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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguacema · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-27.2026.8.27.2704/TO AUTOR: MARIA BONFIM DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219) DESPACHO/DECISÃO RECEBO à inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DEIXO de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, tendo em vista o cenário a inexistência ou ínfima quantidade de autocomposições obtidas em demandas idênticas à presente, o que apenas comprometeria a celeridade processual, em inequívoca violação ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e oneraria o Judiciário e as partes. DEFIRO a prioridade de tramitação do presente feito, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/03, devendo o Sr. Escrivão e os escreventes observar esta circunstância no cumprimento de todos os atos do andamento processual, lançando-se a indicação IDOSO – PRIORIDADE na capa dos autos, salientando que nesta Vara há milhares concorrendo nessa prioridade, principalmente ações previdenciárias de aposentadoria. DEFIRO ainda, o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida apresente no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, em especial cópia do contrato objeto da lide, sob as penas da lei. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Com a contestação, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar aos autos em 15 (quinze) dias, assim como especificar, da mesma forma, as provas que deseja produzir. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso necessário, ou prolação de decisão ou sentença.  Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação.
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