Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000380-45.2026.5.18.0241 AUTOR: DAIANE FERREIRA RÉU: PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6252d7 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito. Verifico, contudo, que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram produzidos de forma adequada e suficientemente fundamentada, tendo o expert analisado os elementos técnicos disponíveis. Desse modo, as considerações formuladas pelas partes serão oportunamente apreciadas quando do julgamento da demanda. Cumpre ressaltar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Declaro, portanto, encerrados os trabalhos periciais. Sem prejuízo, verifico que a reclamante ajuizou também a reclamação trabalhista nº 0000419-42.2026.5.18.0241, em face da mesma reclamada, formulando pedido de adicional de insalubridade. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório, mostra-se pertinente seu aproveitamento na referida demanda, nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, determino à Secretaria que traslade para os autos do processo nº 0000419-42.2026.5.18.0241 cópia do laudo pericial produzido nestes autos, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, para utilização como prova emprestada, certificando-se naquele feito a origem da documentação e remetendo os autos conclusos. Por fim, incluo o feito na pauta do dia 03/02/2027 14:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Diante desse cenário, entendo que a realização da audiência de instrução de forma presencial é medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca pela verdade real, essenciais à prestação jurisdicional célere e eficaz. O art. 282 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria deste Regional estabelece que a parte que residir distante da sede do juízo, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá requerer que seu depoimento seja colhido por videoconferência, desde que solicitado com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, cujo deferimento depende do juízo de conveniência desta Magistrada. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. Tudo feito, movam-se estes autos para a tarefa "Aguardando Audiência". PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000380-45.2026.5.18.0241 AUTOR: DAIANE FERREIRA RÉU: PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6252d7 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito. Verifico, contudo, que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram produzidos de forma adequada e suficientemente fundamentada, tendo o expert analisado os elementos técnicos disponíveis. Desse modo, as considerações formuladas pelas partes serão oportunamente apreciadas quando do julgamento da demanda. Cumpre ressaltar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Declaro, portanto, encerrados os trabalhos periciais. Sem prejuízo, verifico que a reclamante ajuizou também a reclamação trabalhista nº 0000419-42.2026.5.18.0241, em face da mesma reclamada, formulando pedido de adicional de insalubridade. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório, mostra-se pertinente seu aproveitamento na referida demanda, nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, determino à Secretaria que traslade para os autos do processo nº 0000419-42.2026.5.18.0241 cópia do laudo pericial produzido nestes autos, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, para utilização como prova emprestada, certificando-se naquele feito a origem da documentação e remetendo os autos conclusos. Por fim, incluo o feito na pauta do dia 03/02/2027 14:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Diante desse cenário, entendo que a realização da audiência de instrução de forma presencial é medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca pela verdade real, essenciais à prestação jurisdicional célere e eficaz. O art. 282 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria deste Regional estabelece que a parte que residir distante da sede do juízo, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá requerer que seu depoimento seja colhido por videoconferência, desde que solicitado com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, cujo deferimento depende do juízo de conveniência desta Magistrada. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. Tudo feito, movam-se estes autos para a tarefa "Aguardando Audiência". PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE FERREIRA