Publicações do processo

0000380-12.2020.5.07.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000380-12.2020.5.07.0031 RECLAMANTE: THIAGO DIEGO CAIANA FALCAO DE ALMEIDA RECLAMADO: M & P COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (MARIA VILANI FERREIRA DA SILVA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. PACAJUS/CE, 05 de setembro de 2026. MIKAEL TENORIO FREIRE Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VILANI FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000380-12.2020.5.07.0031 RECLAMANTE: THIAGO DIEGO CAIANA FALCAO DE ALMEIDA RECLAMADO: M & P COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185c4af proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de Agosto de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da sócia notificada, Maria Vilani Ferreira da Silva (Id 0ee8ef0), em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerendo o desbloqueio e liberação de valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que se trata de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A sócia executada comprova, por meio de extratos bancários (Id 0ee8ef0), que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal (Agência 2843, Conta nº 3701.000587680729-6) recebe depósitos identificados como "CRÉDITO SALÁRIO" da Coop. Trab. Ind. Calçados Quixeramobim Ltda, em valores próximos a um salário mínimo, além de "PAGAMENTO ABONO SALARIAL". De fato, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No âmbito da Justiça do Trabalho, a interpretação do referido dispositivo tem sido mitigada em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. O C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, vinha consolidando o entendimento de que a penhora de salários era inadmissível. No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833, § 2º, do CPC, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários pode ser afastada para o pagamento de qualquer dívida de natureza alimentar, incluindo os créditos trabalhistas, desde que observado o patamar do mínimo existencial e sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Precedente Jurisprudencial nº 75 da Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a penhora de parte do salário, observados os limites legais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal entendimento permite a relativização da impenhorabilidade absoluta, viabilizando a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, sem, contudo, privar o executado dos meios necessários à sua subsistência. Considerando que os valores bloqueados correspondem a um salário mínimo, a liberação total poderia frustrar a execução e o caráter alimentar do crédito exequendo. Por outro lado, a manutenção integral do bloqueio sobre verba de natureza salarial pode comprometer a subsistência da executada. Diante disso, e em consonância com a jurisprudência que busca conciliar a proteção do salário com a efetividade da execução trabalhista, entendo razoável o deferimento parcial do pedido. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da sócia executada Maria Vilani Ferreira da Silva (Id 0ee8ef0) para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, mantendo-se a penhora sobre os 30% (trinta por cento) restantes para satisfação do crédito exequendo. Determino à Secretaria da Vara que proceda à liberação de 70% dos valores bloqueados na conta da executada Maria Vilani Ferreira da Silva, na Caixa Econômica Federal (Agência 2843, Conta nº 3701.000587680729-6), via SISBAJUD, transferindo-se o montante liberado para a conta indicada pela executada, e mantendo-se o bloqueio dos 30% restantes. Após, expeça-se ofício à Junta Comercial do Ceará para que, no prazo de 10 dias, envie cópia do contrato social da empresa Reclamada M & P COMERCIO E SERVICOS LTDA. Com a resposta, notifique-se MARIA VILANI FERREIRA DA SILVA para ciência, no prazo de 5 dias, e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. PACAJUS/CE, 28 de agosto de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DIEGO CAIANA FALCAO DE ALMEIDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.