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0000380-74.2023.8.17.2780

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000380-74.2023.8.17.2780 REQUERENTE: MARIA AFRA DE BRITO REQUERIDO(A): IZIDIO LAC DE BRITO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por MARIA AFRA DE BRITO., em face de IZIDIO LAC DE BRITO, genitor da autora e falecido em 01/06/2023. Foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária e determinando a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao INSS (id. 135890816). Após a apresentação de resposta do ofício encaminhado ao Banco do Brasil S.A, a parte autora foi pessoalmente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a extinção sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese de já ter sido oferecida resposta. Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que sequer houve triangularização processual, de modo que, à luz do disposto no § 4º do artigo 485 do CPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito. Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Diploma Legal. Sem custas. Sem honorários. Ante a preclusão lógica, imediatamente após a publicação, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. P.R.I. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

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