Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000379-57.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f63d5 proferida nos autos. ROT 0000379-57.2024.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (SP322958) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (AL8334) WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (AL8334) WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (SP322958) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id c613bf3; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id be5481b). Representação processual regular (Id 6d44e1c ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto às alegadas condições degradantes de trabalho, a segunda testemunha indicada pelo autor informou que trabalhou com o reclamante por período exíguo, de aproximadamente um mês e meio, o que fragiliza a amplitude de seu conhecimento acerca das condições de trabalho ao longo de toda a contratualidade. Além disso, referida testemunha relatou episódio de desabamento de teto, em razão de infiltração, todavia esclareceu que tal fato ocorreu em unidade diversa daquela em que o reclamante laborou por maior período, qual seja, a unidade situada no Walmart em Olinda. Importante destacar que, em nenhum momento, a testemunha foi capaz de afirmar que o referido episódio tenha ocorrido enquanto o reclamante prestava serviços na mencionada unidade, o que afasta o nexo entre o fato narrado e a situação vivenciada pelo autor. Outrossim, a própria testemunha consignou que, embora houvesse ausência de abastecimento de água na loja, sendo necessária a utilização de carro-pipa, a reclamada providenciava o referido abastecimento através de carro-pipa, o que evidencia a adoção de medidas para suprir eventual deficiência e garantir condições mínimas de trabalho. Diante desse conjunto probatório, não se constata a existência de condições degradantes ou atentatórias à dignidade do trabalhador, tampouco dano moral indenizável. Assim, ausente prova dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença. Sob tais considerações, nego provimento ao recurso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 6º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É imprescindível, na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho em grau máximo, a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195, caput, da CLT. Assim, foi determinada prova pericial nestes autos (ID. 6c2fff9), tendo o perito Paulo José Pereira da Cunha Júnior, concluído: "Face às constatações periciais e a Legislação Trabalhista, por não haver exposição a agentes insalutíferos, considerando os Anexos Nº 13 (Agentes Químicos) e Nº 14 (Agentes Biológicos), concluímos que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam-se como SALUBRES PARA ESTES AGENTES. Portanto, conforme os Anexos Nº 13 e Nº 14 da NR-15, por não haver exposição a agentes insalutíferos, concluímos que a atividade é considerada SALUBRE durante o todo o pacto laboral (15/04/2020 a 16/03/2024), salvo melhor Juízo." Analisando o laudo técnico, sobretudo a resposta aos quesitos do juízo, verifico que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, no exercício de suas atividades laborais. No tocante às atividades exercidas pelo obreiro, o perito constatou que o reclamante atuava predominantemente em ambiente interno de farmácia, desempenhando funções de atendimento, gestão, organização e, eventualmente, limpeza do estabelecimento, com utilização de produtos de limpeza comuns (domissanitários). Quanto à análise técnica da insalubridade, concluiu o expert que não houve exposição a agentes insalubres, seja de natureza química ou biológica, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Destacou que a eventual utilização de produtos de limpeza não caracteriza insalubridade, por se tratar de substâncias de uso doméstico, sem enquadramento nas hipóteses legais. Consignou, ainda, que não ficou caracterizada exposição permanente ou habitual a agentes nocivos, tampouco manipulação de substâncias enquadráveis como insalubres, razão pela qual as condições de trabalho foram consideradas salubres. Em resposta objetiva aos quesitos, o perito foi categórico, ao afirmar que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras pertinentes, reiterando que o ambiente laboral não apresentava agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento da parcela. Por fim, registrou que, embora não tenham sido apresentados comprovantes de fornecimento de EPIs, tal circunstância é irrelevante no caso concreto, uma vez que as atividades exercidas não demandavam o uso de equipamentos de proteção específicos, diante da inexistência de agentes nocivos. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, tem-se que o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para averiguar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, no exercício de suas atividades. É de se destacar que no laudo pericial o expert fez a descrição das atividades da reclamante (item 9 do laudo), colacionou fotos do ambiente de trabalho, inclusive dos produtos utilizados na limpeza do ambiente (item 8 do laudo), apresentou a metodologia utilizada na perícia (item 11 do laudo) e respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados pelo juízo. Em verdade, nenhuma das considerações esgrimidas no recurso altera a situação fática descrita no parecer técnico, razão pela qual se impõe a confirmação de ausência de insalubridade. Assim, por todo o conjunto probatório, concluo que é indevido o adicional de insalubridade ao reclamante, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida, no ponto. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Muito embora não tenha constado da parte dispositiva do acórdão proferido na ADC 58/DF qualquer menção a juros na fase pré-judicial, o fato é que a parte final do item 6 da respectiva ementa menciona que: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - reproduzindo os fundamentos do voto do eminente Relator. Assim, são devidos, na fase pré-judicial, os juros equivalentes à TRD (na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), juntamente com o IPCA-E. Desse modo, encontrando-se a sentença de origem em consonância com a fundamentação expendida no julgado proferido na ADC 58/DF, haja vista a determinação de que, na quantificação do julgado sejam observados o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e que, a partir de 30/08/2024 os juros de mora correspondam ao resultado da subtração SELIC - IPCA, não há nada a modificar. Dessa forma, nego provimento ao recurso." A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Também se adequa à promulgação da Lei n. 14.905/2024, determinando, dessa forma, a utilização dos seguintes critérios de atualização dos cálculos: a) na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) + caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3o do Código Civil. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 89fc66e; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 1ab04b0). Representação processual regular (Id 48a77c3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd11497: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id bd11497: R$ 20,00; Condenação no acórdão acrescida, id 2eeeb0d : R$ 2.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id 2eeeb0d : R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 72f668e,e870ee2 : R$ 3.500,00; Custas processuais pagas no RR: id1445d83,53dcdc6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, a empresa ré não se desincumbiu da obrigação de apresentar os demonstrativos de vendas do autor e as notas fiscais dos produtos por ele vendidos ao longo do período reclamado. Além da ausência de prova documental por parte da reclamada, a prova oral produzida revela-se favorável à tese autoral. A primeira testemunha do reclamante afirmou que as trocas de produtos impactavam diretamente no valor das comissões percebidas, evidenciando a possibilidade de redução indevida da parcela variável. Vejamos o depoimento da testemunha, em trecho pertinente: "(...) que o depoente recebia comissão por vendas de produtos de campanha; que cada item tinha um valor para efeito de pagamento das comissões;que o depoente recebia em média de R$500,00 a R$600,00 de comissão pelas vendas efetuadas ao longo do mês; que o balconista chega a fazer a mesma média do depoente; que havia troca de produtos ofertados para efeito de pagamento dessas comissões; que não tinham conhecimento nem eram avisados com antecedência com relação a essa substituição de produtos" Tal circunstância reforça a plausibilidade da alegação de pagamento a menor, sobretudo diante da inexistência de demonstrativos claros e transparentes acerca da metodologia de cálculo adotada pela empregadora. Assim, considerando que o reclamante alegou, desde a petição inicial, a existência de diferenças mensais de aproximadamente R$250,00 a título de comissões, e inexistindo prova robusta em sentido contrário, impõe-se o acolhimento de sua pretensão. Diante desse cenário, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, FGTS + 40%." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000379-57.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f63d5 proferida nos autos. ROT 0000379-57.2024.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (SP322958) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (AL8334) WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (AL8334) WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (SP322958) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id c613bf3; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id be5481b). Representação processual regular (Id 6d44e1c ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto às alegadas condições degradantes de trabalho, a segunda testemunha indicada pelo autor informou que trabalhou com o reclamante por período exíguo, de aproximadamente um mês e meio, o que fragiliza a amplitude de seu conhecimento acerca das condições de trabalho ao longo de toda a contratualidade. Além disso, referida testemunha relatou episódio de desabamento de teto, em razão de infiltração, todavia esclareceu que tal fato ocorreu em unidade diversa daquela em que o reclamante laborou por maior período, qual seja, a unidade situada no Walmart em Olinda. Importante destacar que, em nenhum momento, a testemunha foi capaz de afirmar que o referido episódio tenha ocorrido enquanto o reclamante prestava serviços na mencionada unidade, o que afasta o nexo entre o fato narrado e a situação vivenciada pelo autor. Outrossim, a própria testemunha consignou que, embora houvesse ausência de abastecimento de água na loja, sendo necessária a utilização de carro-pipa, a reclamada providenciava o referido abastecimento através de carro-pipa, o que evidencia a adoção de medidas para suprir eventual deficiência e garantir condições mínimas de trabalho. Diante desse conjunto probatório, não se constata a existência de condições degradantes ou atentatórias à dignidade do trabalhador, tampouco dano moral indenizável. Assim, ausente prova dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença. Sob tais considerações, nego provimento ao recurso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 6º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É imprescindível, na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho em grau máximo, a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195, caput, da CLT. Assim, foi determinada prova pericial nestes autos (ID. 6c2fff9), tendo o perito Paulo José Pereira da Cunha Júnior, concluído: "Face às constatações periciais e a Legislação Trabalhista, por não haver exposição a agentes insalutíferos, considerando os Anexos Nº 13 (Agentes Químicos) e Nº 14 (Agentes Biológicos), concluímos que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam-se como SALUBRES PARA ESTES AGENTES. Portanto, conforme os Anexos Nº 13 e Nº 14 da NR-15, por não haver exposição a agentes insalutíferos, concluímos que a atividade é considerada SALUBRE durante o todo o pacto laboral (15/04/2020 a 16/03/2024), salvo melhor Juízo." Analisando o laudo técnico, sobretudo a resposta aos quesitos do juízo, verifico que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, no exercício de suas atividades laborais. No tocante às atividades exercidas pelo obreiro, o perito constatou que o reclamante atuava predominantemente em ambiente interno de farmácia, desempenhando funções de atendimento, gestão, organização e, eventualmente, limpeza do estabelecimento, com utilização de produtos de limpeza comuns (domissanitários). Quanto à análise técnica da insalubridade, concluiu o expert que não houve exposição a agentes insalubres, seja de natureza química ou biológica, nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15. Destacou que a eventual utilização de produtos de limpeza não caracteriza insalubridade, por se tratar de substâncias de uso doméstico, sem enquadramento nas hipóteses legais. Consignou, ainda, que não ficou caracterizada exposição permanente ou habitual a agentes nocivos, tampouco manipulação de substâncias enquadráveis como insalubres, razão pela qual as condições de trabalho foram consideradas salubres. Em resposta objetiva aos quesitos, o perito foi categórico, ao afirmar que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras pertinentes, reiterando que o ambiente laboral não apresentava agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento da parcela. Por fim, registrou que, embora não tenham sido apresentados comprovantes de fornecimento de EPIs, tal circunstância é irrelevante no caso concreto, uma vez que as atividades exercidas não demandavam o uso de equipamentos de proteção específicos, diante da inexistência de agentes nocivos. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, tem-se que o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para averiguar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, no exercício de suas atividades. É de se destacar que no laudo pericial o expert fez a descrição das atividades da reclamante (item 9 do laudo), colacionou fotos do ambiente de trabalho, inclusive dos produtos utilizados na limpeza do ambiente (item 8 do laudo), apresentou a metodologia utilizada na perícia (item 11 do laudo) e respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados pelo juízo. Em verdade, nenhuma das considerações esgrimidas no recurso altera a situação fática descrita no parecer técnico, razão pela qual se impõe a confirmação de ausência de insalubridade. Assim, por todo o conjunto probatório, concluo que é indevido o adicional de insalubridade ao reclamante, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida, no ponto. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Muito embora não tenha constado da parte dispositiva do acórdão proferido na ADC 58/DF qualquer menção a juros na fase pré-judicial, o fato é que a parte final do item 6 da respectiva ementa menciona que: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" - reproduzindo os fundamentos do voto do eminente Relator. Assim, são devidos, na fase pré-judicial, os juros equivalentes à TRD (na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), juntamente com o IPCA-E. Desse modo, encontrando-se a sentença de origem em consonância com a fundamentação expendida no julgado proferido na ADC 58/DF, haja vista a determinação de que, na quantificação do julgado sejam observados o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e que, a partir de 30/08/2024 os juros de mora correspondam ao resultado da subtração SELIC - IPCA, não há nada a modificar. Dessa forma, nego provimento ao recurso." A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Também se adequa à promulgação da Lei n. 14.905/2024, determinando, dessa forma, a utilização dos seguintes critérios de atualização dos cálculos: a) na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) + caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3o do Código Civil. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 89fc66e; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 1ab04b0). Representação processual regular (Id 48a77c3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd11497: R$ 1.500,00; Custas fixadas, id bd11497: R$ 20,00; Condenação no acórdão acrescida, id 2eeeb0d : R$ 2.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id 2eeeb0d : R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 72f668e,e870ee2 : R$ 3.500,00; Custas processuais pagas no RR: id1445d83,53dcdc6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, a empresa ré não se desincumbiu da obrigação de apresentar os demonstrativos de vendas do autor e as notas fiscais dos produtos por ele vendidos ao longo do período reclamado. Além da ausência de prova documental por parte da reclamada, a prova oral produzida revela-se favorável à tese autoral. A primeira testemunha do reclamante afirmou que as trocas de produtos impactavam diretamente no valor das comissões percebidas, evidenciando a possibilidade de redução indevida da parcela variável. Vejamos o depoimento da testemunha, em trecho pertinente: "(...) que o depoente recebia comissão por vendas de produtos de campanha; que cada item tinha um valor para efeito de pagamento das comissões;que o depoente recebia em média de R$500,00 a R$600,00 de comissão pelas vendas efetuadas ao longo do mês; que o balconista chega a fazer a mesma média do depoente; que havia troca de produtos ofertados para efeito de pagamento dessas comissões; que não tinham conhecimento nem eram avisados com antecedência com relação a essa substituição de produtos" Tal circunstância reforça a plausibilidade da alegação de pagamento a menor, sobretudo diante da inexistência de demonstrativos claros e transparentes acerca da metodologia de cálculo adotada pela empregadora. Assim, considerando que o reclamante alegou, desde a petição inicial, a existência de diferenças mensais de aproximadamente R$250,00 a título de comissões, e inexistindo prova robusta em sentido contrário, impõe-se o acolhimento de sua pretensão. Diante desse cenário, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, FGTS + 40%." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE CARNEIRO DA SILVA