessidade de vínculo temporal entre a participação societária e a obrigação executada. MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO, portanto, não responde pelo débito na condição de ex-sócio da empregadora. A MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, por sua vez, foi constituída somente em 05/09/2019 e não participou da fase de conhecimento. A identidade parcial do ramo de atividade e o parentesco entre pessoas relacionadas às empresas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Não há prova de transferência do estabelecimento, dos contratos, da clientela, dos empregados ou do patrimônio da empregadora para a MSM. Também não foi demonstrada direção empresarial comum, atuação conjunta ou comunhão efetiva de interesses nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A inclusão da MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA apenas por alegada participação em grupo econômico contrariaria o Tema nº 1.232 do STF. Não demonstradas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, a empresa não pode ser alcançada pelo título executivo. Acolho, portanto, a impugnação de ID 6175e47 para rejeitar a inclusão de MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO e MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA no polo passivo. 2.8 - POUSADA MALAFAIA A circunstância de SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, já executada, atuar na administração da POUSADA MALAFAIA não demonstra que o estabelecimento ou a pessoa jurídica correspondente responda pelo título executivo. Não foram apresentados elementos concretos de sucessão empresarial, transferência patrimonial, direção comum ou abuso da personalidade jurídica. Tratando-se de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sua inclusão apenas em razão de alegado grupo econômico familiar encontra impedimento no Tema nº 1.232 do STF. Rejeito o pedido de inclusão da POUSADA MALAFAIA, sem prejuízo da possibilidade de constrição de eventuais créditos, lucros ou rendimentos comprovadamente pertencentes à executada SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA. 2.9 - MEDIDAS EXECUTIVAS E BLOQUEIOS INCIDENTES SOBRE LUCIANE FALCÃO PERRONE A responsabilidade dos coexecutados perante a credora é solidária, inexistindo benefício de ordem entre os responsáveis patrimoniais. A devedora que suportar pagamento superior à parcela que entende cabível poderá exercer direito de regresso contra os demais responsáveis, não podendo transferir à trabalhadora o risco da insolvência dos coexecutados. O prosseguimento da execução contra outros responsáveis não determina a cessação automática das medidas constritivas já incidentes sobre o patrimônio de LUCIANE FALCÃO PERRONE. Indefiro, assim, o pedido de suspensão ou cancelamento dos descontos e bloqueios determinados contra LUCIANE FALCÃO PERRONE. As diligências contra os demais executados deverão ocorrer concorrentemente, com abatimento dos valores efetivamente recebidos pela exequente. Após a inclusão de TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA, procedam-se às pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em relação ao novo executado e aos demais integrantes do polo passivo, observando-se o saldo atualizado da execução. O pedido genérico de apresentação de contratos sociais, balanços e documentos fiscais das empresas cuja inclusão foi rejeitada fica indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso as pesquisas revelem circunstância concreta que justifique a medida. 2.10 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exercício do direito de defesa, ainda que as teses apresentadas sejam parcialmente rejeitadas, não configura, por si só, litigância de má-fé. Não se identifica qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente decorrente da manifestação de ID a5bf4d9 para: a) rejeitar a alegação de nulidade suscitada no ID 6175e47, reconhecendo que o comparecimento espontâneo supriu eventual irregularidade de intimação; b) determinar a inclusão de TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA no polo passivo da execução, como responsável solidário, em razão de sua condição de sócio administrador da executada CRA APARELHOS AUDITIVOS LTDA e da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; c) determinar o prosseguimento da execução contra SANDRA REJANE ESPINHARA DE OLIVEIRA, MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA, INOCÊNCIO DOS SANTOS LIMA e MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA, que já integram o polo passivo; d) rejeitar os pedidos de inclusão de MÁRCIO CERQUEIRA CAJAZEIRA, MC COMÉRCIO DE CARNES E BEBIDAS LTDA, MÁRIO SÉRGIO MALAFAIA CAJAZEIRA FILHO, MSM ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e POUSADA MALAFAIA; e) indeferir o pedido de cessação dos descontos e bloqueios incidentes sobre o patrimônio de LUCIANE FALCÃO PERRONE, devendo as medidas contra os demais coexecutados ser realizadas concorrentemente; f) determinar, após a inclusão cadastral de TARSO CERQUEIRA CAJAZEIRA, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER contra ele e contra os demais executados, até o limite do saldo atualizado da execução; g) indeferir, por ora, o pedido genérico de apresentação de contratos sociais, balanços e documentos fiscais das empresas cuja inclusão foi rejeitada; e h) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Após a preclusão, retifique-se o cadastro processual em conformidade com esta decisão, excluindo-se da condição de responsáveis ou executados as pessoas cuja inclusão foi rejeitada, sem prejuízo da manutenção do registro histórico de sua participação no incidente. Intimem-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W B COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - LUCIANE FALCAO PERRONE - MARIANA CERQUEIRA CAJAZEIRA

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