Publicações do processo

0000380-11.2019.8.17.2620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000380-11.2019.8.17.2620 ESPÓLIO: KAIQUE ALONSO DE SOUZA NUNES ESPÓLIO: HOSPITAL FRANCISCO ANSELMO LTDA - EPP, EBENONE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico ajuizada por KAIQUE ALONSO DE SOUZA NUNES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, do HOSPITAL FRANCISCO ANSELMO LTDA – EPP e de EBENONE ANTÔNIO DA SILVA, na qual o autor narra que, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 25/09/2016 às margens da Rodovia PE-360, foi encaminhado ao nosocômio requerido, onde teria aguardado por mais de um mês a realização do procedimento cirúrgico de fixação da fratura de platô tibial direito, permanecendo internado até 01/02/2017, imputando aos demandados conduta negligente geradora do dever de indenizar. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Ids 58402432, 58838848 e 58853785), sobrevindo réplica (Id 62470688). Pela decisão de Id 134511790, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido ente (art. 485, IV, do CPC), rejeitou as preliminares suscitadas pelos demais requeridos e deferiu a produção de prova pericial médica, reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia. A partir de então, sucederam-se reiteradas diligências destinadas a viabilizar a realização do exame pericial, inclusive com a nomeação de perito atuante nesta cidade (Id 176612460), diante das dificuldades operacionais e da inércia do órgão de saúde municipal — circunstância que, aliás, ensejou a expedição de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência. Pelo despacho de Id 234051688, determinou-se a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, informasse se realizada a perícia indicada no Id 206314549, juntando o respectivo laudo. Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo, findo em 10/04/2026 (certidão de Id 238402041). Sobreveio, então, o despacho de Id 238637544, que determinou a intimação pessoal da parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com posterior oitiva da parte ré, na forma do art. 485, § 6º, do CPC. Conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (Id 243878920), o autor foi pessoalmente intimado em 10/06/2026, por meio de chamada telefônica e remessa de cópia do mandado via aplicativo WhatsApp, na forma da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04, de 23 de maio de 2023, tendo confirmado o recebimento e a ciência da ordem judicial. Não obstante, certificou a Secretaria (Id 248252737) que a parte autora, uma vez mais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Instados os réus, o demandado EBENONE ANTÔNIO DA SILVA pugnou expressamente pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id 249189889), enquanto o HOSPITAL FRANCISCO ANSELMO LTDA – EPP permaneceu silente (certidão de Id 251474062). É o breve relatório. DECIDO. O processo é instrumento de realização do direito material e, como tal, reclama impulso e cooperação das partes (arts. 6º e 378 do CPC), não podendo permanecer indefinidamente pendente à espera de providências que somente ao autor incumbem. No caso, deferida a prova pericial requerida pela própria parte autora e adotadas todas as providências ao alcance deste Juízo para viabilizá-la — inclusive com a nomeação de profissional atuante nesta Comarca, exatamente para superar os óbices logísticos e remuneratórios detectados —, a parte requerente foi instada, por duas vezes, a informar o resultado da diligência e a impulsionar o feito, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, por período largamente superior a 30 (trinta) dias. Registre-se que a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC foi efetivamente realizada e é válida, tendo sido cumprida por Oficiala de Justiça em 10/06/2026, por meio eletrônico expressamente autorizado pela Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023, com confirmação de recebimento e ciência pelo próprio autor — sendo certo, ainda, que o prazo concedido (10 dias) foi superior ao mínimo legal, não havendo falar em prejuízo. Configurado, pois, o abandono da causa, na dicção do art. 485, III, do CPC. De outro lado, observou-se rigorosamente o comando do art. 485, § 6º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porquanto, oferecidas as contestações, os requeridos foram intimados para se manifestar, tendo o corréu EBENONE ANTÔNIO DA SILVA formulado requerimento expresso de extinção (Id 249189889), o que basta à satisfação do pressuposto, sobretudo diante do silêncio do litisconsorte passivo, regularmente intimado. Nesse contexto, outra solução não se apresenta senão a extinção anômala do feito, sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, e §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00), nos termos dos arts. 85, § 2º, e 485, § 2º, do CPC, rateados igualmente entre os patronos dos réus remanescentes (5% para cada), atenta a natureza da causa, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a duração do feito e a inexistência de instrução exauriente. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários periciais a arbitrar, porquanto não realizado o exame nem apresentado laudo, restando sem efeito a nomeação constante do item II da decisão de Id 176612460. A presente extinção não prejudica as apurações determinadas no item I da decisão de Id 176612460, que tramitam em autos próprios perante os órgãos competentes. Dê-se ciência ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Floresta/PE, data registrada no sistema. Thiago Modesto Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.