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0000379-40.2026.5.06.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES CumSen 0000379-40.2026.5.06.0291 EXEQUENTE: ALDENIR KELLY ALVES DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133b95d proferido nos autos. A reclamada, a princípio, em sua manifestação Id. 54a70b2 (18/08/2026), reconheceu o crédito exequendo apurado pelos cálculos periciais contábeis de Id. af4c4fa (26/06/2026). Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do CPC c/c art. 769 da CLT, solicitando, para tal, a convolação em penhora do depósito recursal depositado nos autos do processo principal de nº 0000229-93.2025.5.06.0291, e depositando judicialmente, em acréscimo, o complemento de Id. 8b7f24b, de modo a perfazer o valor de 30% sobre o valor da execução exigido por lei. Constatou-se que o pedido de parcelamento, no entanto, considerando a planilha contábil de Id. af4c4fa, pautou o cálculo dos 30%, bem como das demais parcelas do parcelamento, no valor global da execução, o qual inclui parcelas ainda não transitadas em julgado. Por cautela, este Juízo intimou a reclamada (Id. 9f1653d, 19/08/2026) para que esta apresentasse nos autos planilha com o valor devido em razão dos capítulos da sentença já transitados em julgado, o que foi atendido mediante apresentação pela reclamada da planilha de Id. d89d2fd (27/08/2026). A parte autora, por sua vez, concordou com o pedido de parcelamento, ainda que tenha se insurgido contra os cálculos apresentados pela executada. (id. ce42491). Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Ressalto, no entanto, que o cálculo do parcelamento deste Cumprimento de Sentença se pautará, por ora, na planilha da reclamada, de Id. d89d2fd, vez que esta trata de montantes incontroversos, reconhecidos pela executada, os quais não poderão ser objeto de futuro questionamento. O presente parcelamento será feito será feito sem prejuízo de atualização posterior da planilha de cálculos, quando transitado em julgado o processo principal, momento em que serão levados em conta os valores demonstrados nas planilhas contábeis confeccionadas pelo presente Juízo e as parcelas efetivamente transitadas em julgado. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 24.313,83, referente ao depósito recursal no montante de R$ 13.813.83 realizado nos autos principais, somado ao complemento de R$ 10.500,00, efetuado pelo executado nestes autos, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor provisório do débito: R$ 48.728,09, conforme cálculos de id. d89d2fd. Entrada de 30%: R$ 24.313,83 À Secretaria para colacionar cópia deste despacho nos autos do processo de nº 0000229-93.2025.5.06.0291, e nele expedir alvará de liberação ao reclamante do depósito recursal, observando retenção de honorários contratuais (contrato de Id. 1a7c9db). Libere-se, em paralelo, o valor depositado nos presentes autos ao Id. 46c439d, também observando a retenção de honorários contratuais. Valor atual: R$ 24.414,26, divididos em 6 parcelas de R$ 4.069,04, com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 16/09/2026: R$ 4.069,04 + 1% de juros = R$ 4.109,73 (crédito do reclamante, com retenção de honorários contratuais) 2ª PARCELA: DIA 16/10/2026: R$ 4.109,73 + 1% de juros = R$ 4.150,82 (crédito do reclamante, com retenção de honorários contratuais) 3ª PARCELA: DIA 16/11/2026: R$ 4.150,82 + 1% de juros = R$ 4.192,32 (R$ 1.803,36 remanescente do crédito do reclamante, com retenção de honorários contratuais; R$ 2.388,96 depósito FGTS) 4ª PARCELA: DIA 16/12/2026: R$ 4.192,32 + 1% de juros = R$ 4.234,25 (R$ 843,48 remanescente de depósito do FGTS; R$ 3.390,77 honorários sucumbenciais) 5ª PARCELA: DIA 18/01/2027: R$ 4.234,25 + 1% de juros = R$ 4.276,59 (R$ 2.434,78 remanescente honorários sucumbenciais e R$ 1.841,81 INSS) 6ª PARCELA: DIA 16/02/2027: R$ 4.276,59 + 1% de juros = R$ 4.319,35 (R$ 3.668,98 INSS; R$ 650,37 custas processuais) II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias indicadas pelo Reclamante no id. ce42491, observando a retenção relativa aos honorários contratuais no percentual de 20%, consoante contrato de id. e4f847d e cálculo que deverá ser juntado aos autos pela Secretaria tão logo seja publicada essa decisão. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação ao exequente, observando-se as retenções cabíveis e honorários advocatícios, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas e encargos, os quais devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO FENIX LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES CumSen 0000379-40.2026.5.06.0291 EXEQUENTE: ALDENIR KELLY ALVES DA SILVA EXECUTADO: SUPERMERCADO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133b95d proferido nos autos. A reclamada, a princípio, em sua manifestação Id. 54a70b2 (18/08/2026), reconheceu o crédito exequendo apurado pelos cálculos periciais contábeis de Id. af4c4fa (26/06/2026). Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do CPC c/c art. 769 da CLT, solicitando, para tal, a convolação em penhora do depósito recursal depositado nos autos do processo principal de nº 0000229-93.2025.5.06.0291, e depositando judicialmente, em acréscimo, o complemento de Id. 8b7f24b, de modo a perfazer o valor de 30% sobre o valor da execução exigido por lei. Constatou-se que o pedido de parcelamento, no entanto, considerando a planilha contábil de Id. af4c4fa, pautou o cálculo dos 30%, bem como das demais parcelas do parcelamento, no valor global da execução, o qual inclui parcelas ainda não transitadas em julgado. Por cautela, este Juízo intimou a reclamada (Id. 9f1653d, 19/08/2026) para que esta apresentasse nos autos planilha com o valor devido em razão dos capítulos da sentença já transitados em julgado, o que foi atendido mediante apresentação pela reclamada da planilha de Id. d89d2fd (27/08/2026). A parte autora, por sua vez, concordou com o pedido de parcelamento, ainda que tenha se insurgido contra os cálculos apresentados pela executada. (id. ce42491). Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Ressalto, no entanto, que o cálculo do parcelamento deste Cumprimento de Sentença se pautará, por ora, na planilha da reclamada, de Id. d89d2fd, vez que esta trata de montantes incontroversos, reconhecidos pela executada, os quais não poderão ser objeto de futuro questionamento. O presente parcelamento será feito será feito sem prejuízo de atualização posterior da planilha de cálculos, quando transitado em julgado o processo principal, momento em que serão levados em conta os valores demonstrados nas planilhas contábeis confeccionadas pelo presente Juízo e as parcelas efetivamente transitadas em julgado. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 24.313,83, referente ao depósito recursal no montante de R$ 13.813.83 realizado nos autos principais, somado ao complemento de R$ 10.500,00, efetuado pelo executado nestes autos, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor provisório do débito: R$ 48.728,09, conforme cálculos de id. d89d2fd. Entrada de 30%: R$ 24.313,83 À Secretaria para colacionar cópia deste despacho nos autos do processo de nº 0000229-93.2025.5.06.0291, e nele expedir alvará de liberação ao reclamante do depósito recursal, observando retenção de honorários contratuais (contrato de Id. 1a7c9db). Libere-se, em paralelo, o valor depositado nos presentes autos ao Id. 46c439d, também observando a retenção de honorários contratuais. Valor atual: R$ 24.414,26, divididos em 6 parcelas de R$ 4.069,04, com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 16/09/2026: R$ 4.069,04 + 1% de juros = R$ 4.109,73 (crédito do reclamante, com retenção de honorários contratuais) 2ª PARCELA: DIA 16/10/2026: R$ 4.109,73 + 1% de juros = R$ 4.150,82 (crédito do reclamante, com retenção de honorários contratuais) 3ª PARCELA: DIA 16/11/2026: R$ 4.150,82 + 1% de juros = R$ 4.192,32 (R$ 1.803,36 remanescente do crédito do reclamante, com retenção de honorários contratuais; R$ 2.388,96 depósito FGTS) 4ª PARCELA: DIA 16/12/2026: R$ 4.192,32 + 1% de juros = R$ 4.234,25 (R$ 843,48 remanescente de depósito do FGTS; R$ 3.390,77 honorários sucumbenciais) 5ª PARCELA: DIA 18/01/2027: R$ 4.234,25 + 1% de juros = R$ 4.276,59 (R$ 2.434,78 remanescente honorários sucumbenciais e R$ 1.841,81 INSS) 6ª PARCELA: DIA 16/02/2027: R$ 4.276,59 + 1% de juros = R$ 4.319,35 (R$ 3.668,98 INSS; R$ 650,37 custas processuais) II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias indicadas pelo Reclamante no id. ce42491, observando a retenção relativa aos honorários contratuais no percentual de 20%, consoante contrato de id. e4f847d e cálculo que deverá ser juntado aos autos pela Secretaria tão logo seja publicada essa decisão. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação ao exequente, observando-se as retenções cabíveis e honorários advocatícios, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas e encargos, os quais devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR KELLY ALVES DA SILVA

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