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TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000379-72.2026.8.16.0174(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO ATRIBUÍDO À REFERIDA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INTENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; b) é possível afastar a agravante da reincidência ou reduzir a fração de acréscimo; c) é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; d) o regime inicial pode ser alterado para a modalidade semiaberta; e) há possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal.4. A existência de condenação anterior não atingida pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal justifica a manutenção da agravante da reincidência.5. Para fins de aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, não se exige que a reincidência seja específica, bastando a genérica.6. Embora inexistam parâmetros estabelecidos pelo legislador para elevar a pena na segunda fase, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação isolada de circunstância agravante ou atenuante deve observar, como parâmetro, a fração ideal de 1/6 (um sexto).7. Para a aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, diante da reincidência do apelante, o requisito primariedade não se encontra preenchido, inviabilizando a aplicação da benesse.8. O quantum de pena imposta e a condição de reincidente inviabilizam o pretendido abrandamento do regime inicial.9. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: “A condenação definitiva anterior autoriza o reconhecimento da reincidência quando o novo crime é praticado antes do decurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, contado da data do cumprimento ou da extinção da pena”. “A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo inviável sua aplicação ao réu reincidente”.______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, arts. 33, 61, I, 64, I; CPP, art. 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.406/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 637.957/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5 /2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-23.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 04.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000291-69.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 17.04.2023
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