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0000380-68.2026.8.16.0138

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000380-68.2026.8.16.0138 Processo: 0000380-68.2026.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.329,62 Exequente(s): Ana Beatris Silva ERICA CRISTINA TONIN Executado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIS FERNANDO PEREIRA DE SOUZA (Embargante) em face de ERICA CRISTINA TONIN e ANA BEATRIS FRANCISCO SILVA (Embargadas). A execução visa o recebimento do valor de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), consubstanciado no instrumento particular de confissão de dívida (seq. 1.6), que prevê, ainda, cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento. Devidamente citado em 22/07/2025 (seq. 12.1), o Executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. Foi efetivada a constrição de ativos financeiros à mov. 31.1. O Executado opôs os presentes Embargos (seq. 42.1), que foram recebidos pela decisão de seq. 46.1. Em sua defesa, alega, em suma, já ter realizado pagamento integral. O Embargado impugnou os embargos (seq. 53.1), afirmando que, apesar de ter recebido as transferências expostas nos embargos, teve de devolver ao executado grande parte destes valores, a seu pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. 2. O ponto central da defesa do Embargante é a tentativa de convencer o juízo de que a dívida foi totalmente adimplida. Contudo, seus argumentos são manifestamente improcedentes. Os comprovantes de mov. 53.2 e a gravação de mov. 53.3 demonstram, de forma inequívoca, que houve devolução ao executado - a seu pedido, para não ser preso por inadimplência de alimentos - de modo que resta significativo montante do contrato a ser pago. Inclusive, na gravação de mov. 53.3, o executado reconhece expressamente o valor devido. Entretanto, nestes autos, tenta o executado induzir o juízo ao erro, em gravíssima conduta, tentando furtar-se de suas obrigações. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Quanto à alegação de litigância de má-fé, cumpre ressaltar que esta não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, no caso, restou demonstrado no feito, tendo em vista a comprovação de alteração da verdade dos fatos - alegação de que houve o integral pagamento quando, em verdade, não houve. Desta forma, entendo que o ato praticado pelo executado se enquadra no disposto no art. 80, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Os limites de 1% a 10% mostram-se insuficientes nesse caso, visto que o valor da causa é reduzidíssimo. Assim, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC, fixo o valor da multa em um salário mínimo nacional vigente. Nos termos da fundamentação, condeno o executado por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil, impondo-lhe multa de salário mínimo nacional vigente. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento sobre as quantias bloqueadas, observando-se o limite do débito e os dados bancários informados à mov. 53.1 7. No Juizado Especial Cível, a sentença de primeiro grau normalmente não fixa honorários, mas o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 excepciona expressamente a litigância de má-fé. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; Assim, em razão da má-fé reconhecida, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, nos termos dos arts. 81 e 85, § 2º, do CPC, aplicados subsidiariamente, observado o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito

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