Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000379-51.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: SEBASTIANA REGO SOUSA RECLAMADO: SILAS CAMARA, ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0d8d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOC DA SILVA FERREIRA, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de (ID. f208c31) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela parte reclamada, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 10 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, apresente a reclamada no prazo de 15 dias cálculo das parcelas fiscais (custas e contribuições previdenciárias) proporcionais ao valor do acordo, sob pena de designação de perícia contábil para tanto. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Quanto ao pedido (ID. 0d7f8a6) de expedição de Alvará de Seguro Desemprego e FGTS. Fica autorizada a expedição apenas de Alvará de FGTS, conforme fora determinado na Sentença de ID. a225d1e. Para viabilizar o cumprimento do que fora determinado, intime-se a parte autora a informar nos autos, em 48 horas, os dados de conta bancária de sua titularidade. Saliento desde já que, sendo o reclamante o titular personalíssimo do bem suplicado (FGTS), desde já indefiro que a movimentação bancária rogada seja feita utilizando-se da conta bancária do procurador obreiro ou de terceiros. Deverão ser informados os seguintes dados: Banco, Agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente) e CPF do próprio reclamante. Tão logo sejam informados tais dados, será expedido ato judicial com força de alvará de levantamento de FGTS e transferência dirigido à Agência CEF 3920 determinando a entrega do numerário levantado de sua conta vinculada do FGTS ao destinatário mediante crédito na conta indicada. Informados os dados bancários, retornem-me conclusos para elaboração de alvará. Todavia, decorrido porventura "in albis" o prazo supra, determino desde já a obtenção de dados bancários da parte autora mediante o convênio Sisbajud. Sendo este o caso, obtidos os dados pela Secretaria da Vara e certificado nos autos o cumprimento de tal diligência, retornem-me conclusos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS CAMARA
- ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000379-51.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: SEBASTIANA REGO SOUSA RECLAMADO: SILAS CAMARA, ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0d8d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOC DA SILVA FERREIRA, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de (ID. f208c31) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela parte reclamada, observando-se os valores da avença. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 10 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, apresente a reclamada no prazo de 15 dias cálculo das parcelas fiscais (custas e contribuições previdenciárias) proporcionais ao valor do acordo, sob pena de designação de perícia contábil para tanto. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Quanto ao pedido (ID. 0d7f8a6) de expedição de Alvará de Seguro Desemprego e FGTS. Fica autorizada a expedição apenas de Alvará de FGTS, conforme fora determinado na Sentença de ID. a225d1e. Para viabilizar o cumprimento do que fora determinado, intime-se a parte autora a informar nos autos, em 48 horas, os dados de conta bancária de sua titularidade. Saliento desde já que, sendo o reclamante o titular personalíssimo do bem suplicado (FGTS), desde já indefiro que a movimentação bancária rogada seja feita utilizando-se da conta bancária do procurador obreiro ou de terceiros. Deverão ser informados os seguintes dados: Banco, Agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente) e CPF do próprio reclamante. Tão logo sejam informados tais dados, será expedido ato judicial com força de alvará de levantamento de FGTS e transferência dirigido à Agência CEF 3920 determinando a entrega do numerário levantado de sua conta vinculada do FGTS ao destinatário mediante crédito na conta indicada. Informados os dados bancários, retornem-me conclusos para elaboração de alvará. Todavia, decorrido porventura "in albis" o prazo supra, determino desde já a obtenção de dados bancários da parte autora mediante o convênio Sisbajud. Sendo este o caso, obtidos os dados pela Secretaria da Vara e certificado nos autos o cumprimento de tal diligência, retornem-me conclusos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIANA REGO SOUSA