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TJPR · Vara Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000380-07.2024.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.966,22 Exequente(s): ESCRITÓRIO SOARES LTDA. - ME Executado(s): ADEMIR ANTONIO DE LIMA LIMA E FIGUEIREDO ADVOCACIA E ASSESSORIA DECISÃO 1. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a execução será suspensa por 1 ano quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III). 2. Assim, acolho o pedido da parte exequente. Por consequência, determino a suspensão da tramitação da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, §2º), tendo a parte exequente direito à vista dos autos, independentemente de novas intimações. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimento ou mantendo-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §2º). 3.1. Consigno que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). 4. Ressalto que, decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, após, vindo os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
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