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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0000379-41.2022.8.26.0366 (processo principal 1000145-18.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Regina Celia Antunes - 1. Quanto à representação processual, a decisão de fl. 111 determinou a regularização do mandato. Posteriormente, a exequente apresentou nova procuração em favor de Fábio Roberto Antunes, que permanece constituído nos autos. Além disso, há atualmente conflito de interesses entre a exequente e a sociedade requerente quanto à reserva de honorários. Assim, DETERMINO o descadastramento da sociedade Marques Mazzeo Neto e de seus advogados como representantes processuais da exequente, sem prejuízo de sua permanência no feito apenas como interessados no incidente de honorários. 2. O pedido de reserva de honorários contratuais não comporta acolhimento nestes autos. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 admite o destaque de honorários contratuais mediante apresentação do contrato, mas a providência pressupõe crédito suficientemente definido e ausência de controvérsia relevante entre advogado e cliente. No caso, a exequente impugna a própria exigibilidade da verba, a extensão dos serviços prestados e a incidência das cláusulas contratuais invocadas. A sociedade, por sua vez, sustenta ter realizado serviços de auditoria, negociação e acompanhamento relacionados ao precatório. A controvérsia, portanto, exige cognição incompatível com simples incidente de destaque, devendo eventual pretensão de cobrança ser deduzida em via própria. Assim, INDEFIRO os pedidos de reserva de R$ 61.543,80 e, subsidiariamente, de R$ 44.067,02, bem como o pedido de levantamento em favor da sociedade requerente, sem prejuízo de cobrança em ação própria. Em consequência, DEFIRO o levantamento do crédito principal em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe e os dados constantes do formulário juntado aos autos. 3. A verba sucumbencial pertence ao patrono originário e não é objeto de controvérsia pela sociedade requerente. Assim, DEFIRO o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor de Fábio Roberto Antunes, conforme formulário apresentado. 4. Não há elementos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A resistência ao pedido de reserva, por si só, não configura litigância de má-fé. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intimem-se. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), ANDRÉ MAZZEO NETO (OAB 104974/SP), FABIO ROBERTO ANTUNES (OAB 379082/SP)
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