Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000380-23.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: WILSON JOSE VIEIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14252ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal; No mérito, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA), conferindo-lhes efeitos modificativos, para: a) sanar a contradição e excluir do dispositivo da sentença a alínea "e", julgando improcedente o pedido de diferenças de indenização de tempo de espera referente ao período anterior a 12/07/2023; b) sanar a contradição relativa aos domingos em dobro e homologar a nova conta de liquidação retificada pela perita judicial (ID eed32c4), que exclui a apuração indevida dos domingos trabalhados, reduzindo o valor líquido e a condenação correspondente; c) prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, quanto à desoneração da folha de pagamento, afastamentos e regime compensatório de jornada. ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (WILSON JOSE VIEIRA), conferindo-lhes efeitos modificativos, para: a) sanar a omissão e apreciar o pedido "d" da petição inicial, julgando-o improcedente; b) sanar a omissão quanto às despesas periciais para condenar a reclamada a restituir ao reclamante a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) adiantada a título de honorários periciais prévios (ID 12cbc60), com correção monetária a contar do desembolso; c) prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, quanto à delimitação e integração dos reflexos das diferenças de comissões. Em virtude das retificações deferidas, passa a integrar a presente decisão a memória de cálculo atualizada constante do ID eed32c4. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000380-23.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: WILSON JOSE VIEIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14252ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal; No mérito, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA), conferindo-lhes efeitos modificativos, para: a) sanar a contradição e excluir do dispositivo da sentença a alínea "e", julgando improcedente o pedido de diferenças de indenização de tempo de espera referente ao período anterior a 12/07/2023; b) sanar a contradição relativa aos domingos em dobro e homologar a nova conta de liquidação retificada pela perita judicial (ID eed32c4), que exclui a apuração indevida dos domingos trabalhados, reduzindo o valor líquido e a condenação correspondente; c) prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, quanto à desoneração da folha de pagamento, afastamentos e regime compensatório de jornada. ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (WILSON JOSE VIEIRA), conferindo-lhes efeitos modificativos, para: a) sanar a omissão e apreciar o pedido "d" da petição inicial, julgando-o improcedente; b) sanar a omissão quanto às despesas periciais para condenar a reclamada a restituir ao reclamante a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) adiantada a título de honorários periciais prévios (ID 12cbc60), com correção monetária a contar do desembolso; c) prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, quanto à delimitação e integração dos reflexos das diferenças de comissões. Em virtude das retificações deferidas, passa a integrar a presente decisão a memória de cálculo atualizada constante do ID eed32c4. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON JOSE VIEIRA