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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0000379-23.2012.5.04.0732 RECLAMANTE: NILVO JOSE SOARES ROSA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: OLICAMPO AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f058f5a proferido nos autos. Vistos. À vista da petição da parte exequente de ID. 819295b, examino. a) Indique o exequente a fonte e a vigência dos dados que alega sejam indícios de existência de imóveis de propriedade dos executados. Sem prejuízo, colacione aos autos a íntegra dos documentos cujos relatórios são parcialmente inseridos na petição. b) Desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à CCL COMÉRCIO DE CAULIM LTDA. e POA BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 1. Os atos executivos contra as reclamadas e seus sócios não obtiveram êxito. 2. Após a utilização dos convênios e da expedição de mandado de penhora, o juízo da execução segue sem garantia apta a quitar a dívida. 3. Em análise prospectiva, pode-se dizer que essa insolvência de fato dos executados irá autorizar, em tese, a aplicação do conteúdo do artigo 28 do CDC ao caso dos autos. 4. Com base no artigo 855-A da CLT instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma requerida pela parte exequente, ID. 819295b. 5. Determina-se a inclusão no polo passivo da reclamatória trabalhista, na condição de devedoras subsidiárias do executado Eduardo Radici Ribeiro, de CCL COMÉRCIO DE CAULIM LTDA., CNPJ: 04.479.823/0001-00 e POA BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ: 12.819.258/0001-01. 6. Retifique-se a atuação e citem-se as demandadas, com cópia atualizada da dívida, para manifestarem-se no prazo de quinze dias (artigo 135 do CPC), juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. 8. Havendo manifestação, intime-se o reclamante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. 9. Havendo documentos juntados pelo reclamante com a resposta, dê-se vistas às demandadas pelo prazo de cinco dias. 10. Havendo requerimento de designação de audiência para produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para análise do seu cabimento. 11. Após essas diligências instrutórias, ou não sendo elas necessárias, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. 12. ANTES DO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO, aplica-se de ofício os artigos 300 e ss. do CPC e se determina liminarmente, em caráter de tutela de urgência cautelar incidental a constrição bens das demandadas. 13. A providência é determinada "inaudita altera parte", tal como autorizado pelo artigo 300, § 2º, do CPC, em razão do risco ao resultado útil do processo, na medida em que não são poucos os demandados que, ao serem citados e tomarem ciência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sacam numerário das suas contas e ocultam seus bens móveis, dentre outras práticas reprováveis. 14. Para o cumprimento da medida liminar, atualize-se a dívida e utilizem-se os convênios SISBAJUD e RENAJUD, este com ordem de restrição de transferência. 15. A empresa que tiver seu patrimônio afetado pela tutela de urgência cautelar incidental poderá contra ela se insurgir no mesmo prazo que tiver para se manifestar sobre o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM LUCIA DIAS
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