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0000380-42.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível

    Processo 0000380-42.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1008945-46.2023.8.26.0068) (processo principal 1008945-46.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Caio Vinicius Ferreira Mazzochi - Cláudio Carlos Martins Soares - Vistos. Fls. 79/81, 96, 98/107, 123, 126, 132/137 e 148/154. De início a consideração de que em cumprimento à decisão de fls. 72/75, a empresa Líder Franquias e Licenças Ltda. apresentou, às fls. 79/92, informações acerca dos valores pagos ao executado no período de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026, esclarecendo que passaria a reter 30% do valor líquido dos bônus mensais e informando já terem sido integralmente depositadas em juízo as quantias de R$ 12.884,75 e R$ 7.871,39. À fl. 96, o executado requereu, em observância ao percentual fixado na decisão de fls. 72/75, o levantamento de 70% daqueles depósitos, correspondente a R$ 14.529,30, apresentando formulário MLE à fl. 97. Às fls. 98/107, o exequente opôs-se ao levantamento e alegou fraude à execução. Sustentou, em síntese, que o executado, após tomar ciência da sentença proferida na ação de conhecimento, constituiu a empresa CS Distribuidora Ltda. com o propósito de segregar e ocultar receitas provenientes da relação comercial mantida com a Líder Franquias e Licenças Ltda. Aduziu que o executado também é titular da empresa CCM Soares e que a fonte pagadora teria omitido pagamentos realizados por intermédio das pessoas jurídicas a ele vinculadas. Requereu o reconhecimento de fraude à execução, a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, o restabelecimento da retenção integral dos recebíveis, a aplicação de multa à empresa Líder, o indeferimento do levantamento requerido pelo executado, a liberação dos depósitos em favor do exequente e a expedição de ofícios às Prefeituras de Barueri e Santana de Parnaíba para obtenção de notas fiscais das empresas indicadas. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 108/122, dentre os quais constam documentos extraídos do processo nº 1001103-83.2021.8.26.0068, notas fiscais emitidas em 2022 pela CCM Soares em face da Líder Franquias e Licenças Ltda., acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2277393-17.2022.8.26.0000 e fichas cadastrais das empresas CCM Soares e CS Distribuidora Ltda. O exequente apresentou, ainda, memória atualizada do débito às fls. 123/125 e 126/128, apontando, após a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, saldo de R$ 477.698,29 em 31/03/2026. Pela decisão de fl. 129, determinou-se a prévia oitiva do executado acerca da alegação de fraude. Às fls. 132/137, o executado impugnou a pretensão. Sustentou que, em 2022, os recebimentos decorrentes da relação comercial com a Líder eram operacionalizados por intermédio da CCM Soares, ao passo que, a partir de 2024, por razões de reorganização contábil e operacional, passaram a ser concentrados na CS Distribuidora Ltda. Negou pagamentos simultâneos ou ocultos, alegando que os valores informados pela Líder coincidem com os comprovantes de pagamento e com os extratos apresentados. Requereu a rejeição da alegação de fraude, a manutenção da constrição em 30%, o afastamento das sanções pretendidas e o deferimento do levantamento postulado à fl. 96. Juntou os extratos de bônus de fls. 138/144. Às fls. 148/154, o exequente reiterou integralmente os pedidos anteriormente formulados. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A alegação de fraude à execução, nos moldes em que formulada, não comporta acolhimento. O art. 792 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses em que a alienação ou a oneração patrimonial é reputada fraudulenta em relação à execução. Por sua vez, o art. 774, I, do mesmo diploma considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que fraude a execução, sujeitando-o, quando efetivamente caracterizada a infração, à sanção prevista em seu parágrafo único. A incidência de consequências dessa gravidade, todavia, exige suporte fático concreto, não bastando mera suspeita, coincidência temporal ou inferência desacompanhada de demonstração de ato efetivamente destinado ao esvaziamento patrimonial ou à ocultação de ativos sujeitos à responsabilidade executiva. No caso, está comprovado que a empresa CS Distribuidora Ltda., CNPJ nº 54.095.122/0001-38, foi constituída em 27/02/2024 e possui o executado como único sócio e administrador, dedicando-se à promoção de vendas e marketing direto (fls. 118 e 121). Também está comprovado que o executado figura como empresário individual da CCM Soares, CNPJ nº 68.202.431/0001-74, igualmente ativa e destinada a atividades relacionadas a promoção de vendas e marketing (fls. 119/120 e 122). A proximidade temporal entre a constituição da CS Distribuidora Ltda. e a publicação da sentença proferida na ação de conhecimento constitui circunstância que justifica a investigação promovida pelo credor, mas não é suficiente para demonstrar, isoladamente, fraude à execução. Os documentos de fls. 108/117 demonstram que, já em 2022, no âmbito de outra execução, pagamentos decorrentes da relação comercial com a Líder Franquias e Licenças Ltda. foram objeto de constrição judicial e que, naquele período, notas fiscais eram emitidas pela CCM Soares. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2277393-17.2022.8.26.0000, entretanto, não reconheceu fraude ou natureza jurídica definitiva dos valores, haja vista que o recurso não foi conhecido diante da ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de origem. De outro lado, os documentos contemporâneos ao presente cumprimento de sentença não demonstram, até o momento, a existência de pagamentos paralelos à CCM Soares e à CS Distribuidora Ltda. Com efeito, a Líder apresentou às fls. 79/81 o histórico dos valores atribuídos ao executado entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, e os comprovantes de fls. 82/90 revelam pagamentos à CS Distribuidora Ltda. em valores coincidentes com os constantes da relação apresentada. Os extratos de fls. 138/144, juntados pelo próprio executado, também reproduzem, em substância, os mesmos lançamentos mensais. Não há, portanto, prova concreta de que, no período alcançado pela ordem judicial, a fonte pagadora tenha efetuado pagamentos adicionais e ocultos à CCM Soares, nem de que a constituição da CS Distribuidora Ltda. tenha sido acompanhada de alienação, transferência patrimonial ou desvio específico de bens ou direitos com o propósito de torná-los inalcançáveis pela execução. A mera circunstância de os recebimentos terem passado a ser operacionalizados por pessoa jurídica de titularidade do executado não é suficiente para caracterizar fraude, sobretudo porque a própria Líder informou ao Juízo os valores correspondentes ao cadastro comercial do executado e estes vêm sendo alcançados pela ordem de constrição. Não há, assim, elementos seguros para aplicação da penalidade do art. 774, parágrafo único, do CPC. Pela mesma razão, não há fundamento, no estado atual dos autos, para imposição de multa à Líder Franquias e Licenças Ltda. A empresa respondeu aos ofícios, apresentou relação de pagamentos, juntou comprovantes e efetuou depósitos judiciais. Eventual divergência pontual quanto à forma de cumprimento da ordem deve ser previamente esclarecida, não se podendo presumir conduta dolosa ou deliberadamente desobediente. Também não há circunstância nova que justifique a elevação da retenção de 30% para 100%. A decisão de fls. 72/75 ponderou expressamente a efetividade da execução e a preservação da subsistência do executado e, com fundamento na realidade então disponível, limitou a constrição a 30% dos bônus ou remunerações devidos pela Líder Franquias e Licenças Ltda., consignando a possibilidade de revisão após a apresentação das informações acerca dos pagamentos. Os elementos posteriormente juntados indicam remuneração variável, tendo a Líder informado valores mensais entre R$ 7.871,39 e R$ 20.904,59 no período relacionado às fls. 79/81. Não se evidenciou, portanto, percepção mensal no patamar superior a R$ 60.000,00 inicialmente aventado pelo exequente. Cumpre registrar, ainda, que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança, além de salários e vencimentos, os ganhos de trabalhador autônomo. Tal impenhorabilidade, contudo, não ostenta caráter absolutamente inflexível. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, admitiu, em caráter excepcional, a constrição parcial de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que inferior ao limite de cinquenta salários mínimos, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. À luz dessas premissas e da realidade concreta já apurada, o percentual de 30% anteriormente fixado permanece adequado e proporcional, inexistindo fundamento para retenção integral. Consequentemente, assiste razão ao executado quanto ao levantamento requerido à fl. 96. Os depósitos judiciais de R$ 12.884,75 e R$ 7.871,39 (fls. 91/92) totalizam R$ 20.756,14. Como foram realizados integralmente (como se vê da planilha de fl. 80), embora a decisão de fls. 72/75 tenha limitado a constrição a 30%, deve ser restituída ao executado a parcela correspondente a 70%, no valor de R$ 14.529,30, permanecendo constrito o saldo correspondente a 30%, sem prejuízo de sua posterior liberação ao exequente como pagamento parcial do crédito, observadas as cautelas próprias. Há, contudo, questão que demanda esclarecimento antes da continuidade regular da medida. Embora a Líder tenha informado às fls. 79/81 que, a partir do bônus da competência de fevereiro de 2026, passaria a reter apenas 30% do valor líquido, os extratos de bônus apresentados pelo próprio executado às fls. 143/144 registram desconto aparentemente integral dos bônus de R$ 5.280,62, lançado em 04/03/2026, e de R$ 10.107,13, lançado em 02/04/2026, ambos identificados como relacionados à dívida judicial. Não há, até o momento, comprovação suficiente nos autos quanto ao destino desses valores e ao percentual efetivamente recolhido em conta judicial. Mostra-se necessária, portanto, a complementação das informações pela fonte pagadora. De outro lado, indefiro, por ora, a expedição de ofícios às Prefeituras de Barueri e Santana de Parnaíba para remessa indiscriminada das notas fiscais emitidas pelas duas empresas nos últimos doze meses. A providência pretendida pode ser substituída, neste momento, por medida menos invasiva e mais diretamente relacionada à controvérsia, mediante esclarecimento da própria fonte pagadora acerca dos beneficiários dos pagamentos por ela realizados. Por fim, quanto à memória de cálculo de fls. 126/128, tendo sido regularmente observado o procedimento previsto no art. 523 do CPC e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, são cabíveis, em princípio, a multa e os honorários previstos em seu § 1º. Todavia, o valor indicado pelo exequente não será, por ora, objeto de homologação, devendo o saldo exequendo ser oportunamente atualizado com a consideração dos valores efetivamente depositados e levantados no curso da execução. Assim, oficie-se à Líder Franquias e Licenças Ltda. para que, no prazo de 15 dias, esclareça e comprove documentalmente: (a) se, desde 27/02/2024, efetuou pagamentos ou recebeu notas fiscais emitidas pela CCM Soares, CNPJ nº 68.202.431/0001-74, e/ou pela CS Distribuidora Ltda., CNPJ nº 54.095.122/0001-38, discriminando os valores, datas e respectivos beneficiários; (b) a razão pela qual os valores relacionados ao cadastro do executado passaram a ser pagos à CS Distribuidora Ltda.; e (c) o destino e o percentual efetivamente retido dos bônus lançados nos extratos de fls. 143/144, especialmente aqueles de R$ 5.280,62 e R$ 10.107,13, apresentando os correspondentes comprovantes de eventual depósito judicial; Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à Líder Franquias e Licenças Ltda., cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 dias. Após a resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos. Com a preclusão desta decisão, expeça-se MLE em favor do executado, conforme formulário de fls. 97. Além disso, considerando que o executado não impugnou os demais valores já depositados pela Líder, com a preclusão da decisão de fls. 72/75 e o cumprimento da determinação supra (MLE em favor do executado), expeçam-se mandados de levantamento do saldo remanescente em conta judicial, em favor da parte exequente, desde que apresentado formulário próprio. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA NEUMANN RIBEIRO (OAB 37302/SC), LARISSA RODRIGUES DEMETRIO (OAB 486152/SP), RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)

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