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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000379-58.2024.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: ADRIELLI DE QUEIROZ ESMARJASSI VIEIRA
ADVOGADO(A): FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB SP389592)
ADVOGADO(A): LUIZA HELENA GALVÃO (OAB SP345066)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa CCS - Bacen. Não está demonstrado nos autos que tal providencia seja adequada e útil ao processo. As pesquisas de bens da executada devem ser feitas por outros meios, os quais já se mostraram infrutíferos. Além disso, consoante se observa do art. 10-A, da lei nº 9.613 /98, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo.
Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta. Ademais, não consta dos autos razão excepcional que justifique tal providência, notadamente à luz do sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, X, da CF.
Ademais, a consulta via Sisbajud, já realizada nos autos, contém as informações necessárias e suficientes acerca da apuração de valores pecuniários porventura existentes em nome da parte executada, sendo prescindível, portanto, a consulta ao CCS – Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), mormente porque o referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Int.