2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000379-53.2024.8.26.0404/SP REQUERENTE: MARIAM NAJEM - TINTAS ADVOGADO(A): ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Orlândia, 14 de setembro de 2026.