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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000380-06.2026.5.13.0008 AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e91e6 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pessoa jurídica, no id. adae7e2. A recorrente requer o benefício da justiça gratuita no recurso interposto, logo está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo (CPC, Art. 99, §7º), incumbindo ao relator do recurso apreciar o requerimento, conforme decidiu o e. Regional no Incidente de Assunção de Competência - IAC n.º 0000519-79.2023.5.13.0034: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. PLEITO DIRIGIDO AO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. Existe expressa disposição legal a respeito da competência do relator para decidir sobre pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de recurso ordinário, não havendo motivo plausível para o juiz de primeiro grau desprezar a previsão da lei processual. Não cabe ao juiz, nesse caso, obstar a subida do recurso pela ausência de preparo, substituindo a função do relator. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA NATURAL. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Na vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as hipóteses que redundam em deferimento da gratuidade judicial: primeiro, para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social (RGPS), situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; segundo, para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Assentadas tais premissas, o Tribunal fixa as seguintes teses em sede de IAC: "1) O pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2) Estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal, para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) Após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza. 4) Também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST. 5) O art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467/2017". Diante do exposto e considerando que os demais pressupostos de admissibilidade foram atendidos, recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE DA SILVA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000380-06.2026.5.13.0008 AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e91e6 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pessoa jurídica, no id. adae7e2. A recorrente requer o benefício da justiça gratuita no recurso interposto, logo está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo (CPC, Art. 99, §7º), incumbindo ao relator do recurso apreciar o requerimento, conforme decidiu o e. Regional no Incidente de Assunção de Competência - IAC n.º 0000519-79.2023.5.13.0034: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. PLEITO DIRIGIDO AO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. Existe expressa disposição legal a respeito da competência do relator para decidir sobre pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de recurso ordinário, não havendo motivo plausível para o juiz de primeiro grau desprezar a previsão da lei processual. Não cabe ao juiz, nesse caso, obstar a subida do recurso pela ausência de preparo, substituindo a função do relator. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA NATURAL. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Na vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as hipóteses que redundam em deferimento da gratuidade judicial: primeiro, para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social (RGPS), situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; segundo, para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Assentadas tais premissas, o Tribunal fixa as seguintes teses em sede de IAC: "1) O pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2) Estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal, para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) Após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza. 4) Também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST. 5) O art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467/2017". Diante do exposto e considerando que os demais pressupostos de admissibilidade foram atendidos, recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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