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0000379-27.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível

    Processo 0000379-27.2026.8.26.0002 (processo principal 1055293-97.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Interplayers Soluções Integradas S/A - Edgar Bertolucci Contruções Me - Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Edgar Bertolucci Construções ME em face de Interplayers Soluções Integradas S/A. A executada alega a existência de excesso de execução, sustentando que: (a) a condenação de R$ 184.449,01 apurada em laudo pericial complementar teve como data base 14/12/2022, não podendo incidir correção monetária e juros moratórios anteriores a esse marco pericial, de modo que a atualização desde abril de 2022 e juros desde a citação geram excesso de R$ 34.699,06; (b) descabe a incidência de juros de mora sobre o reembolso de custas e despesas processuais, o que acarretaria excesso de R$ 8.200,41; apontando como valor devido o total de R$ 310.362,48 em contraposição aos R$ 353.261,98 executados. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, argumentando que os parâmetros de correção monetária (a partir de abril de 2022) e juros de mora (desde a citação) constaram da r. sentença e foram mantidos no v. acórdão transitado em julgado, operando-se a coisa julgada; subsidiariamente, postulou o prosseguimento da execução sobre a quantia incontroversa de R$ 280.723,06 acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo R$ 336.867,66, além da constrição patrimonial direta via SISBAJUD sobre bens da pessoa jurídica e de seu titular, pessoa física, dada a condição de empresário individual. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, foi regularmente processada e comporta acolhimento parcial. A insurgência da devedora quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização não comporta guarida, em razão da imutabilidade da coisa julgada material. A sentença condenatória expressamente fixou a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de abril de 2022 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O V. Acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso de apelação da exequente unicamente para majorar o montante condenatório para o valor integral apurado na perícia (R$ 184.449,01), preservando os consectários legais e a sistemática de atualização definidos na origem. Com o trânsito em julgado do título executivo judicial, chancelado pelo não conhecimento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, tornou-se defeso alterar a disciplina expressa dos juros de mora e da correção monetária, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a incidência da correção monetária desde abril de 2022 e dos juros moratórios a partir da citação (20/10/2021) seguiu com estrita fidelidade os comandos do título exequendo. Por outro lado, assiste razão à impugnante quanto ao excesso decorrente da inclusão de juros moratórios sobre o reembolso de custas e despesas processuais. O ressarcimento de custas adiantadas pela parte vencedora ostenta natureza estritamente indenizatória e recompositiva, visando a restabelecer o equilíbrio patrimonial em virtude do princípio da sucumbência e da causalidade. Sobre tais despesas incide unicamente correção monetária a partir de cada desembolso, sendo descabida a fluência de juros moratórios desde os desembolsos pretéritos, os quais somente incidiriam na hipótese de inadimplemento após a regular intimação na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, afasta-se o cômputo de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais, subsistindo exclusivamente a respectiva atualização monetária pelo índice oficial. No que concerne ao requerimento da exequente de redirecionamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD ao patrimônio pessoal do titular, verifica-se que a executada Edgar Bertolucci Construções ME é qualificada como empresário individual (CNPJ 20.939.572/0001-48). A firma individual constitui mera extensão da pessoa natural para fins cadastrais e tributários, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Trata-se de hipótese de responsabilidade patrimonial direta e ilimitada, em que os bens do titular respondem diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, prescindindo de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, viável a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros tanto em face do CNPJ da empresa quanto do CPF de seu titular. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença apenas para afastar a incidência de juros moratórios sobre as parcelas devidas a título de reembolso de custas e despesas processuais, mantendo-se a correção monetária e os demais parâmetros de cálculo definidos no título judicial. 2) Determino que a exequente apresente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito expurgando os juros moratórios incidentes sobre as custas e despesas processuais, bem como já computadas a multa e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago voluntariamente. 3) Após, cumpra-se fls. 261/262. 4) Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP), VITOR GUIMARÃES TONDATI (OAB 474148/SP), DENNIS OLIMPIO SILVA (OAB 182162/SP)

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