Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000380-47.2013.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente : EDSON BARROS DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 Requerido(a): MUNICIPIO DE BACURITUBA Advogado do(a) REU: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, opostos tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE BACURITUBA (ID 176785729), em face da sentença prolatada por este juízo (ID 173986404). A sentença embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo judicial de (ID 173986418), fixando a execução no montante de R$ 80.567,60 (R$ 73.243,27 de condenação principal e R$ 7.324,33 de honorários), determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em suas razões (ID 176785729), a municipalidade embargante aduz a existência de vícios no decisum, apontando, primeiramente, erro material, sob o argumento de que o juízo fez constar o nome do "Município de São Bento" na fundamentação, quando a parte executada é o Município de Bacurituba. Além disso, alega omissão, afirmando que o juízo não enfrentou tecnicamente os parâmetros trazidos em sua impugnação (ID 158308018), silenciando sobre termo inicial de juros, índices incidentes e a razão para a adoção da SELIC. Por fim, sustenta contradição interna entre a fundamentação da sentença, que citou a aplicação do "IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês", e a planilha efetivamente homologada (ID 173986418), a qual utilizou juros de mora e da poupança e, a partir de 12/2021, a Taxa SELIC. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 177792023), defendendo que a ausência de planilha na impugnação atrai a preclusão consumativa e inépcia do incidente, configurando os presentes embargos uma clara e indevida tentativa de rediscussão do mérito. Pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, vez que interposto no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. Aduz o embargante a existência de erro material atinente à indicação da parte executada. Com razão. No terceiro parágrafo da fundamentação da sentença (ID 173986404), constou a expressão: "verifica-se que o Município de São Bento...". Ocorre que o município de Bacurituba é termo judiciário pertencente à Comarca de São Bento. Na redação da sentença, houve indisfarçável confusão material entre o nome da Comarca-Sede (São Bento) e o nome do ente público efetivamente executado nos presentes autos (Bacurituba). Tal equívoco não possui o condão de anular o julgado, tratando-se de mero erro de digitação/identificação, perfeitamente sanável a qualquer tempo, nos moldes do art. 1.022, III, e art. 494, I, ambos do CPC. Sustenta o Município que a decisão restou omissa ao não analisar os parâmetros matemáticos, de juros e correção levantados em sua impugnação de (ID 158308018). Neste ponto, o recurso não merece prosperar, configurando nítida e indevida tentativa de rediscussão do mérito. Como consabido, os embargos de declaração ostentam natureza integrativa, não servindo como sucedâneo recursal para que a parte busque a reforma do entendimento adotado pelo magistrado. Não há qualquer omissão na sentença objurgada. O juízo foi absolutamente taxativo ao rejeitar a impugnação do município com fundamento em norma processual cogente que rege a Execução contra a Fazenda Pública: o art. 535, § 2º, do CPC. Vejamos: "Art. 535. (...) § 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Ao opor a impugnação de (ID 158308018), o Município de Bacurituba limitou-se a lançar teses genéricas, descumprindo o seu dever legal de apresentar a memória de cálculo com o valor que reputava incontroverso. A inobservância desta regra induz, obrigatoriamente, à rejeição liminar da impugnação (ou não conhecimento do fundamento de excesso), operando-se a preclusão consumativa para a Fazenda Pública. A partir do momento em que a impugnação foi rejeitada por ausência de pressuposto legal e inépcia da peça defensiva (falta da planilha), restou prejudicada e despicienda a análise pormenorizada de cada tese sobre juros ou índices arguidas pelo ente. O magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (Tema 339/STF). A via dos aclaratórios não é para rediscutir o mérito da impugnação que foi rejeitada por inércia probatória do próprio embargante. Rejeito a tese de omissão. O embargante aponta que o juízo incorreu em contradição, posto que a fundamentação da sentença mencionou o uso de "IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês", enquanto a planilha do sistema efetivamente homologada (ID 173986418) adotou os juros da poupança e a taxa SELIC. Assiste razão à Fazenda quanto à contradição estritamente redacional, o que enseja correção, porém, sem qualquer efeito infringente (modificativo) ao resultado do julgado. A contradição que viabiliza os embargos é a interna (descompasso entre os fundamentos e a conclusão da decisão). Verificou-se que o texto da sentença, de forma equivocada, descreveu índices superados. Contudo, ao contrário do que faz crer o embargante, a planilha homologada pelo Juízo (ID 173986418) é que está em sintonia com a ordem constitucional. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária (crédito de FGTS), a atualização monetária e os juros devem observar os balizamentos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ até 08/12/2021. Ademais, a partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o ordenamento jurídico impôs a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulando juros e correção monetária. O cálculo (ID 173986418) aplicou exatamente a SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrita obediência à EC 113/2021 e ao princípio do controle de constitucionalidade, resultando no valor correto de R$ 80.567,60. Desta feita, a correção da contradição serve apenas para adequar a fundamentação da sentença aos ditames da EC 113/2021 e ao que de fato consta na planilha homologada, inexistindo vício no valor exequendo, não havendo espaço, portanto, para desconstituir os cálculos como pretende a fazenda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Bacurituba, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material quanto à identificação do Município Executado e a contradição textual na fundamentação da sentença, consertando-a nos termos acima declinados, sem atribuição de efeitos infringentes e rechaçando a tentativa de rediscussão do mérito. Por conseguinte, determino que os parágrafos 3º, 4º e 5º da fundamentação da sentença de ID 173986404 passem a vigorar com a seguinte redação: "Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Bacurituba/MA não cumpriu a determinação prevista no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impõe a rejeição liminar do fundamento de excesso de execução." "Como corolário lógico da rejeição da impugnação por desídia da Fazenda, passa-se à análise da planilha constante nos autos (ID 173986418)." "O demonstrativo de débito de ID 173986418 foi corretamente instruído, observando os parâmetros constitucionais de atualização contra a Fazenda Pública ditados pelas Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) no período pretérito e, de forma imperativa, a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, atualizando-se o cálculo, chega-se ao montante de R$ 80.567,60 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Inexistindo vícios na memória de cálculo apresentada, homologo-a, para que surta seus regulares efeitos legais." MANTENHO INALTERADO o dispositivo da referida sentença, em sua integralidade, restando confirmada a homologação do valor total de R$ 80.567,60 e as consequentes determinações para expedição de RPV (honorários advocatícios no importe de R$ 7.324,33) e Precatório (crédito principal no importe de R$ 73.243,27). Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, finda-se a interrupção de prazo gerada pela interposição do presente recurso. Decorrido o prazo recursal preclusivo, certifique-se e proceda a Secretaria Judicial, imediatamente, à expedição e cadastramento dos respectivos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) no sistema SAPRE, com estrita observância à Resolução aplicável do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000380-47.2013.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente : EDSON BARROS DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 Requerido(a): MUNICIPIO DE BACURITUBA Advogado do(a) REU: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, opostos tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE BACURITUBA (ID 176785729), em face da sentença prolatada por este juízo (ID 173986404). A sentença embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo judicial de (ID 173986418), fixando a execução no montante de R$ 80.567,60 (R$ 73.243,27 de condenação principal e R$ 7.324,33 de honorários), determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em suas razões (ID 176785729), a municipalidade embargante aduz a existência de vícios no decisum, apontando, primeiramente, erro material, sob o argumento de que o juízo fez constar o nome do "Município de São Bento" na fundamentação, quando a parte executada é o Município de Bacurituba. Além disso, alega omissão, afirmando que o juízo não enfrentou tecnicamente os parâmetros trazidos em sua impugnação (ID 158308018), silenciando sobre termo inicial de juros, índices incidentes e a razão para a adoção da SELIC. Por fim, sustenta contradição interna entre a fundamentação da sentença, que citou a aplicação do "IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês", e a planilha efetivamente homologada (ID 173986418), a qual utilizou juros de mora e da poupança e, a partir de 12/2021, a Taxa SELIC. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 177792023), defendendo que a ausência de planilha na impugnação atrai a preclusão consumativa e inépcia do incidente, configurando os presentes embargos uma clara e indevida tentativa de rediscussão do mérito. Pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, vez que interposto no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. Aduz o embargante a existência de erro material atinente à indicação da parte executada. Com razão. No terceiro parágrafo da fundamentação da sentença (ID 173986404), constou a expressão: "verifica-se que o Município de São Bento...". Ocorre que o município de Bacurituba é termo judiciário pertencente à Comarca de São Bento. Na redação da sentença, houve indisfarçável confusão material entre o nome da Comarca-Sede (São Bento) e o nome do ente público efetivamente executado nos presentes autos (Bacurituba). Tal equívoco não possui o condão de anular o julgado, tratando-se de mero erro de digitação/identificação, perfeitamente sanável a qualquer tempo, nos moldes do art. 1.022, III, e art. 494, I, ambos do CPC. Sustenta o Município que a decisão restou omissa ao não analisar os parâmetros matemáticos, de juros e correção levantados em sua impugnação de (ID 158308018). Neste ponto, o recurso não merece prosperar, configurando nítida e indevida tentativa de rediscussão do mérito. Como consabido, os embargos de declaração ostentam natureza integrativa, não servindo como sucedâneo recursal para que a parte busque a reforma do entendimento adotado pelo magistrado. Não há qualquer omissão na sentença objurgada. O juízo foi absolutamente taxativo ao rejeitar a impugnação do município com fundamento em norma processual cogente que rege a Execução contra a Fazenda Pública: o art. 535, § 2º, do CPC. Vejamos: "Art. 535. (...) § 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Ao opor a impugnação de (ID 158308018), o Município de Bacurituba limitou-se a lançar teses genéricas, descumprindo o seu dever legal de apresentar a memória de cálculo com o valor que reputava incontroverso. A inobservância desta regra induz, obrigatoriamente, à rejeição liminar da impugnação (ou não conhecimento do fundamento de excesso), operando-se a preclusão consumativa para a Fazenda Pública. A partir do momento em que a impugnação foi rejeitada por ausência de pressuposto legal e inépcia da peça defensiva (falta da planilha), restou prejudicada e despicienda a análise pormenorizada de cada tese sobre juros ou índices arguidas pelo ente. O magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (Tema 339/STF). A via dos aclaratórios não é para rediscutir o mérito da impugnação que foi rejeitada por inércia probatória do próprio embargante. Rejeito a tese de omissão. O embargante aponta que o juízo incorreu em contradição, posto que a fundamentação da sentença mencionou o uso de "IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês", enquanto a planilha do sistema efetivamente homologada (ID 173986418) adotou os juros da poupança e a taxa SELIC. Assiste razão à Fazenda quanto à contradição estritamente redacional, o que enseja correção, porém, sem qualquer efeito infringente (modificativo) ao resultado do julgado. A contradição que viabiliza os embargos é a interna (descompasso entre os fundamentos e a conclusão da decisão). Verificou-se que o texto da sentença, de forma equivocada, descreveu índices superados. Contudo, ao contrário do que faz crer o embargante, a planilha homologada pelo Juízo (ID 173986418) é que está em sintonia com a ordem constitucional. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária (crédito de FGTS), a atualização monetária e os juros devem observar os balizamentos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ até 08/12/2021. Ademais, a partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o ordenamento jurídico impôs a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulando juros e correção monetária. O cálculo (ID 173986418) aplicou exatamente a SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrita obediência à EC 113/2021 e ao princípio do controle de constitucionalidade, resultando no valor correto de R$ 80.567,60. Desta feita, a correção da contradição serve apenas para adequar a fundamentação da sentença aos ditames da EC 113/2021 e ao que de fato consta na planilha homologada, inexistindo vício no valor exequendo, não havendo espaço, portanto, para desconstituir os cálculos como pretende a fazenda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Bacurituba, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material quanto à identificação do Município Executado e a contradição textual na fundamentação da sentença, consertando-a nos termos acima declinados, sem atribuição de efeitos infringentes e rechaçando a tentativa de rediscussão do mérito. Por conseguinte, determino que os parágrafos 3º, 4º e 5º da fundamentação da sentença de ID 173986404 passem a vigorar com a seguinte redação: "Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Bacurituba/MA não cumpriu a determinação prevista no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impõe a rejeição liminar do fundamento de excesso de execução." "Como corolário lógico da rejeição da impugnação por desídia da Fazenda, passa-se à análise da planilha constante nos autos (ID 173986418)." "O demonstrativo de débito de ID 173986418 foi corretamente instruído, observando os parâmetros constitucionais de atualização contra a Fazenda Pública ditados pelas Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) no período pretérito e, de forma imperativa, a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, atualizando-se o cálculo, chega-se ao montante de R$ 80.567,60 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Inexistindo vícios na memória de cálculo apresentada, homologo-a, para que surta seus regulares efeitos legais." MANTENHO INALTERADO o dispositivo da referida sentença, em sua integralidade, restando confirmada a homologação do valor total de R$ 80.567,60 e as consequentes determinações para expedição de RPV (honorários advocatícios no importe de R$ 7.324,33) e Precatório (crédito principal no importe de R$ 73.243,27). Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, finda-se a interrupção de prazo gerada pela interposição do presente recurso. Decorrido o prazo recursal preclusivo, certifique-se e proceda a Secretaria Judicial, imediatamente, à expedição e cadastramento dos respectivos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) no sistema SAPRE, com estrita observância à Resolução aplicável do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA