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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000380-60.2026.5.10.0017 RECORRENTE: ELIANE CORREA NETO SPINOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE CORREA NETO SPINOLA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000380-60.2026.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA e BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DA RECORRENTE/RECORRIDA: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO, RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS E VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADOS DO RECORRENTE/RECORRIDO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA, THALES DE MATTOS OLIVEIRA, VANESSA BORGES LIMA, RENATO DE ALMEIDA GENTIL E EVANDRO NESRRALLEY FERREIRA ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ATOrd 0000380-60.2026.5.10.0017) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRIGIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. TEMA 955 DO STJ E TEMA 20 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CONTEC. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ART. 30 DO REGULAMENTO DA PREVI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou procedente o pedido da autora para condenar o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, equivalente à diferença na formação da reserva matemática junto à PREVI decorrente do recolhimento extemporâneo de contribuições sobre verbas salariais (horas extras) reconhecidas em prévia reclamação trabalhista (RT 0001034-54.2010.5.10.0002). O juízo a quo determinou a apuração do quantum em liquidação por perito atuarial, com observância do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação), deferiu a gratuidade de justiça à trabalhadora e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora. O Banco reclamado recorre postulando o sobrestamento do feito, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, o reconhecimento de coisa julgada, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, pronúncia da prescrição total (bienal e quinquenal) com o afastamento do efeito interruptivo do protesto da CONTEC, e, no mérito, a improcedência do pedido indenizatório, além do indeferimento da gratuidade de justiça. A reclamante recorre postulando exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) verificar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão exclusivamente indenizatória por danos materiais proposta contra o ex-empregador por ato ilícito trabalhista que impactou a reserva matemática de previdência complementar (Tema 955/STJ e Tema 20/TST); (iii) examinar se a coisa julgada formada na ação trabalhista anterior ou a decisão proferida em ação cível infirmam o cabimento da presente demanda; (iv) aferir a legitimidade passiva do ex-empregador à luz da teoria da asserção; (v) avaliar se a petição inicial atende ao art. 840, § 1º, da CLT ao remeter a quantificação atuarial do dano à fase de liquidação; (vi) definir o regime prescricional aplicável à pretensão indenizatória e a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela CONTEC; (vii) verificar a presença dos elementos da responsabilidade civil contratual (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) e a correção da aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI na liquidação atuarial; (viii) avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à reclamante; e (ix) analisar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 20 do TST autoriza a imediata aplicação das teses jurídicas firmadas, inexistindo determinação de suspensão nacional após a referida publicação, o que afasta o pedido de sobrestamento do processo. 4. Nos termos da jurisprudência vinculante fixada pelo STJ (Tema 955) e reafirmada pelo TST (Tema 20), compete à Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF) processar e julgar ação de indenização por danos materiais proposta exclusivamente contra o ex-empregador com base em ato ilícito contratual ocorrido durante o vínculo de emprego (inadimplemento de verbas salariais e omissão no recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias), não se confundindo com pedido de revisão do benefício previdenciário pago pela entidade fechada de previdência complementar. 5. Inexiste coisa julgada material em relação à ação trabalhista antecedente (RT 0001034-54.2010.5.10.0002) que apreciou apenas o direito às horas extras e reflexos imediatos, pois a pretensão indenizatória decorrente do prejuízo atuarial na reserva matemática da aposentadoria possui causa de pedir e pedido autônomos, cujo fato gerador consumou-se apenas com a jubilação e com a consolidação do Tema 955 do STJ. De igual forma, a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade na ação cível anterior não faz coisa julgada material contra o réu. 6. À luz da teoria da asserção, o ex-empregador detém legitimidade passiva ad causam quando lhe é imputada a prática de ilícito trabalhista que causou prejuízo patrimonial na formação da reserva matemática garantidora do benefício previdenciário complementar. 7. Não é inepta a petição inicial que delimita objetivamente o fato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, atribuindo valor estimado à causa nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e remetendo a apuração exata do prejuízo atuarial à fase de liquidação de sentença mediante perícia especializada. 8. A pretensão de indenização por perdas e danos submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. O marco inicial do prazo quinquenal para contratos extintos e aposentadorias concedidas antes do Tema 955 do STJ é 16/08/2018 (Item III, "a", do Tema 20/TST). O Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016, ajuizado pela CONTEC em 26/03/2021 em favor da categoria bancária do Banco do Brasil, interrompeu validamente a prescrição (art. 202, II, do Código Civil e Tema 170 do TST). Ajuizada a presente ação em 25/03/2026, antes do término do novo quinquênio iniciado em 26/03/2021, resta afastada a prescrição. 9. O inadimplemento das parcelas salariais no curso do contrato de trabalho (reconhecido judicialmente) impediu o aporte tempestivo das contribuições à PREVI, ensejando a formação de reserva matemática inferior à devida e configurando os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). O ressarcimento mediante indenização por danos maeriais em parcela única, com apuração por perícia atuarial em liquidação de sentença e observância do mecanismo de preservação do salário de participação (art. 30 do Regulamento da PREVI) já exercido pela trabalhadora, assegura a recomposição integral do prejuízo sem violar as regras previdenciárias nem gerar enriquecimento sem causa. 10. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Tema 21 do TST), a qual prevalece quando desacompanhada de prova em contrário a cargo do impugnante, autorizando a manutenção da gratuidade de justiça. 11. O percentual de 10% fixado pela r. sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável, equitativo e suficiente para remunerar dignamente o trabalho prestado pelos patronos da trabalhadora, atendendo de forma adequada aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários do reclamado e da reclamante conhecidos, preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas e, no mérito, desprovidos. Teses de julgamento: a) A publicação do acórdão paradigma em incidente de recursos repetitivos afasta a necessidade de sobrestamento dos processos individuais na instância ordinária. b) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por perdas e danos proposta exclusivamente contra o ex-empregador para reparação de prejuízos causados na formação da reserva matemática de previdência complementar por ilícito trabalhista praticado na vigência do contrato. c) O protesto judicial ajuizado por confederação da categoria profissional interrompe validamente o prazo prescricional para ações indenizatórias individuais fundadas no Tema 955 do STJ contra o mesmo empregador. d) Presentes o ato ilícito, o dano atuarial e o nexo de causalidade, o ex-empregador responde pela indenização em parcela única equivalente ao prejuízo sofrido na reserva matemática, apurado mediante perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros do regulamento do plano de benefícios. e) Revela-se razoável a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação quando o montante atende satisfatoriamente aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 7º, XXIX, 8º, III, e 114, VI. CLT, arts. 11, 791-A, § 2º, e 840, § 1º. Código Civil, arts. 186, 202, II, e 927. CPC, arts. 99, § 3º, 337, 485, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS). TST, Tema Repetitivo 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), Tema Repetitivo 21, Tema Repetitivo 170. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao prejuízo sofrido na constituição de sua reserva matemática perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), na data de sua aposentadoria (06/05/2013), em razão da ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais (horas extras e reflexos) reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0001034-54.2010.5.10.0002. Requereu, outrossim, a observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (preservação do salário de participação), os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. O MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 1861e5a, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, rejeitou as preliminares de incompetência material, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e o pedido de sobrestamento do feito, bem como afastou a prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal), reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pelo Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 ajuizado pela CONTEC. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, sem deságio, a ser apurada em liquidação de sentença mediante prova pericial atuarial, com observância dos parâmetros definidos na ação trabalhista originária e na ação cível anterior. Deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do réu no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o juízo a quo proferiu a r. decisão integrativa de ID e8da873, que acolheu parcialmente os embargos da reclamante para sanar omissão/erro material, determinando que a liquidação atuarial observe expressamente a regra do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação nos meses em que verificada queda remuneratória), além de excluir do dispositivo a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela indenizatória e a intimação do INSS. Os embargos de declaração do réu foram integralmente rejeitados. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário em ID 943fd20, pretendendo exclusivamente a reforma da r. sentença no capítulo atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de majorar o percentual fixado de 10% para 15% sobre o valor da condenação. O reclamado BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Ordinário sob o ID fe04cf8, arguindo: (i) preliminar de sobrestamento do feito ante a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST; (ii) preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho à luz do Tema 190 do STF; (iii) preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ); (iv) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (v) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação do dano; (vi) prejudicial de prescrição total bienal e quinquenal, sustentando a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela CONTEC por ausência de representatividade e identidade subjetiva/objetiva; e, no mérito, (vii) a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (viii) a inaplicabilidade da regra do art. 30 do Regulamento da PREVI; (ix) pedidos sucessivos de limitação da indenização à cota-parte patronal, apuração em valor presente com aplicação de deságio de 30%, observância da tábua de mortalidade do IBGE de 2012, exclusão do BET e 13º salário, afastamento de reflexos em pensão por morte, necessidade de perito atuarial e teto da condenação ao valor da causa; e (x) a reforma para indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora. Decisão de admissibilidade proferida pelo juízo de origem em ID a7cf649 (fl. 42), recebendo ambos os recursos ordinários. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob o ID 55e8404 (fls. 3-17) e pelo reclamado sob o ID e9a5421 (fls. 51-58). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA (ID 943fd20 - fls. 20-24) é próprio, tempestivo (publicação da decisão de embargos de declaração ocorrida em 03/06/2026 e protocolo interposto em 16/06/2026), possui representação regular (procuração de ID 55e8404 e ID 943fd20, outorgada aos advogados Ricardo Luiz Rodrigues da Fonseca Passos e Vitor Guedes da Fonseca Passos) e as custas processuais foram dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. O recurso ordinário interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. (ID fe04cf8 - fls. 61-126) igualmente atende aos pressupostos extínsecos de admissibilidade: é próprio, tempestivo (intimação em 03/06/2026 e protocolo em 16/06/2026), subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração e substabelecimento constantes do feito), e o preparo recursal foi regularmente efetuado, com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.300,00 e do depósito recursal mediante Guia DJO no valor de R$ 13.820,00 (ID fe04cf8 - fl. 62). As contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 55e8404 e ID e9a5421) também se revelam tempestivas e regulares. Dessa forma, conheço de ambos os recursos ordinários. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (RECURSO DO RECLAMADO) Sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 20 do TST) O Banco reclamado insiste na tese de necessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado definitivo do julgamento do Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20/TST), alegando a pendência de embargos de declaração com potencial efeito modificativo e modulação temporal. Sem razão o recorrente. O julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20) pelo Tribunal Pleno do TST encontra-se plenamente concluído, tendo o acórdão sido publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/02/2026. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigmático em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral autoriza a imediata aplicação das teses jurídicas fixadas pelos juízos e tribunais ordinários, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado formal da decisão do Tribunal Superior. Não há, ademais, qualquer determinação vigente da Presidência ou do Relator no TST determinando a suspensão nacional dos processos em fase de julgamento de recurso ordinário após a publicação do referido acórdão. Rejeito o pedido de sobrestamento. Incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 190 do STF e Temas 955/1021 do STJ) Suscita o réu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que a pretensão deduzida, sob o rótulo de indenização por perdas e danos, buscaria em essência a recomposição de reserva matemática e a revisão indireta de benefício previdenciário complementar pago pela PREVI, o que atrairia a competência da Justiça Comum nos termos do Tema 190 do STF e das Reclamações Constitucionais correlatas. Em melhor juízo, revendo posicionamento anterior, entendo carecer o recorrente de razão. A pretensão formulada pela reclamante é de natureza estritamente indenizatória e civil-contratual, dirigida exclusivamente em face de seu ex-empregador (Banco do Brasil S.A.). Trata-se de reparação fundada no ato ilícito praticado durante a vigência do contrato de trabalho, consistente no inadimplemento das parcelas salariais (horas extras e reflexos) e na consequente omissão no recolhimento oportuno das contribuições destinadas ao fundo de previdência complementar. Para a escorreita compreensão da matéria, cumpre analisar o instituto sob a ótica da teoria geral das obrigações e da responsabilidade civil regulada pelo Código Civil. Nos termos do art. 248, segunda parte, e do art. 389 do Código Civil, quando a obrigação originária de fazer ou dar (in casu, o recolhimento tempestivo das contribuições para a constituição da reserva técnica) torna-se impossível de ser cumprida em sua forma específica por culpa do devedor - ante a sobrevinda da aposentadoria do trabalhador e a vedação de recálculo do benefício pelo fundo previdenciário -, a obrigação inadimplida converte-se plenamente em perdas e danos. Trata-se da reparação de um dano material primário e concreto, espécie de dano que exige a demonstração e apuração exata do efetivo prejuízo suportado pela vítima, não se admitindo a sua condenação por mera presunção. O prejuízo da reclamante materializou-se na defasagem patrimonial decorrente da perda da faculdade de obter a correta reserva matemática à época da concessão da aposentadoria. Diante desse quadro, a utilização de parâmetros atuariais ou o auxílio da ciência estatístico-atuarial em liquidação de sentença constitui mero critério de mensuração e apuração matemática da extensão exata do dano material sofrido (art. 944 do Código Civil), a fim de garantir a restituição integral do patrimônio atingido. Essa metodologia de apuração matemática não possui o condão de transmutar a natureza jurídica da reparação de indenizatória para previdenciária. O elemento qualitativo da prestação jurisdicional permanece sendo o ressarcimento de perdas e danos derivados do contrato de trabalho, e não a concessão ou prestação de benefício previdenciário. Nesse diapasão, afasta-se peremptoriamente a incidência do Tema 190 do STF (RE 586.453/SE). O referido precedente vinculante restringe-se às demandas movidas em face de entidades fechadas de previdência complementar cujo objeto seja o pagamento, recálculo ou revisão das prestações de complementação de aposentadoria (relação jurídica previdenciária autônoma). Na hipótese dos autos, todavia, não se postula a alteração das regras regulamentares da PREVI, nem se exige da entidade a prestação de qualquer obrigação, estando a pretensão fulcrada exclusivamente no dever de indenizar do ex-empregador decorrente da relação de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal). Essa distinção ontológica e a plena competência desta Justiça Especializada foram expressamente chanceladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS), cujo item II fixou a seguinte tese: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 18/02/2026), assentou de forma definitiva que a pretensão de reparação por perdas e danos deduzida contra o ex-empregador por ilícito trabalhista que obstou a adequada formação da reserva matemática insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, ostentando o recolhimento das contribuições a natureza de obrigação acessória ao contrato de trabalho. Em síntese, sendo impossível o cumprimento da obrigação original, o direito tutela a sua conversão em perdas e danos materiais; e sendo a forma de cálculo mero meio objetivo de aferição do dano efetivo, não há que se falar em transmutação da natureza indenizatória da lide para previdênciaria, tampouco em aplicação do Tema 190 do STF. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC) Argui o reclamado a existência de coisa julgada material e a incidência de sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ), sustentando que a pretensão de repercussão previdenciária das horas extras já teria sido objeto da RT nº 0001034-54.2010.5.10.0002, na qual foram deferidas as verbas trabalhistas e determinado o recolhimento das contribuições devidas, e que eventual pedido indenizatório deveria ter sido formulado naquela oportunidade. Menciona, ainda, a ação cível nº 0015056-45.2016.8.07.0001. Sem qualquer razão. A caracterização da coisa julgada material (art. 502 do CPC) pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso versado nos autos, a reclamação trabalhista antecedente (RT nº 0001034-54.2010.5.10.0002) teve por objeto exclusivo o reconhecimento de verbas trabalhistas não adimplidas (horas extras pela descaracterização do cargo de confiança) e seus reflexos diretos. Já a presente demanda busca a reparação de dano patrimonial autônomo decorrente do subdimensionamento da reserva matemática mantida junto à PREVI e da consequente perda na composição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. Trata-se de pretensões fundadas em causas de pedir e pedidos totalmente distintos. Ademais, como bem ressaltado pela sentença recorrida (ID 1861e5a - fl. 30), a viabilidade jurídica do pleito indenizatório fundado no dano atuarial somente se consolidou no ordenamento jurídico com o julgamento do Tema 955 do STJ em 16/08/2018, momento posterior ao ajuizamento e ao trânsito em julgado daquela primeira ação trabalhista (ocorrido em 30/04/2012). Não havia, assim, como exigir que a trabalhadora deduzisse pretensão indenizatória em momento prévio ao nascimento do próprio direito de ação (actio nata). Em relação à ação cível nº 0015056-45.2016.8.07.0001, a prova documental revela que os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A. foram extintos sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva na Justiça Comum, não se operando qualquer formação de coisa julgada material quanto à responsabilidade civil do réu. Afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam O Banco do Brasil renova a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a obrigação de pagar benefícios previdenciários e gerir a reserva matemática pertence exclusivamente à PREVI, com quem o participante mantém relação jurídica autônoma. Sem respaldo jurídico. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Bastam as alegações contidas na petição inicial no sentido de que o réu praticou ato ilícito contratual no curso da relação de emprego (sonegação de parcelas salariais e descumprimento do dever de aportar as contribuições previdenciárias a tempo e modo) para que se configure a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória. O Tema Repetitivo nº 20 do TST assentou de forma inequívoca que a ação indenizatória fundada na ausência de recolhimento tempestivo das contribuições à entidade fechada de previdência complementar deve ser proposta diretamente contra o ex-empregador. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) Sustenta o réu a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação objetiva do dano e formulação de pedido genérico, sob a alegação de que a trabalhadora deixou de apresentar memória de cálculo atuarial ou estimativa fundamentada do prejuízo alegado. A preliminar foi corretamente repelida na origem. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista exige uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio, o pedido e a indicação de seu valor. A indicação de valor atende à exigência legal para fins de definição do rito processual e teto estimativo, consoante entendimento pacificado pela SBDI-I do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024). Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em recomposição atuarial de reserva matemática, cuja quantificação precisa depende de cálculos complexos e conhecimentos técnicos especializados nas Ciências Atuariais, é plenamente legítima e tecnicamente adequada a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença mediante perícia atuarial, procedimento chancelado pelos Temas 955/STJ e 20/TST. Notável, inclusive, a manifesta contradição do Banco recorrente que, em sede de preliminar, argui a inépcia por falta de cálculo atuarial na inicial e, no mérito de suas razões recursais, defende com veemência a imperiosa necessidade de que a liquidação seja feita exclusivamente por perito habilitado em Ciências Atuariais. Rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição (Tema 20 do TST e Protesto Judicial da CONTEC) O Banco do Brasil renova em seu recurso ordinário a arguição de prescrição total da pretensão autoral, sustentando: (a) a incidência da prescrição bienal contada da extinção do contrato de trabalho ocorrida em 06/05/2013 ou do trânsito em julgado da ação anterior em 30/04/2012; (b) a ocorrência de prescrição quinquenal total contada do marco de 16/08/2018; (c) a ineficácia do Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 ajuizado pela CONTEC por ausência de legitimidade representativa em relação à base da autora (vinculada ao SEEB/DF/CONTRAF) e ausência de identidade subjetiva e objetiva; e (d) subsidiariamente, a limitação da condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Análise detalhada da prejudicial: A matéria atinente ao regime prescricional aplicável às ações de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas com impacto no benefício de previdência complementar foi objeto de uniformização pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20 - DJe 18/02/2026), que fixou as seguintes teses vinculantes: "TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se está ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST." Subsumindo as premissas vinculantes ao caso concreto: Inaplicabilidade da Prescrição Bienal: O item IV do Tema 20 do TST estabeleceu expressamente que a prescrição bienal somente incide sobre os contratos de trabalho encerrados após a publicação do acórdão do Tema 20 (ocorrida em 18/02/2026). Como o vínculo de emprego da reclamante foi extinto em 06/05/2013 (data de sua aposentadoria), a prescrição bienal é manifestamente inaplicável. Marco Inicial da Prescrição Quinquenal: Enquadrando-se a hipótese no item III, alínea "a", do Tema 20 (aposentadoria ocorrida em 06/05/2013, pleito fundado em horas extras e ação trabalhista originária transitada em julgado em 30/04/2012, antes de 16/08/2018), o prazo prescricional quinquenal teve início em 16/08/2018 (data da publicação do Tema 955 do STJ). Sem causas de interrupção, o termo final do quinquênio ocorreria em 16/08/2023. Eficácia Interruptiva do Protesto Judicial da CONTEC: Em 26/03/2021 - quando o prazo quinquenal iniciado em 16/08/2018 estava em pleno curso -, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) ajuizou o Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando expressamente a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias fundadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ. O art. 202, II, do Código Civil e o art. 11, § 3º, da CLT autorizam o protesto como causa interruptiva da prescrição. Consoante o Tema Repetitivo 170 do TST ("O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017"), a medida conserva plena validade no processo do trabalho. Não prosperam as alegações recursais de ausência de legitimidade ou ineficácia do protesto decorrentes da vinculação da trabalhadora à base do SEEB/DF/CONTRAF. O art. 8º, III, da CF confere substituição processual ampla aos entes sindicais. Tratando-se de protesto ajuizado por confederação nacional da categoria bancária em face do próprio Banco do Brasil S.A., em defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os empregados e ex-empregados participantes da PREVI prejudicados pelo ilícito do patrocinador, a interrupção da prescrição aproveita a toda a categoria beneficiária, independentemente de filiação direta à confederação. Promovida a interrupção válida em 26/03/2021, o prazo prescricional quinquenal reiniciou-se por inteiro a partir dessa data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, projetando o termo final para 26/03/2026. A presente ação foi distribuída em 25/03/2026, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos reiniciado pelo protesto. Inexiste, pois, prescrição total ou quinquenal a declarar. Rejeito a prejudicial. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMADO Indenização por danos materiais pela deficiência na formação da reserva matemática - Art. 30 do Regulamento da PREVI - Parâmetros de liquidação O Banco do Brasil busca a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando: (a) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); (b) que as horas extras deferidas na ação antecedente seriam controvérsia "típica" da relação de emprego incapaz de caracterizar ilícito civil; (c) autonomia da relação previdenciária mantida com a PREVI; (d) inadmissibilidade da aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação); e (e) pleitos sucessivos de aplicação de deságio/redutor de 30% para pagamento em parcela única, restrição à cota-parte patronal, utilização da tábua de mortalidade IBGE/2012, exclusão do BET e do 13º salário, limitação aos 36 meses e observância do teto do valor da causa. Examino. A responsabilidade civil do empregador por perdas e danos decorrentes do impacto da omissão salarial na complementação de aposentadoria foi consolidada pelo STJ (Tema 955) e pacificada pelo TST no julgamento do IRR nº 20 (Tema Repetitivo nº 20). A tese do Pleno do TST explicita com solar clareza a configuração do ilícito e do dano: "A conduta juridicamente relevante e apta a caracterizar o ilícito contratual trabalhista consiste, na realidade, no não pagamento, no pagamento a menor ou na indevida atribuição de natureza indenizatória a parcela de cunho salarial, circunstância que acarreta, como efeito necessário, o descumprimento da obrigação acessória de recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no regulamento do plano de benefícios." "O descumprimento da obrigação trabalhista principal - bem como de seus consectários, notadamente o recolhimento das contribuições ao fundo de previdência complementar - acarreta prejuízo concreto ao empregado. Esse prejuízo se expressa na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano." No caso sub judice, o ato ilícito resta incontroverso e decorre do inadimplemento das horas extras e reflexos salariais devidos à trabalhadora no período de 12/2000 a 05/2013, fato reconhecido com trânsito em julgado na RT nº 0001034-54.2010.5.10.0002. A sonegação dessas verbas salariais pelo Banco impediu o recolhimento tempestivo e correto das contribuições devidas à PREVI durante a vigência do contrato. No tocante ao dano material é inequívoco e mensurável, a reserva matemática da trabalhadora foi constituída na data de sua aposentadoria (06/05/2013) em patamar inferior ao que seria apurado caso as contribuições tivessem sido regularmente recolhidas na época própria, resultando no pagamento de benefício previdenciário complementar menor do que o devido. No que se refere ao nexo de causalidade é direto e imediato, o descumprimento da obrigação trabalhista pelo Banco gerou a subdimensionada constituição da reserva matemática. A PREVI não intermediou ou rompeu a cadeia causal; tratava-se de mera destinatária das contribuições que o empregador deixou de verter tempestivamente. Correta a sentença que reconheceu o dever de indenizar do Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (determinado no julgamento dos embargos de declaração de ID e8da873), nenhuma reforma merece a decisão. A prova documental revela que a reclamante já utilizava o mecanismo regulamentar de preservação do salário de participação durante a contratualidade (com registros de preservação em 03/2009, 10/2009, 05/2010, 06/2010 e 07/2010). A sonegação das horas extras pelo Banco não apenas diminuiu o recolhimento mensal, mas privou a trabalhadora da informação do seu real patamar remuneratório, impedindo que a preservação do salário de participação fosse calculada sobre a base correta. Determinar que o perito atuarial observe o art. 30 do Regulamento da PREVI na apuração da reserva matemática hipotética não significa ingerência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária, mas estrita quantificação atuarial do prejuízo material causado pelo ilícito do empregador. Quanto aos pedidos sucessivos da defesa, a condenação imposta na origem determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única referente à reconstituição do capital da reserva matemática na data do jubilamento (06/05/2013). Não se trata de antecipação de pensão mensal vitalícia sucessiva (hipótese do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em que se aplica redutor/deságio), mas da recomposição de reserva financeira que deveria ter sido integralmente constituída no passado (em 2013). A apuração da indenização em liquidação por perito atuarial simulará a reserva matemática que seria formada na data da aposentadoria. O cálculo atuarial considera a cota patronal e a cota do participante (que seria deduzida do empregado no momento próprio), assegurando que o ressarcimento reflita exatamente o montante que faltou para a recomposição do fundo, sem gerar enriquecimento sem causa. A apuração da reserva matemática pelo perito atuário observará estritamente os parâmetros do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI e as regras estabelecidas pelo título executivo da ação trabalhista originária, utilizando a tábua atuarial e as regras regulamentares vigentes na data da concessão do benefício (06/05/2013), o que afasta as alegações de distorção atuarial. A indicação do valor da causa na exordial de R$ 65.000,00 traduz mera estimativa (art. 840, § 1º, da CLT), consoante jurisprudência consolidada do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024), não limitando a liquidação atuarial do dano. Nego provimento ao recurso do reclamado no particular. Gratuidade de justiça concedida à Reclamante Insurge-se o Banco contra a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, alegando que a obreira percebe proventos de aposentadoria elevados e que não haveria comprovação da hipossuficiência. Sem razão. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 1238d21). O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21 - DJe 07/07/2025), firmou a tese de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é documento hábil e suficiente para comprovar a incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei nº 7.115/1983. A presunção de veracidade da declaração somente é ilidida mediante prova inequívoca em contrário produzida pela parte impugnante. O Banco reclamado não colacionou aos autos prova concreta de que a trabalhadora disponha de patrimônio desimpedido e líquido apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nego provimento ao recurso do réu. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE Majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamante insurge-se contra o percentual de 10% fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, postulando a majoração para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Sustenta, em síntese, a elevada complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e invoca precedentes desta E. Turma. Sem razão a recorrente. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao arbitrar os honorários de sucumbência (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), o julgador deve observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, o d. Juízo de origem arbitrou a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor apurado em liquidação, percentual que se situa exatamente no ponto médio da faixa legalmente autorizada e que reflete, de forma equilibrada e fiel, o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte autora. Embora a matéria guarde relevante densidade jurídica (envolvendo discussões sobre reserva matemática e precedentes dos Tribunais Superiores), observa-se que o feito tramitou sob o rito predominantemente documental, sem a necessidade de dilação probatória em audiência ou oitiva de testemunhas. Ademais, a condenação será devidamente liquidada mediante pericial atuarial, oportunidade em que a base de cálculo dos honorários expressará o real proveito econômico obtido pela demandante, garantindo remuneração digna, proporcional e compatível com o esforço profissional empreendido, sem implicar arbitramento excessivo. Assim, o percentual de 10% revela-se razoável, justo e suficiente para remunerar a atuação dos patronos da reclamante, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante no particular, mantendo ilesa a r. sentença que fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos; no mérito, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu e nego provimento a ambos os recursos (tanto ao do Banco do Brasil S.A. quanto ao da reclamante ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA), mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas e valor provisório arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários; no mérito, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo reclamado e negar provimento a ambos os recursos (tanto ao do réu BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao da reclamante ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA), mantendo incólume a r. sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Ricardo Luiz Rodrigues da Fonseca Passos (advogado). Sustentação Oral: Dra. Vanessa Borges Lima (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CORREA NETO SPINOLA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000380-60.2026.5.10.0017 RECORRENTE: ELIANE CORREA NETO SPINOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE CORREA NETO SPINOLA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000380-60.2026.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA e BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DA RECORRENTE/RECORRIDA: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO, RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS E VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADOS DO RECORRENTE/RECORRIDO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA, THALES DE MATTOS OLIVEIRA, VANESSA BORGES LIMA, RENATO DE ALMEIDA GENTIL E EVANDRO NESRRALLEY FERREIRA ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ATOrd 0000380-60.2026.5.10.0017) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRIGIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. TEMA 955 DO STJ E TEMA 20 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CONTEC. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ART. 30 DO REGULAMENTO DA PREVI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou procedente o pedido da autora para condenar o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, equivalente à diferença na formação da reserva matemática junto à PREVI decorrente do recolhimento extemporâneo de contribuições sobre verbas salariais (horas extras) reconhecidas em prévia reclamação trabalhista (RT 0001034-54.2010.5.10.0002). O juízo a quo determinou a apuração do quantum em liquidação por perito atuarial, com observância do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação), deferiu a gratuidade de justiça à trabalhadora e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora. O Banco reclamado recorre postulando o sobrestamento do feito, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, o reconhecimento de coisa julgada, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, pronúncia da prescrição total (bienal e quinquenal) com o afastamento do efeito interruptivo do protesto da CONTEC, e, no mérito, a improcedência do pedido indenizatório, além do indeferimento da gratuidade de justiça. A reclamante recorre postulando exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST justifica o sobrestamento do feito; (ii) verificar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão exclusivamente indenizatória por danos materiais proposta contra o ex-empregador por ato ilícito trabalhista que impactou a reserva matemática de previdência complementar (Tema 955/STJ e Tema 20/TST); (iii) examinar se a coisa julgada formada na ação trabalhista anterior ou a decisão proferida em ação cível infirmam o cabimento da presente demanda; (iv) aferir a legitimidade passiva do ex-empregador à luz da teoria da asserção; (v) avaliar se a petição inicial atende ao art. 840, § 1º, da CLT ao remeter a quantificação atuarial do dano à fase de liquidação; (vi) definir o regime prescricional aplicável à pretensão indenizatória e a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela CONTEC; (vii) verificar a presença dos elementos da responsabilidade civil contratual (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) e a correção da aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI na liquidação atuarial; (viii) avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à reclamante; e (ix) analisar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 20 do TST autoriza a imediata aplicação das teses jurídicas firmadas, inexistindo determinação de suspensão nacional após a referida publicação, o que afasta o pedido de sobrestamento do processo. 4. Nos termos da jurisprudência vinculante fixada pelo STJ (Tema 955) e reafirmada pelo TST (Tema 20), compete à Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF) processar e julgar ação de indenização por danos materiais proposta exclusivamente contra o ex-empregador com base em ato ilícito contratual ocorrido durante o vínculo de emprego (inadimplemento de verbas salariais e omissão no recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias), não se confundindo com pedido de revisão do benefício previdenciário pago pela entidade fechada de previdência complementar. 5. Inexiste coisa julgada material em relação à ação trabalhista antecedente (RT 0001034-54.2010.5.10.0002) que apreciou apenas o direito às horas extras e reflexos imediatos, pois a pretensão indenizatória decorrente do prejuízo atuarial na reserva matemática da aposentadoria possui causa de pedir e pedido autônomos, cujo fato gerador consumou-se apenas com a jubilação e com a consolidação do Tema 955 do STJ. De igual forma, a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade na ação cível anterior não faz coisa julgada material contra o réu. 6. À luz da teoria da asserção, o ex-empregador detém legitimidade passiva ad causam quando lhe é imputada a prática de ilícito trabalhista que causou prejuízo patrimonial na formação da reserva matemática garantidora do benefício previdenciário complementar. 7. Não é inepta a petição inicial que delimita objetivamente o fato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, atribuindo valor estimado à causa nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e remetendo a apuração exata do prejuízo atuarial à fase de liquidação de sentença mediante perícia especializada. 8. A pretensão de indenização por perdas e danos submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. O marco inicial do prazo quinquenal para contratos extintos e aposentadorias concedidas antes do Tema 955 do STJ é 16/08/2018 (Item III, "a", do Tema 20/TST). O Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016, ajuizado pela CONTEC em 26/03/2021 em favor da categoria bancária do Banco do Brasil, interrompeu validamente a prescrição (art. 202, II, do Código Civil e Tema 170 do TST). Ajuizada a presente ação em 25/03/2026, antes do término do novo quinquênio iniciado em 26/03/2021, resta afastada a prescrição. 9. O inadimplemento das parcelas salariais no curso do contrato de trabalho (reconhecido judicialmente) impediu o aporte tempestivo das contribuições à PREVI, ensejando a formação de reserva matemática inferior à devida e configurando os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). O ressarcimento mediante indenização por danos maeriais em parcela única, com apuração por perícia atuarial em liquidação de sentença e observância do mecanismo de preservação do salário de participação (art. 30 do Regulamento da PREVI) já exercido pela trabalhadora, assegura a recomposição integral do prejuízo sem violar as regras previdenciárias nem gerar enriquecimento sem causa. 10. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Tema 21 do TST), a qual prevalece quando desacompanhada de prova em contrário a cargo do impugnante, autorizando a manutenção da gratuidade de justiça. 11. O percentual de 10% fixado pela r. sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável, equitativo e suficiente para remunerar dignamente o trabalho prestado pelos patronos da trabalhadora, atendendo de forma adequada aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários do reclamado e da reclamante conhecidos, preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas e, no mérito, desprovidos. Teses de julgamento: a) A publicação do acórdão paradigma em incidente de recursos repetitivos afasta a necessidade de sobrestamento dos processos individuais na instância ordinária. b) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por perdas e danos proposta exclusivamente contra o ex-empregador para reparação de prejuízos causados na formação da reserva matemática de previdência complementar por ilícito trabalhista praticado na vigência do contrato. c) O protesto judicial ajuizado por confederação da categoria profissional interrompe validamente o prazo prescricional para ações indenizatórias individuais fundadas no Tema 955 do STJ contra o mesmo empregador. d) Presentes o ato ilícito, o dano atuarial e o nexo de causalidade, o ex-empregador responde pela indenização em parcela única equivalente ao prejuízo sofrido na reserva matemática, apurado mediante perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros do regulamento do plano de benefícios. e) Revela-se razoável a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação quando o montante atende satisfatoriamente aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 7º, XXIX, 8º, III, e 114, VI. CLT, arts. 11, 791-A, § 2º, e 840, § 1º. Código Civil, arts. 186, 202, II, e 927. CPC, arts. 99, § 3º, 337, 485, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS). TST, Tema Repetitivo 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), Tema Repetitivo 21, Tema Repetitivo 170. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao prejuízo sofrido na constituição de sua reserva matemática perante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), na data de sua aposentadoria (06/05/2013), em razão da ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais (horas extras e reflexos) reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0001034-54.2010.5.10.0002. Requereu, outrossim, a observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (preservação do salário de participação), os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. O MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 1861e5a, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, rejeitou as preliminares de incompetência material, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e o pedido de sobrestamento do feito, bem como afastou a prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal), reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pelo Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 ajuizado pela CONTEC. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, sem deságio, a ser apurada em liquidação de sentença mediante prova pericial atuarial, com observância dos parâmetros definidos na ação trabalhista originária e na ação cível anterior. Deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do réu no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o juízo a quo proferiu a r. decisão integrativa de ID e8da873, que acolheu parcialmente os embargos da reclamante para sanar omissão/erro material, determinando que a liquidação atuarial observe expressamente a regra do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação nos meses em que verificada queda remuneratória), além de excluir do dispositivo a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela indenizatória e a intimação do INSS. Os embargos de declaração do réu foram integralmente rejeitados. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário em ID 943fd20, pretendendo exclusivamente a reforma da r. sentença no capítulo atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de majorar o percentual fixado de 10% para 15% sobre o valor da condenação. O reclamado BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Ordinário sob o ID fe04cf8, arguindo: (i) preliminar de sobrestamento do feito ante a pendência de embargos de declaração no Tema 20 do TST; (ii) preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho à luz do Tema 190 do STF; (iii) preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ); (iv) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (v) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação do dano; (vi) prejudicial de prescrição total bienal e quinquenal, sustentando a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela CONTEC por ausência de representatividade e identidade subjetiva/objetiva; e, no mérito, (vii) a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (viii) a inaplicabilidade da regra do art. 30 do Regulamento da PREVI; (ix) pedidos sucessivos de limitação da indenização à cota-parte patronal, apuração em valor presente com aplicação de deságio de 30%, observância da tábua de mortalidade do IBGE de 2012, exclusão do BET e 13º salário, afastamento de reflexos em pensão por morte, necessidade de perito atuarial e teto da condenação ao valor da causa; e (x) a reforma para indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora. Decisão de admissibilidade proferida pelo juízo de origem em ID a7cf649 (fl. 42), recebendo ambos os recursos ordinários. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob o ID 55e8404 (fls. 3-17) e pelo reclamado sob o ID e9a5421 (fls. 51-58). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA (ID 943fd20 - fls. 20-24) é próprio, tempestivo (publicação da decisão de embargos de declaração ocorrida em 03/06/2026 e protocolo interposto em 16/06/2026), possui representação regular (procuração de ID 55e8404 e ID 943fd20, outorgada aos advogados Ricardo Luiz Rodrigues da Fonseca Passos e Vitor Guedes da Fonseca Passos) e as custas processuais foram dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. O recurso ordinário interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. (ID fe04cf8 - fls. 61-126) igualmente atende aos pressupostos extínsecos de admissibilidade: é próprio, tempestivo (intimação em 03/06/2026 e protocolo em 16/06/2026), subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração e substabelecimento constantes do feito), e o preparo recursal foi regularmente efetuado, com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.300,00 e do depósito recursal mediante Guia DJO no valor de R$ 13.820,00 (ID fe04cf8 - fl. 62). As contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 55e8404 e ID e9a5421) também se revelam tempestivas e regulares. Dessa forma, conheço de ambos os recursos ordinários. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (RECURSO DO RECLAMADO) Sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 20 do TST) O Banco reclamado insiste na tese de necessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado definitivo do julgamento do Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20/TST), alegando a pendência de embargos de declaração com potencial efeito modificativo e modulação temporal. Sem razão o recorrente. O julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20) pelo Tribunal Pleno do TST encontra-se plenamente concluído, tendo o acórdão sido publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/02/2026. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigmático em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral autoriza a imediata aplicação das teses jurídicas fixadas pelos juízos e tribunais ordinários, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado formal da decisão do Tribunal Superior. Não há, ademais, qualquer determinação vigente da Presidência ou do Relator no TST determinando a suspensão nacional dos processos em fase de julgamento de recurso ordinário após a publicação do referido acórdão. Rejeito o pedido de sobrestamento. Incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 190 do STF e Temas 955/1021 do STJ) Suscita o réu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que a pretensão deduzida, sob o rótulo de indenização por perdas e danos, buscaria em essência a recomposição de reserva matemática e a revisão indireta de benefício previdenciário complementar pago pela PREVI, o que atrairia a competência da Justiça Comum nos termos do Tema 190 do STF e das Reclamações Constitucionais correlatas. Em melhor juízo, revendo posicionamento anterior, entendo carecer o recorrente de razão. A pretensão formulada pela reclamante é de natureza estritamente indenizatória e civil-contratual, dirigida exclusivamente em face de seu ex-empregador (Banco do Brasil S.A.). Trata-se de reparação fundada no ato ilícito praticado durante a vigência do contrato de trabalho, consistente no inadimplemento das parcelas salariais (horas extras e reflexos) e na consequente omissão no recolhimento oportuno das contribuições destinadas ao fundo de previdência complementar. Para a escorreita compreensão da matéria, cumpre analisar o instituto sob a ótica da teoria geral das obrigações e da responsabilidade civil regulada pelo Código Civil. Nos termos do art. 248, segunda parte, e do art. 389 do Código Civil, quando a obrigação originária de fazer ou dar (in casu, o recolhimento tempestivo das contribuições para a constituição da reserva técnica) torna-se impossível de ser cumprida em sua forma específica por culpa do devedor - ante a sobrevinda da aposentadoria do trabalhador e a vedação de recálculo do benefício pelo fundo previdenciário -, a obrigação inadimplida converte-se plenamente em perdas e danos. Trata-se da reparação de um dano material primário e concreto, espécie de dano que exige a demonstração e apuração exata do efetivo prejuízo suportado pela vítima, não se admitindo a sua condenação por mera presunção. O prejuízo da reclamante materializou-se na defasagem patrimonial decorrente da perda da faculdade de obter a correta reserva matemática à época da concessão da aposentadoria. Diante desse quadro, a utilização de parâmetros atuariais ou o auxílio da ciência estatístico-atuarial em liquidação de sentença constitui mero critério de mensuração e apuração matemática da extensão exata do dano material sofrido (art. 944 do Código Civil), a fim de garantir a restituição integral do patrimônio atingido. Essa metodologia de apuração matemática não possui o condão de transmutar a natureza jurídica da reparação de indenizatória para previdenciária. O elemento qualitativo da prestação jurisdicional permanece sendo o ressarcimento de perdas e danos derivados do contrato de trabalho, e não a concessão ou prestação de benefício previdenciário. Nesse diapasão, afasta-se peremptoriamente a incidência do Tema 190 do STF (RE 586.453/SE). O referido precedente vinculante restringe-se às demandas movidas em face de entidades fechadas de previdência complementar cujo objeto seja o pagamento, recálculo ou revisão das prestações de complementação de aposentadoria (relação jurídica previdenciária autônoma). Na hipótese dos autos, todavia, não se postula a alteração das regras regulamentares da PREVI, nem se exige da entidade a prestação de qualquer obrigação, estando a pretensão fulcrada exclusivamente no dever de indenizar do ex-empregador decorrente da relação de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal). Essa distinção ontológica e a plena competência desta Justiça Especializada foram expressamente chanceladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS), cujo item II fixou a seguinte tese: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 18/02/2026), assentou de forma definitiva que a pretensão de reparação por perdas e danos deduzida contra o ex-empregador por ilícito trabalhista que obstou a adequada formação da reserva matemática insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, ostentando o recolhimento das contribuições a natureza de obrigação acessória ao contrato de trabalho. Em síntese, sendo impossível o cumprimento da obrigação original, o direito tutela a sua conversão em perdas e danos materiais; e sendo a forma de cálculo mero meio objetivo de aferição do dano efetivo, não há que se falar em transmutação da natureza indenizatória da lide para previdênciaria, tampouco em aplicação do Tema 190 do STF. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Coisa julgada material e eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC) Argui o reclamado a existência de coisa julgada material e a incidência de sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC e Tema 1.268 do STJ), sustentando que a pretensão de repercussão previdenciária das horas extras já teria sido objeto da RT nº 0001034-54.2010.5.10.0002, na qual foram deferidas as verbas trabalhistas e determinado o recolhimento das contribuições devidas, e que eventual pedido indenizatório deveria ter sido formulado naquela oportunidade. Menciona, ainda, a ação cível nº 0015056-45.2016.8.07.0001. Sem qualquer razão. A caracterização da coisa julgada material (art. 502 do CPC) pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso versado nos autos, a reclamação trabalhista antecedente (RT nº 0001034-54.2010.5.10.0002) teve por objeto exclusivo o reconhecimento de verbas trabalhistas não adimplidas (horas extras pela descaracterização do cargo de confiança) e seus reflexos diretos. Já a presente demanda busca a reparação de dano patrimonial autônomo decorrente do subdimensionamento da reserva matemática mantida junto à PREVI e da consequente perda na composição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. Trata-se de pretensões fundadas em causas de pedir e pedidos totalmente distintos. Ademais, como bem ressaltado pela sentença recorrida (ID 1861e5a - fl. 30), a viabilidade jurídica do pleito indenizatório fundado no dano atuarial somente se consolidou no ordenamento jurídico com o julgamento do Tema 955 do STJ em 16/08/2018, momento posterior ao ajuizamento e ao trânsito em julgado daquela primeira ação trabalhista (ocorrido em 30/04/2012). Não havia, assim, como exigir que a trabalhadora deduzisse pretensão indenizatória em momento prévio ao nascimento do próprio direito de ação (actio nata). Em relação à ação cível nº 0015056-45.2016.8.07.0001, a prova documental revela que os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A. foram extintos sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva na Justiça Comum, não se operando qualquer formação de coisa julgada material quanto à responsabilidade civil do réu. Afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam O Banco do Brasil renova a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a obrigação de pagar benefícios previdenciários e gerir a reserva matemática pertence exclusivamente à PREVI, com quem o participante mantém relação jurídica autônoma. Sem respaldo jurídico. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Bastam as alegações contidas na petição inicial no sentido de que o réu praticou ato ilícito contratual no curso da relação de emprego (sonegação de parcelas salariais e descumprimento do dever de aportar as contribuições previdenciárias a tempo e modo) para que se configure a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória. O Tema Repetitivo nº 20 do TST assentou de forma inequívoca que a ação indenizatória fundada na ausência de recolhimento tempestivo das contribuições à entidade fechada de previdência complementar deve ser proposta diretamente contra o ex-empregador. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) Sustenta o réu a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação objetiva do dano e formulação de pedido genérico, sob a alegação de que a trabalhadora deixou de apresentar memória de cálculo atuarial ou estimativa fundamentada do prejuízo alegado. A preliminar foi corretamente repelida na origem. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista exige uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio, o pedido e a indicação de seu valor. A indicação de valor atende à exigência legal para fins de definição do rito processual e teto estimativo, consoante entendimento pacificado pela SBDI-I do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024). Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em recomposição atuarial de reserva matemática, cuja quantificação precisa depende de cálculos complexos e conhecimentos técnicos especializados nas Ciências Atuariais, é plenamente legítima e tecnicamente adequada a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença mediante perícia atuarial, procedimento chancelado pelos Temas 955/STJ e 20/TST. Notável, inclusive, a manifesta contradição do Banco recorrente que, em sede de preliminar, argui a inépcia por falta de cálculo atuarial na inicial e, no mérito de suas razões recursais, defende com veemência a imperiosa necessidade de que a liquidação seja feita exclusivamente por perito habilitado em Ciências Atuariais. Rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição (Tema 20 do TST e Protesto Judicial da CONTEC) O Banco do Brasil renova em seu recurso ordinário a arguição de prescrição total da pretensão autoral, sustentando: (a) a incidência da prescrição bienal contada da extinção do contrato de trabalho ocorrida em 06/05/2013 ou do trânsito em julgado da ação anterior em 30/04/2012; (b) a ocorrência de prescrição quinquenal total contada do marco de 16/08/2018; (c) a ineficácia do Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 ajuizado pela CONTEC por ausência de legitimidade representativa em relação à base da autora (vinculada ao SEEB/DF/CONTRAF) e ausência de identidade subjetiva e objetiva; e (d) subsidiariamente, a limitação da condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Análise detalhada da prejudicial: A matéria atinente ao regime prescricional aplicável às ações de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas com impacto no benefício de previdência complementar foi objeto de uniformização pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20 - DJe 18/02/2026), que fixou as seguintes teses vinculantes: "TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se está ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST." Subsumindo as premissas vinculantes ao caso concreto: Inaplicabilidade da Prescrição Bienal: O item IV do Tema 20 do TST estabeleceu expressamente que a prescrição bienal somente incide sobre os contratos de trabalho encerrados após a publicação do acórdão do Tema 20 (ocorrida em 18/02/2026). Como o vínculo de emprego da reclamante foi extinto em 06/05/2013 (data de sua aposentadoria), a prescrição bienal é manifestamente inaplicável. Marco Inicial da Prescrição Quinquenal: Enquadrando-se a hipótese no item III, alínea "a", do Tema 20 (aposentadoria ocorrida em 06/05/2013, pleito fundado em horas extras e ação trabalhista originária transitada em julgado em 30/04/2012, antes de 16/08/2018), o prazo prescricional quinquenal teve início em 16/08/2018 (data da publicação do Tema 955 do STJ). Sem causas de interrupção, o termo final do quinquênio ocorreria em 16/08/2023. Eficácia Interruptiva do Protesto Judicial da CONTEC: Em 26/03/2021 - quando o prazo quinquenal iniciado em 16/08/2018 estava em pleno curso -, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) ajuizou o Protesto Judicial nº 0000237-50.2021.5.10.0016 perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando expressamente a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias fundadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ. O art. 202, II, do Código Civil e o art. 11, § 3º, da CLT autorizam o protesto como causa interruptiva da prescrição. Consoante o Tema Repetitivo 170 do TST ("O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017"), a medida conserva plena validade no processo do trabalho. Não prosperam as alegações recursais de ausência de legitimidade ou ineficácia do protesto decorrentes da vinculação da trabalhadora à base do SEEB/DF/CONTRAF. O art. 8º, III, da CF confere substituição processual ampla aos entes sindicais. Tratando-se de protesto ajuizado por confederação nacional da categoria bancária em face do próprio Banco do Brasil S.A., em defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os empregados e ex-empregados participantes da PREVI prejudicados pelo ilícito do patrocinador, a interrupção da prescrição aproveita a toda a categoria beneficiária, independentemente de filiação direta à confederação. Promovida a interrupção válida em 26/03/2021, o prazo prescricional quinquenal reiniciou-se por inteiro a partir dessa data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, projetando o termo final para 26/03/2026. A presente ação foi distribuída em 25/03/2026, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos reiniciado pelo protesto. Inexiste, pois, prescrição total ou quinquenal a declarar. Rejeito a prejudicial. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMADO Indenização por danos materiais pela deficiência na formação da reserva matemática - Art. 30 do Regulamento da PREVI - Parâmetros de liquidação O Banco do Brasil busca a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando: (a) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); (b) que as horas extras deferidas na ação antecedente seriam controvérsia "típica" da relação de emprego incapaz de caracterizar ilícito civil; (c) autonomia da relação previdenciária mantida com a PREVI; (d) inadmissibilidade da aplicação do art. 30 do Regulamento da PREVI (preservação do salário de participação); e (e) pleitos sucessivos de aplicação de deságio/redutor de 30% para pagamento em parcela única, restrição à cota-parte patronal, utilização da tábua de mortalidade IBGE/2012, exclusão do BET e do 13º salário, limitação aos 36 meses e observância do teto do valor da causa. Examino. A responsabilidade civil do empregador por perdas e danos decorrentes do impacto da omissão salarial na complementação de aposentadoria foi consolidada pelo STJ (Tema 955) e pacificada pelo TST no julgamento do IRR nº 20 (Tema Repetitivo nº 20). A tese do Pleno do TST explicita com solar clareza a configuração do ilícito e do dano: "A conduta juridicamente relevante e apta a caracterizar o ilícito contratual trabalhista consiste, na realidade, no não pagamento, no pagamento a menor ou na indevida atribuição de natureza indenizatória a parcela de cunho salarial, circunstância que acarreta, como efeito necessário, o descumprimento da obrigação acessória de recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no regulamento do plano de benefícios." "O descumprimento da obrigação trabalhista principal - bem como de seus consectários, notadamente o recolhimento das contribuições ao fundo de previdência complementar - acarreta prejuízo concreto ao empregado. Esse prejuízo se expressa na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano." No caso sub judice, o ato ilícito resta incontroverso e decorre do inadimplemento das horas extras e reflexos salariais devidos à trabalhadora no período de 12/2000 a 05/2013, fato reconhecido com trânsito em julgado na RT nº 0001034-54.2010.5.10.0002. A sonegação dessas verbas salariais pelo Banco impediu o recolhimento tempestivo e correto das contribuições devidas à PREVI durante a vigência do contrato. No tocante ao dano material é inequívoco e mensurável, a reserva matemática da trabalhadora foi constituída na data de sua aposentadoria (06/05/2013) em patamar inferior ao que seria apurado caso as contribuições tivessem sido regularmente recolhidas na época própria, resultando no pagamento de benefício previdenciário complementar menor do que o devido. No que se refere ao nexo de causalidade é direto e imediato, o descumprimento da obrigação trabalhista pelo Banco gerou a subdimensionada constituição da reserva matemática. A PREVI não intermediou ou rompeu a cadeia causal; tratava-se de mera destinatária das contribuições que o empregador deixou de verter tempestivamente. Correta a sentença que reconheceu o dever de indenizar do Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à observância do art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (determinado no julgamento dos embargos de declaração de ID e8da873), nenhuma reforma merece a decisão. A prova documental revela que a reclamante já utilizava o mecanismo regulamentar de preservação do salário de participação durante a contratualidade (com registros de preservação em 03/2009, 10/2009, 05/2010, 06/2010 e 07/2010). A sonegação das horas extras pelo Banco não apenas diminuiu o recolhimento mensal, mas privou a trabalhadora da informação do seu real patamar remuneratório, impedindo que a preservação do salário de participação fosse calculada sobre a base correta. Determinar que o perito atuarial observe o art. 30 do Regulamento da PREVI na apuração da reserva matemática hipotética não significa ingerência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária, mas estrita quantificação atuarial do prejuízo material causado pelo ilícito do empregador. Quanto aos pedidos sucessivos da defesa, a condenação imposta na origem determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única referente à reconstituição do capital da reserva matemática na data do jubilamento (06/05/2013). Não se trata de antecipação de pensão mensal vitalícia sucessiva (hipótese do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em que se aplica redutor/deságio), mas da recomposição de reserva financeira que deveria ter sido integralmente constituída no passado (em 2013). A apuração da indenização em liquidação por perito atuarial simulará a reserva matemática que seria formada na data da aposentadoria. O cálculo atuarial considera a cota patronal e a cota do participante (que seria deduzida do empregado no momento próprio), assegurando que o ressarcimento reflita exatamente o montante que faltou para a recomposição do fundo, sem gerar enriquecimento sem causa. A apuração da reserva matemática pelo perito atuário observará estritamente os parâmetros do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI e as regras estabelecidas pelo título executivo da ação trabalhista originária, utilizando a tábua atuarial e as regras regulamentares vigentes na data da concessão do benefício (06/05/2013), o que afasta as alegações de distorção atuarial. A indicação do valor da causa na exordial de R$ 65.000,00 traduz mera estimativa (art. 840, § 1º, da CLT), consoante jurisprudência consolidada do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024), não limitando a liquidação atuarial do dano. Nego provimento ao recurso do reclamado no particular. Gratuidade de justiça concedida à Reclamante Insurge-se o Banco contra a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, alegando que a obreira percebe proventos de aposentadoria elevados e que não haveria comprovação da hipossuficiência. Sem razão. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 1238d21). O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21 - DJe 07/07/2025), firmou a tese de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é documento hábil e suficiente para comprovar a incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Lei nº 7.115/1983. A presunção de veracidade da declaração somente é ilidida mediante prova inequívoca em contrário produzida pela parte impugnante. O Banco reclamado não colacionou aos autos prova concreta de que a trabalhadora disponha de patrimônio desimpedido e líquido apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nego provimento ao recurso do réu. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE Majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamante insurge-se contra o percentual de 10% fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, postulando a majoração para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Sustenta, em síntese, a elevada complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e invoca precedentes desta E. Turma. Sem razão a recorrente. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao arbitrar os honorários de sucumbência (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), o julgador deve observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, o d. Juízo de origem arbitrou a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor apurado em liquidação, percentual que se situa exatamente no ponto médio da faixa legalmente autorizada e que reflete, de forma equilibrada e fiel, o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte autora. Embora a matéria guarde relevante densidade jurídica (envolvendo discussões sobre reserva matemática e precedentes dos Tribunais Superiores), observa-se que o feito tramitou sob o rito predominantemente documental, sem a necessidade de dilação probatória em audiência ou oitiva de testemunhas. Ademais, a condenação será devidamente liquidada mediante pericial atuarial, oportunidade em que a base de cálculo dos honorários expressará o real proveito econômico obtido pela demandante, garantindo remuneração digna, proporcional e compatível com o esforço profissional empreendido, sem implicar arbitramento excessivo. Assim, o percentual de 10% revela-se razoável, justo e suficiente para remunerar a atuação dos patronos da reclamante, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante no particular, mantendo ilesa a r. sentença que fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos; no mérito, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu e nego provimento a ambos os recursos (tanto ao do Banco do Brasil S.A. quanto ao da reclamante ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA), mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas e valor provisório arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários; no mérito, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo reclamado e negar provimento a ambos os recursos (tanto ao do réu BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao da reclamante ELIANE CORRÊA NETO SPÍNOLA), mantendo incólume a r. sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Ricardo Luiz Rodrigues da Fonseca Passos (advogado). Sustentação Oral: Dra. Vanessa Borges Lima (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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