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TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000380-48.2026.5.22.0107 AUTOR: JOAO BATISTA RABELO DE SEPULVIDA RÉU: FGCON CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8efa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 28/05/2021 (artigo 487, II, do CPC/15) e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista movida por JOAO BATISTA RABELO DE SEPULVIDA em face de FGCON CONSTRUCOES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 15% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais, pelo reclamante, no montante de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, contudo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FGCON CONSTRUCOES LTDA
TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000380-48.2026.5.22.0107 AUTOR: JOAO BATISTA RABELO DE SEPULVIDA RÉU: FGCON CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8efa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 28/05/2021 (artigo 487, II, do CPC/15) e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista movida por JOAO BATISTA RABELO DE SEPULVIDA em face de FGCON CONSTRUCOES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 15% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais, pelo reclamante, no montante de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, contudo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA RABELO DE SEPULVIDA
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