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0000379-77.2022.5.20.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante(s): F. E. DE S. -. F. ADVOGADO: ROSSINI DE MELO ALBUQUERQUE PROCURADOR: Rossini de Melo Albuquerque Agravado(s): C. M. R. ADVOGADO: GRAZIELLE DE ALMEIDA CAVALCANTE GMDAR/ABM D E C I S Ã O Vistos etc. I ? CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, ?O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.?. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2023 - Id 7c2c815; recurso apresentado em 10/03/2023 - Id 6264109). Representação processual regular (Id e5d936). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve incólume a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença remuneratória com base na Lei nº 11.350/2006. Alega que ?[...] as definições de piso salarial e salário básico são distintas?. Assevera que há precedentes do TST e do TRT da 6ª Região ?[...] considerando todas as parcelas salariais para apuração da observância do Piso Salarial fixado em lei?, transcrevendo ementas para fins de dissenso jurisprudencial. Aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 16 do STF. Examino. A Turma Regional decidiu ratificar a Sentença, concluindo serem devidas as diferenças salariais vindicadas, nos termos sintetizados na ementa abaixo transcrita: RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI FEDERAL Nº 12.994 /2014. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei 12.994/2014 instituiu o piso salarial nacional, de vigência imediata, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o do país, estabelecendo um valor mínimo de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo a Recorrente integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Sergipe, é devido o pagamento das diferenças salariais postuladas, nos termos definidos por lei federal, não se havendo de cogitar em afronta à autonomia do ente federativo ou mesmo às estipulações presentes no instrumento editalício. Sentença que se mantém. Ademais, o entendimento adotado pelo Colegiado se harmoniza com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como se infere da amostra a seguir: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença e indeferiu o pagamento de diferenças salariais, decorrentes do piso salarial nacional fixado pela Lei 12.994/14, aos agentes comunitários de saúde, sob o fundamento de que "a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao empregado público nos termos dos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da CF, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo", e que, tendo em vista que as autoras recebiam remuneração total superior ao piso nacional previsto para os agentes comunitários de saúde, não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014, sendo certo que o piso salário mínimo não inclui as demais verbas integrantes da remuneração do empregado. Precedentes. Dessa forma, percebe- se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-10521-25.2019.5.03.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO DO PISO SALARIAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças salariais, em razão da inobservância pelo Município do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, fixado pela Lei 12.994/14. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que são devidas diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, implementado pela Lei 12.994 /2014, que conferiu nova redação ao artigo 9º-A da Lei 11.350 /2006, inexistindo afronta à autonomia municipal. Cumpre destacar, ainda, que o piso salarial mínimo não inclui as demais verbas integrantes da remuneração do trabalhador. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-AIRR-100433- 45.2018.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. LEI FEDERAL 12.994/2014. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC DE 2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A redação do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, conferida pela Lei nº 12.994/2014, instituindo piso salarial em favor dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias não padece de vício de iniciativa ou usurpação da autonomia legislativa local, motivo pelo qual o Regional corretamente reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso estabelecido pela referida lei, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Incólumes os artigos 1º, caput, 2º, caput, 18, caput, 60, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo desprovido (Ag-AIRR-100419-55.2018.5.01.0483, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). Nesse passo, não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante nº 16 do STF. Sendo assim, resulta inviável o processamento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do Verbete nº 333 do TST. FÉRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamada conta a Decisão Regional que manteve inalterada a Sentença quanto à condenação ao pagamento de férias não gozadas por ausência de comunicação prévia à Reclamante. Acusa contrariedade à Súmula nº 450 do TST. Transcreve ementa para subsidiar dissenso jurisprudencial. Aprecio. O Colegiado Regional concluiu ser devido o pagamento das férias considerando a prescrição do artigo 6º, , da MP nº 927/2020 e diante dacaput constatação de que não restou comprovado que a Autora foi previamente comunicada no início do período anual de descanso. Nesse segmento, não verifico contrariedade à Súmula nº 450 do TST. Destarte, ementa proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses, à luz do artigo 896, alínea ?a?, da CLT. Logo, resulta inviável o processamento da Revista. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Instituição Recorrente se mostra inconformada com a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras concernentes ao período de trajeto entre a residência e o local de trabalho da Reclamante. Afirma que foi violado o artigo 58, §2º, da CLT. Analiso. Não visualizo afronta ao citado dispositivo legal, diante da conclusão da Turma Regional, no sentido de que ?[...] a jornada registrada era de efetivo labor, inexistindo prova em contrário?. Nesse passo, resta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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