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TJPE · Vara Única da Comarca de Tuparetama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000380-20.2026.8.17.3540 AUTOR(A): C. R. G. D. S., C. A. T., M. A. B. D. S. RÉU: G. J. D. S., A. P. P. B. DECISÃO Inicialmente, em virtude da natureza da demanda, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. CITE-SE, pessoalmente, a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá indicar as provas a serem produzidas e oferecer, desde logo, o rol de testemunhas e documentos, sob pena de revelia, em que pese não incidirem os seus efeitos. Em razão da ausência de equipe interprofissional, oficie-se ao CREAS, solicitando-lhe a realização de estudo social do caso, com a apresentação do laudo final no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o estudo deverá conter relato sobre a situação concreta, com o levantamento de dados quanto ao período em que a adotanda esteve sob a responsabilidade dos autores, a evolução de seu comportamento perante eles, bem como a aptidão psicológica e material dos demandantes para adotá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual (ou os autores, apenas, no caso de adoção não litigiosa), após o que se dê vista dos autos ao representante do Ministério Público para opinar, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto aos estágio de convivência, embora o art. 46 do ECA estabeleça, como regra, a necessidade de estágio de convivência na adoção, o § 1º do referido dispositivo admite sua dispensa quando o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. No caso, conforme relatado na petição inicial, a adotanda já se encontra há considerável período sob os cuidados e a companhia dos autores, circunstância que permite concluir que a convivência entre eles já se encontra suficientemente estabelecida, tornando desnecessária a submissão da adotanda a novo período formal de adaptação. Assim, considerando o tempo de convivência já transcorrido e a finalidade do estágio prevista no art. 46 do ECA, reputo desnecessária a sua realização no presente caso. Após a citação, acaso o(s) réu(s) aleguem preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se os postulante(s) para que se manifeste(m) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Tuparetama/PE, data registrada no sistema. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
TJPE · Vara Única da Comarca de Tuparetama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000380-20.2026.8.17.3540 AUTOR(A): C. R. G. D. S., C. A. T., M. A. B. D. S. RÉU: G. J. D. S., A. P. P. B. DECISÃO Inicialmente, em virtude da natureza da demanda, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. CITE-SE, pessoalmente, a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá indicar as provas a serem produzidas e oferecer, desde logo, o rol de testemunhas e documentos, sob pena de revelia, em que pese não incidirem os seus efeitos. Em razão da ausência de equipe interprofissional, oficie-se ao CREAS, solicitando-lhe a realização de estudo social do caso, com a apresentação do laudo final no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o estudo deverá conter relato sobre a situação concreta, com o levantamento de dados quanto ao período em que a adotanda esteve sob a responsabilidade dos autores, a evolução de seu comportamento perante eles, bem como a aptidão psicológica e material dos demandantes para adotá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual (ou os autores, apenas, no caso de adoção não litigiosa), após o que se dê vista dos autos ao representante do Ministério Público para opinar, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto aos estágio de convivência, embora o art. 46 do ECA estabeleça, como regra, a necessidade de estágio de convivência na adoção, o § 1º do referido dispositivo admite sua dispensa quando o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. No caso, conforme relatado na petição inicial, a adotanda já se encontra há considerável período sob os cuidados e a companhia dos autores, circunstância que permite concluir que a convivência entre eles já se encontra suficientemente estabelecida, tornando desnecessária a submissão da adotanda a novo período formal de adaptação. Assim, considerando o tempo de convivência já transcorrido e a finalidade do estágio prevista no art. 46 do ECA, reputo desnecessária a sua realização no presente caso. Após a citação, acaso o(s) réu(s) aleguem preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se os postulante(s) para que se manifeste(m) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Tuparetama/PE, data registrada no sistema. CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
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